Art. 1.308 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Em linguagem simples
É proibido encostar no muro divisório fornos, fogões, chaminés ou qualquer estrutura que possa causar infiltrações ou outros danos ao vizinho. A regra abre exceção apenas para fogões comuns de cozinha e chaminés normais.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.308 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0835872-07.2016.8.15.2001, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
Embargos de Declaração. Direito Civil e Processual Civil. Direito de vizinhança e condomínio fechado. Reconhecimento de omissões pontuais quanto aos benefícios da gratuidade da justiça e revogação da benesse concedida à parte adversa. Saneamento integrativo sem efeitos infringentes. Manutenção da ordem demolitória. Regra convencional mais restritiva compatível com a norma municipal. Acolhimento parcial dos embargos. I. Caso em exame 1. Ação demolitória na qual se discute a regularidade do exercício do direito de construir em condomínio fechado e eventual prática de ilícitos civis que importariam no dever de indenizar, sendo julgada procedente em parte e mantida a decisão quando do julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. No presente momento, a Recorrente aponta a ocorrência de omissões relativas à concessão de gratuidade judiciária, a revogação do benefício concedido à parte adversa e o prequestionamento sobre a prevalência da regra contida na convenção do condomínio em detrimento na legislação urbanística do município de João Pessoa. III. Razões de decidir 3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constatada a ausência de manifestação expressa no aresto quanto aos capítulos referentes à assistência judiciária gratuita, impõe-se a supressão da omissão para integrar a fundamentação do julgado colegiado. 5. O pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida resta indeferido, visto que a requerente procedeu ao recolhimento voluntário do preparo recursal em dobro após regular intimação nesta instância, ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, operando-se a preclusão lógica. 6. O pleito de revogação da gratuidade de justiça deferida aos promoventes não merece acolhimento, pois a indicação isolada de remuneração pública não desconstitui a presunção legal, haja vista a comprovação de expressivas despesas médicas, alimentares e de assistência a genitores idosos e enfermos, inexistindo prova concreta da superação superveniente do estado de insuficiência de recursos. 7. No mérito da lide demolitória, inexiste vício integrativo, porquanto as restrições construtivas e urbanísticas validamente estipuladas na convenção do condomínio edilício e no loteamento fechado possuem eficácia cogente entre os coproprietários, ostentando natureza supletiva protetiva, cuja observância impõe a prevalência da regra interna mais restritiva, não infirmada pela mera licença administrativa municipal. IV. Dispositivo 8. Embargos parcialmente acolhidos _________ Legislação relevante citada: CC, arts. 1.277, 1.299, 1.302, 1.308, 1.312, 1.333 e 1.334; lei 6.766/1979, 26, VII; lei municipal nº. 1.347/1971, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 260
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0811336-07.2024.8.20.5106, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. APARELHO HIDRÁULICO NO MURO DIVISÓRIO. INFILTRAÇÃO. ESCADA E CÂMERA VOLTADAS AO IMÓVEL RESIDENCIAL. PRIVACIDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO POR ALARME DEMONSTRADA POR RELATÓRIO DA PRÓPRIA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação fundada no direito de vizinhança, julgou procedente a pretensão para impor obrigações de fazer relativas à realocação de escada e câmera, à retirada de sensor e alarme da face voltada ao imóvel do autor e à remoção de cano e torneira do muro divisório com reparo das infiltrações, e condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento antecipado requerido por ambas as partes, a condenação pode assentar-se na prova documental sem perícia, e se houve inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer a responsabilidade pela infiltração atribuída ao cano e à torneira fixados no muro divisório; (iii) apurar a violação à privacidade decorrente da câmera e da escada voltadas ao imóvel residencial; (iv) verificar a perturbação do sossego decorrente do sistema de alarme; e (v) definir a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade no direito de vizinhança é objetiva e independe de culpa, bastando o uso anormal da propriedade e o nexo com a interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde do vizinho (art. 1.277 do Código Civil). 4. A parte que requer o julgamento antecipado e afirma suficiente a prova reunida não pode, após a sucumbência, imputar à parte contrária a ausência do exame técnico que ela própria dispensou, sob pena de comportamento contraditório. 5. Não há inversão do ônus da prova quando o autor demonstra os fatos constitutivos por prova documental idônea e a existência física das instalações é incontroversa, limitando-se a defesa a negar-lhes a repercussão sem contraprova, hipótese de valoração motivada e de ônus da impugnação especificada (arts. 371 e 341 do CPC). 