Código Civil

Art. 1.579 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

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Em linguagem simples

O divórcio não altera os direitos e os deveres que os pais têm em relação aos filhos. Um novo casamento de qualquer um dos pais também não impõe qualquer restrição a essas obrigações e direitos.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.579 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 5038949-97.2024.8.08.0024, Rel. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA VOTO Conforme relatado, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, j. 18/03/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PROLE EM PROCESSO AUTÔNOMO OU FASE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que homologou divórcio consensual, extinguindo o processo com resolução do mérito, embora ausente deliberação consensual acerca da guarda, do regime de convivência e dos alimentos dos filhos menores, por entender o juízo que tais matérias podem ser apreciadas em demanda autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia ou simultânea regulamentação da guarda, do regime de convivência e dos alimentos dos filhos menores impede a homologação do divórcio consensual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo incondicionado, tornando desnecessária a resolução prévia de questões acessórias para a dissolução do vínculo matrimonial. 4. A sistemática do Código de Processo Civil admite a autonomização do julgamento do mérito, permitindo a decretação imediata do divórcio e o prosseguimento do processo ou o ajuizamento de ação autônoma para definição das questões relativas à prole. 5. A regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos pode ser realizada em momento posterior, sem prejuízo à proteção integral dos filhos menores, cujos direitos permanecem íntegros após o divórcio, nos termos do art. 1.579 do Código Civil. 6. A interpretação do art. 731 do CPC deve harmonizar-se com o modelo constitucional do Direito de Família e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a autonomia do pedido de divórcio. 7. As disposições da Resolução CNJ nº 571/2024 restringem-se ao divórcio extrajudicial e não impedem a homologação judicial do divórcio desacompanhada da regulamentação das questões relativas aos filhos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo incondicionado e independe da prévia ou simultânea regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores. 2. As questões relativas à guarda, convivência e alimentos podem ser apreciadas em processo autônomo ou em fase posterior, sem impedir a homologação do divórcio. 3. A ausência de regulamentação imediata dos interesses da prole não afasta a proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico, permanecendo preservados os direitos dos filhos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º, e art. 227; CPC, arts. 355, 356, 487, III, "b", e 731, III e IV; CC, art. 1.579; Resolução CNJ nº 571/2024. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0006105-06.2011.8.08.0035, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 31.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJe 21.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5015166-17.2025.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, convivência familiar e alimentos, decretou liminarmente o divórcio das partes, com fundamento no art. 311 do CPC, antes da citação do requerido, mantendo a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor. O recorrente sustenta a inadequação da técnica processual empregada e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do divórcio, antes da citação da parte ré, mediante tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC; e (ii) estabelecer qual é a técnica processual adequada para o julgamento imediato do pedido de divórcio, considerando sua natureza de direito potestativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Após a EC nº 66/2010, o divórcio constitui direito potestativo e incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem necessidade de separação prévia, demonstração de culpa ou concordância da outra parte. A existência de filho menor não impede a dissolução do vínculo conjugal, pois as questões relativas à guarda, convivência familiar, alimentos e demais direitos da criança são autônomas e prosseguem sob fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 1.579 do CC. A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC pressupõe a prévia formação do contraditório, uma vez que exige a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável apresentada pela parte ré. Além disso, o parágrafo único do art. 311 autoriza a concessão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não abrangendo o inciso IV. A decretação do divórcio antes da citação da parte ré, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, revela inadequação da técnica processual empregada, embora não afaste a possibilidade de julgamento imediato do pedido. O julgamento antecipado parcial do mérito, previsto nos arts. 355 e 356 do CPC, constitui a técnica processual adequada para a decretação imediata do divórcio, por se tratar de pedido autônomo, maduro para julgamento e insuscetível de oposição útil da parte contrária, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O divórcio, após a EC nº 66/2010, constitui direito potestativo e independe de separação prévia, culpa ou concordância da parte contrária. 2. A tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC não autoriza a decretação liminar do divórcio antes da citação da parte ré. 3. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, constitui a técnica processual adequada para a decretação imediata do divórcio quando comprovados o casamento e a manifestação de vontade de um dos cônjuges. 4. As controvérsias relativas à guarda, convivência familiar, alimentos e partilha não condicionam a dissolução do vínculo matrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, art. 1.579; CPC, arts. 311, IV e p.u., 355 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3004774-14.2025.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 11.12.2025, pub. 12.12.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5716735-26.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, DJEN 19/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. GUARDA PROVISÓRIA E CONVIVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso com regulamentação de guarda, homologou o pedido de divórcio, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores em dois salários-mínimos mensais, indeferiu alimentos à ex-cônjuge por ausência de incapacidade laborativa e definiu a convivência paterna. O recorrente sustenta excesso no valor dos alimentos, comprometimento da própria subsistência, incidência da regra da impenhorabilidade salarial e pleiteia a fixação de guarda compartilhada ou a ampliação do regime de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor dos alimentos provisórios fixados observa o binômio legal necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002; (ii) saber se é aplicável a regra da impenhorabilidade salarial para afastar o desconto em folha do valor fixado; (iii) saber se é possível a modificação da guarda provisória ou ampliação da convivência paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos provisórios têm caráter emergencial e devem observar o binômio legal necessidade/possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar eventual desproporcionalidade. No caso, os rendimentos declarados pelo agravante, a existência de mais de uma fonte pagadora e a ausência de comprovação de renda líquida inferior à mencionada na decisão afastam a alegação de incapacidade de pagamento. 