Art. 811 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
Texto vigente
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Em linguagem simples
O beneficiário ganha o direito ao valor da renda a cada dia que passa. A única exceção é quando fica combinado que os pagamentos devem ser feitos adiantados, logo no início de cada período.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.