6. É vedado encostar à parede divisória aparelhos suscetíveis de produzir infiltrações, de modo que a remoção do cano e da torneira do muro comum decorre da própria vedação legal e independe de perícia sobre a extensão do dano (art. 1.308 do Código Civil). 7. A escada e a câmera voltadas ao imóvel residencial autorizam a realocação, medida proporcional que preserva o interesse de segurança da empresa, e a tutela da intimidade doméstica opera contra a ameaça concreta e permanente de devassa, sem exigir prova de captação já consumada, na lógica preventiva do art. 1.301 do Código Civil. 8. O relatório do sistema de monitoramento produzido pela própria ré registra reiterados disparos de alarme, o que desmente a alegação de acionamento isolado e, somado à hipersensibilidade auditiva de um dos filhos do autor, caracteriza perturbação que excede os limites ordinários de tolerância (parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil). 9. O dano moral por perturbação de vizinhança não se presume do simples conflito, exigindo demonstração de que a interferência ultrapassa o mero aborrecimento; essa demonstração está presente na reiteração dos disparos, na persistência da situação por mais de oito meses e na condição de hipersensibilidade auditiva de um dos filhos, elementos que revelam lesão à tranquilidade doméstica e ao direito à moradia digna (art. 5º, X, da Constituição). 10. O valor de R$ 5.000,00 alinha-se ao parâmetro usual do Colegiado e atende às funções compensatória e pedagógica, sem espaço para redução, não comportando majoração ante a ausência de recurso do autor. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 1.277, 1.299, 1.301 e 1.308; CPC, arts. 341, 371, 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.853.364/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2025, DJEN de 30/6/2025; TJRN, AC 0803419-68.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07/05/2026; TJRN, AC 0821390-56.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22/06/2026; TJRN, AC 0806336-65.2015.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025; TJRN, AC 0800385-80.2019.8.20.5153, Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2024
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800625-42.2021.8.10.0056, Rel. João Moreno Pomar, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE AR CONDICIONADO EM PAREDE DIVISÓRIA COM INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO E USO DO TELHADO DO IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, confirmou a liminar deferida, condenou a ré a retirar as condensadoras e demais instalações de ar condicionado fixadas na parede divisória dos imóveis, a abster-se de permitir o trânsito de pessoas pelo telhado da autora e a reparar os danos materiais causados (pintura das paredes, substituição de telhas e correção de infiltrações), além de julgar improcedente o pedido reconvencional de recuo de muro divisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se está caracterizada violação ao direito de vizinhança apta a justificar a obrigação de retirada das instalações e de abstenção quanto ao uso do telhado alheio; (ii) saber se o pedido de reparação dos danos materiais é genérico ou carece de prova de nexo causal; (iii) saber se o cumprimento superveniente da obrigação, noticiado após a sentença, autoriza a reforma do julgado; e (iv) saber se merece deferimento o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade de justiça de pessoa jurídica não decorre de mera alegação nem da simples comprovação de inatividade ou de queda de faturamento, exigindo-se esclarecimentos sobre a real situação financeira e patrimonial da requerente, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias (STJ, Tema Repetitivo 1.424), prova da qual a apelante não se desincumbiu. 2. A instalação de condensadoras e de tubulação de dreno na parede divisória dos imóveis, com invasão do espaço aéreo do imóvel vizinho e uso do respectivo telhado como via de acesso para manutenção dos aparelhos, viola os arts. 1.277, 1.299, 1.308 e 1.312 do Código Civil, sendo prescindível a apuração de culpa, porquanto a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal (STJ, REsp nº 2.125.459/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10.04.2024). 3. A prova documental produzida pela autora, não desconstituída pela ré, que, ao contrário, dispensou a produção de novas provas em primeiro grau, comprova o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos materiais verificados no imóvel vizinho. 4. A condenação relativa aos danos materiais consiste em obrigação de fazer específica, direcionada ao reparo das paredes, das telhas e das infiltrações, e não em quantia certa, o que afasta a alegada indeterminação do pedido. 5. O cumprimento superveniente da obrigação, noticiado após a sentença e amparado em laudo técnico de inspeção predial de contratação unilateral da apelante, diz respeito à fase de cumprimento de sentença, não interferindo na correção do título judicial formado nem autorizando, por si só, a reforma do julgado em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A instalação de aparelhos de ar condicionado na parede divisória entre imóveis vizinhos, com invasão do espaço aéreo e uso do telhado alheio, viola o direito de vizinhança e autoriza a obrigação de retirada das instalações e a reparação dos danos causados (CC, arts. 1.277, 1.299, 1.308 e 1.312). 2. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer reconhecida na sentença deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença, não constituindo, por si só, fundamento para a reforma do julgado em sede de apelação." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.299, 1.308 e 1.312; CPC, arts. 85, §11; 98; 322, §2º; 373, I e II; e 1.013; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo nº 1.424 (REsps 2.234.386/PE e 2.225.061/PE), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2026; STJ, REsp nº 2.125.459/SP (2023/0393827-4), Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10.04.2024; TJ-RS - AC: 70057658403 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2014; TJ-TO - Apelação Cível: 00017055120248272722, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 15/04/2026, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0811820-12.2023.8.15.0251, Rel. CARLOS Antônio SARMENTO, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811820-12.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Maria Luiza Fernandes Nogueira ADVOGADO: Joao Victor Fernandes Nogueira -OAB/PB 28.391 APELADA: Gilleide Melquiades de Medeiros Nunes ADVOGADO: Dyego Trajano Ramalho -OAB/PB 19.327 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. DANOS ESTRUTURAIS EM RESIDÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 76.309,20, e danos morais, no montante de R$ 7.000,00, em razão de danos estruturais causados ao imóvel da autora por obra realizada em terreno vizinho, consistente na construção de subsolo para instalação de posto de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem designação de audiência para oitiva do perito judicial; (ii) estabelecer se estão configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar a condenação por danos materiais e morais, bem como se os valores fixados observam os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 371 e 355, I, do CPC, não sendo obrigatória a produção de prova oral se os elementos constantes dos autos formam juízo de certeza. A oitiva do perito judicial mostra-se dispensável quando o laudo é claro, fundamentado, responde aos quesitos formulados e é complementado por esclarecimentos escritos, inexistindo prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. O laudo pericial judicial, corroborado por laudos técnicos particulares e por registros fotográficos e audiovisuais, comprova que as escavações e a ausência de contenção adequada na obra executada pela ré provocaram recalques e fissuras progressivas no imóvel vizinho, estabelecendo o nexo causal. A alegação de que os danos decorreriam da idade do imóvel ou de falta de manutenção é tecnicamente refutada pelos pareceres constantes dos autos, que qualificam as patologias como evolutivas e decorrentes de interferência externa recente. Configuram-se os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, pois a negligência na execução da obra viola os arts. 1.308 e 1.311 do Código Civil, caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC) e impondo o dever de indenizar (art. 927 do CC). O valor fixado a título de danos materiais observa critérios técnicos baseados em tabelas de referência do mercado (SINAPI/CUB) e parâmetros do IBAPE/PB, incluindo a necessária supervisão de engenheiro civil e mestre de obras, indispensável à recomposição integral do bem (restitutio in integrum), nos termos do art. 944 do CC. Os danos na piscina e a necessidade de desocupação temporária do imóvel decorrem das vibrações e da complexidade dos reparos estruturais, estando amparados por prova técnica e documental. O dano moral resta configurado quando a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, impondo à família convivência prolongada com fissuras estruturais, insegurança e abalo à tranquilidade, em consonância com a jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em conjunto probatório suficiente, sendo dispensável a oitiva do perito que já prestou esclarecimentos escritos. Configura-se a responsabilidade civil por danos a imóvel vizinho quando laudo pericial comprova que escavações e ausência de contenção adequada em obra causaram patologias estruturais no bem contíguo. Os custos com supervisão técnica especializada integram os danos materiais quando necessários à recomposição integral do imóvel lesado. O dano moral é indenizável quando os danos estruturais ao imóvel comprometem a segurança e a tranquilidade dos moradores, ultrapassando o mero dissabor cotidiano
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5202016-53.2024.8.21.0001, Rel. Maria Claudia Mercio Cachapuz, 1ª Turma Recursal Cível, j. 19/03/2026, DJEN 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO DESTINADOS APENAS A SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 2. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ANALISANDO A QUESTÃO DO NEXO CAUSAL E A APLICAÇÃO DO ART. 1.308 DO CC. 3. A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE SUSTENTA, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU SUFICIENTEMENTE OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.