Art. 1.010 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Em linguagem simples
As decisões dos sócios são tomadas pela maioria dos votos calculados sobre o valor das quotas, sendo necessária mais da metade do capital para a maioria absoluta. O texto traz regras para resolver empates e estabelece que responde por prejuízos o sócio que tiver interesse contrário à sociedade e fizer a proposta ser aprovada com seu voto.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 1.010 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2343235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078; CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030, V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2547044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5006904-47.2023.4.03.6103, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE LIMITADA. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ADMINISTRADOR. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOCIAL. QUÓRUM QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Termo de Constituição de Garantia Fiduciária relativo a imóvel de propriedade de sociedade limitada. A garantia foi constituída em favor de instituição financeira para assegurar obrigação assumida por sociedade integrante do mesmo grupo econômico familiar. A parte autora sustentou a ausência de aprovação por quórum qualificado e de sua assinatura como sócia titular de metade do capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição da garantia fiduciária dependia de deliberação dos sócios e da assinatura de sócio que não exercia a administração da sociedade; (ii) saber se eventual limitação interna dos poderes do administrador poderia ser oposta à instituição financeira; e (iii) saber se o histórico de operações entre as sociedades e a configuração de grupo econômico familiar afastam a alegação de desconhecimento da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato social atribuiu a administração da sociedade, de forma individual e isolada, ao sócio-administrador. Também lhe conferiu poderes expressos para representar a sociedade perante instituições financeiras e assinar individualmente documentos que importassem obrigação social. A representação externa da sociedade não se confunde com a deliberação interna dos sócios. 4. O quórum previsto no contrato social e no art. 1.010 do Código Civil disciplina as deliberações sociais submetidas à decisão dos sócios. Não afasta, por si só, os poderes de representação conferidos individualmente ao administrador pelo contrato social. A assinatura exclusiva do administrador, nessas circunstâncias, não configura vício formal do negócio jurídico. 5. O art. 1.060 do Código Civil admite a administração da sociedade limitada por pessoa designada no contrato social. O art. 1.013 do mesmo Código estabelece a competência separada do administrador quando a administração não for atribuída conjuntamente. O art. 1.014 disciplina hipótese diversa, relativa aos atos de competência conjunta de vários administradores. 6. A revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil pela Lei nº 14.195/2021 afasta a disciplina anterior sobre a oposição, perante terceiros, de limitações aos poderes dos administradores. A proteção do terceiro de boa-fé decorre da confiança na representação social apresentada pela sociedade. 7. A Teoria da Aparência incide quando o terceiro contrata com administrador que ostenta poderes formais de representação e não há elementos que indiquem conhecimento ou dever de conhecimento de eventual irregularidade interna. No caso, a garantia foi subscrita pelo administrador contratualmente designado, no exercício de poderes expressos de representação perante instituições financeiras. 8. A exigência de deliberação da maioria dos sócios prevista no art. 1.015, caput, do Código Civil refere-se à oneração ou venda de bens imóveis que não constitua objeto social. O contrato social abrangia atividades de incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel, compra e venda e loteamento de imóveis próprios. A constituição da garantia sobre imóvel da sociedade foi considerada compatível com sua atividade de gestão patrimonial imobiliária. 9. O histórico de operações entre as sociedades do grupo econômico familiar, inclusive anteriores constituições de garantias fiduciárias sobre imóveis da sociedade garantidora para assegurar obrigações da sociedade devedora, afasta a alegação de desconhecimento da prática. O próprio imóvel objeto da controvérsia já havia sido utilizado em operação de garantia da mesma natureza. 10. A alegação de desconhecimento mostra-se incompatível com a conduta anteriormente adotada no âmbito do grupo econômico familiar. A circunstância caracteriza comportamento contraditório vedado pelo art. 422 do Código Civil. 11. O ato de garantia também reverteu em proveito da própria sociedade garantidora e de seus sócios, diante da relação patrimonial existente entre as sociedades integrantes do grupo econômico familiar. O precedente invocado pela parte recorrente não se aplica, pois apresenta quadro fático distinto, especialmente quanto à estrutura de administração, à natureza da operação e à inexistência de histórico de negócios semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição contratual de poderes de representação individual ao administrador de sociedade limitada permite a prática de atos em nome da sociedade, sem necessidade de assinatura dos demais sócios, quando inexistente administração conjunta. 2. A limitação interna dos poderes do administrador não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que contrata com administrador formalmente investido de poderes de representação, ausentes elementos que indiquem conhecimento ou dever de conhecimento da irregularidade. 3. A exigência de deliberação dos sócios para oneração de imóvel, prevista no art. 1.015, caput, do Código Civil, não incide quando o ato se insere no objeto social da sociedade. 4. O histórico reiterado de operações semelhantes entre sociedades integrantes do mesmo grupo econômico familiar pode afastar a alegação de desconhecimento da operação e caracterizar comportamento contraditório.” Legislação relevante citada: CC, arts. 47, 104, III, 166, V, 422, 1.010, 1.013, 1.014, 1.015, 1.060 e 1.064; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 180.301/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.08.1999, DJ 13.09.1999; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0243768-44.2023.8.06.0001, Rel. Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, DJEN 10/08/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À TABELA FIPE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a substituição de veículo adquirido zero quilômetro, em razão de vício de qualidade não sanado no prazo legal, bem como condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da utilização do veículo em atividade empresarial; (iii) apurar a existência de vício de qualidade apto a ensejar a substituição do veículo; (iv) examinar se a elevada quilometragem percorrida e a utilização do automóvel impedem sua substituição ou autorizam a limitação da condenação ao valor da Tabela FIPE; (v) aferir a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (vi) adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A mera reprodução, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos na contestação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando as razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. A utilização do veículo em atividade profissional não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da adquirente perante os fornecedores. 5. Comprovado que o veículo zero quilômetro apresentou vício de qualidade reiterado, não sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito potestativo de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, não sendo oponíveis dificuldades logísticas ou indisponibilidade de peças. 6. A elevada quilometragem percorrida pelo veículo, bem como sua utilização em atividade empresarial, não afastam o direito à substituição do bem nem autorizam a limitação da condenação ao valor da Tabela FIPE, inexistindo enriquecimento sem causa quando determinada a devolução do automóvel defeituoso. 7. Os sucessivos defeitos apresentados por veículo zero quilômetro, aliados ao prolongado período de indisponibilidade e às reiteradas tentativas de reparo, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. Todavia, considerando a substituição do veículo por outro novo, a disponibilização de veículo reserva durante parte do período de reparo, a inexistência de danos materiais e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo-se a adequação do termo inicial da correção monetária e dos critérios de atualização da condenação à disciplina da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando sentença recorrida, inclusive de ofício, para: (i) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, para estabelecer que a correção monetária incidirá a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXII. CC, art. 1.010, II e III. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 18, 25, §1º. Lei nº 14.905/2024. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 03/11/2025, DJEN de 06/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 01/12/2021; STJ - REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026; STJ, AREsp n. 1.640.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025; STJ, AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; STJ, AgInt no AREsp: 2163568 RJ 2022/0206852-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Data de Publicação: DJe 30/03/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02033955520238060167, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/07/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00111236820138060075, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/06/2026
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5024560-50.2021.4.04.7205, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. USUFRUTO DE QUOTAS SOCIAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de permanecer no Simples Nacional a partir de 2018, afastando os efeitos futuros do Ato Declaratório Executivo ADE-DRF/BLU nº 12/2017, sem invalidar a exclusão do regime relativamente ao período em que subsistiu a causa impeditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o usufruto de quotas sociais configura modalidade de participação societária apta a ensejar a exclusão da empresa do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006; e (ii) saber se a cessação da causa impeditiva, mediante revogação do usufruto em julho de 2017, assegura a permanência da contribuinte no regime simplificado a partir de 2018, considerando sua manutenção no sistema por força do efeito suspensivo dos recursos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O usufruto de quotas sociais confere ao usufrutuário direitos relevantes de administração, fruição e participação nos resultados da sociedade, caracterizando modalidade de participação societária para fins de aplicação das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Verificada a participação societária do mesmo titular em empresas optantes pelo Simples Nacional e ultrapassado o limite legal de receita bruta global, mostra-se legítima a exclusão do regime simplificado relativamente ao período em que presente a causa impeditiva. A revogação do usufruto por alteração contratual registrada em julho de 2017 afastou o impedimento legal à permanência no Simples Nacional para os exercícios posteriores. Tendo a contribuinte permanecido regularmente no regime em razão do efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, não era exigível nova opção pelo Simples Nacional, nem se justifica a extensão dos efeitos da exclusão para período em que já inexistia a irregularidade. A sentença observou adequadamente a distinção entre a legitimidade da exclusão referente aos exercícios anteriores e a impossibilidade de sua projeção para os anos subsequentes, quando sanada a causa impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O usufruto de quotas sociais configura modalidade de participação societária para fins de incidência das restrições previstas no art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A revogação da causa impeditiva afasta a exclusão do Simples Nacional para os exercícios posteriores, quando o contribuinte permaneceu regularmente no regime por força de efeito suspensivo de recurso administrativo. 3. Não é exigível nova opção pelo Simples Nacional quando o contribuinte jamais foi efetivamente desligado do regime durante a tramitação da discussão administrativa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 1º, 3º, § 4º, III, IV, V e VII, e § 6º; CTN, art. 110; CC, arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5010528-87.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal [relator], j. [data]; TRF4, AC nº 5011508-11.2021.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05.06.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.