4. A necessidade dos filhos menores é presumida, notadamente por se tratar de crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento. Empréstimos e despesas voluntárias não afastam a obrigação alimentar. 5. O art. 833, IV, do CPC/2015 excepciona expressamente a impenhorabilidade de salários em caso de prestação alimentícia, sendo pacífica a jurisprudência quanto à legalidade do desconto direto em folha, desde que não comprometa a dignidade do devedor, o que não restou demonstrado. 6. A fixação da guarda unilateral materna encontra respaldo nas peculiaridades do caso, inclusive a existência de medidas protetivas em vigor, e não implica vedação à convivência paterna, devidamente regulamentada com previsão de finais de semana alternados, férias e datas comemorativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao alimentante demonstrar a incapacidade de cumprir a obrigação fixada. 2. É admissível o desconto em folha de pagamento para fins de cumprimento de obrigação alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC/2015. 3. A guarda unilateral pode ser fixada provisoriamente quando houver elementos que indiquem ser essa a medida mais adequada à proteção da criança, sem prejuízo da convivência paterna." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.579, p.u., 1.584, § 2º, e 1.694, § 1º; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.127.446/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023; TJGO, AgInst 5425845-28.2024.8.09.0029, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª CC, j. 15/07/2024; TJGO, AgInst 5270129-94.2024.8.09.0162, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa, 7ª CC, j. 08/07/2024; TJGO, AgInst 5528329-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, j. 20/11/2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Divórcio Litigioso 5139213-81.2023.8.09.0137, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. RENÚNCIA. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO. ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, alimentos e direito de convivência, na qual o magistrado sentenciante homologou o acordo parcial (divórcio, guarda e visitas), fixou alimentos em 100% do salário-mínimo, e reconheceu a propriedade de bens de forma exclusiva e partilhada. O apelante busca a redução dos alimentos, a revogação da renúncia de bens, o reconhecimento da exclusividade de bens por sub-rogação, a correção da data inicial do aluguel a ser repassado à ex-cônjuge e a fixação de aluguel retroativo pelo uso exclusivo de um imóvel pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor dos alimentos definitivos deve ser reduzido para 60% do salário-mínimo; (ii) houve a revogação da renúncia de bens feita na petição inicial; (iii) as benfeitorias edificadas em imóvel e o valor de seguro de veículo são incomunicáveis por sub-rogação, ou, subsidiariamente, se deve haver compensação entre eles ou correção da data de início da obrigação de repasse de aluguel; e (iv) é devido aluguel pela apelada ao apelante pelo uso exclusivo de imóvel incomunicável desde a separação de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a fixação do valor dos alimentos, deve ser observada a proporcionalidade entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade financeira do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC). 4. A fixação da pensão alimentícia em um salário-mínimo está fundamentada na análise da capacidade econômica do genitor e nas necessidades dos dois filhos menores, observando o trinômio legal. 5. No regime da comunhão parcial de bens, serão partilhados aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união estável ou matrimonial e existentes quando da separação de fato do casal, não se comunicando os bens adquiridos antes do casamento, bem como os recebidos por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, CC/02). 6. Em face da sub-rogação de bens constituir exceção à regra da comunicabilidade, para ser acolhida sob a alegação de que o bem partilhado foi adquirido a partir de recursos recebidos a título de herança, deve estar comprovada de forma inequívoca nos autos a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte. 7. No caso em deslinde, não houve comprovação robusta da sub-rogação alegada para excluir-se da partilha as benfeitorias edificadas no imóvel de matrícula nº 95.775 (segunda casa) e o valor do seguro do veículo, prevalecendo a presunção de esforço comum. 8. A renúncia de bens feita na petição inicial foi expressa e incondicional, não configurando proposta de acordo, sendo, portanto, irretratável ante a não comprovação de vício de vontade. 9. A obrigação de repasse do aluguel referente à segunda casa construída no imóvel de matrícula nº 95.775 deve iniciar na vigência do contrato locatício, qual seja, em 01/12/2023, e não na data da separação de fato, para evitar imputar encargo anterior à geração de receita. 10. O pedido de fixação de aluguel retroativo pelo uso exclusivo do imóvel incomunicável pela apelada constituiu inovação de pedido em réplica, sem que houvesse consentimento da parte contrária, e, por isso, não pode ser acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A renúncia de bens feita de forma expressa e incondicional na petição inicial é irretratável salvo vício de vontade. 2. A incomunicabilidade de bens por sub-rogação exige prova inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação ou indícios frágeis para afastar a presunção de esforço comum em regime de comunhão parcial. 3. A obrigação de repasse de frutos de bem partilhável deve ter como termo inicial a data comprovada de percepção da receita. 4. O pedido de fixação de aluguel retroativo pelo uso exclusivo de imóvel, formulado em réplica sem consentimento da parte contrária, configura inovação processual indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 112, 1.579, 1.658, 1.659, II, 1.660, I, V, 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 329, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 20150110345507; TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03526440420178090011; STJ - AREsp: 1269338 SP 2018/0069710-6; TJ-GO - Apelação Cível: 55366482220188090051 GOIÂNIA; STJ – AgInt no AREsp n. 1.275.929/DF; STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1230877/MA; TJGO – Apelação Cível 5376232-21.2021.8.09.0069

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.