Código Civil

Art. 1.177 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção III — Do Contabilista e outros Auxiliares

Texto vigente

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

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Em linguagem simples

Os registros feitos nos livros da empresa pelos funcionários responsáveis têm a mesma validade de atos praticados pelo próprio titular, salvo se houver má-fé. Os funcionários respondem ao titular por descuidos ou falhas (atos culposos) e respondem junto com o titular perante terceiros quando houver intenção de prejudicar (atos dolosos).

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 1.177 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0229744-11.2023.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. FALHA CULPOSA NA GESTÃO E COMUNICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE. ART. 1.177, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando solidariamente os recorrentes ao pagamento de R$ 91.982,10 por danos materiais, correspondentes a prejuízos decorrentes de débitos tributários, e de R$ 15.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (2.1) definir se os apelantes respondem pelos prejuízos decorrentes da falha culposa na prestação dos serviços contábeis, especialmente pela ausência de adequada gestão e comunicação das pendências fiscais; (2.2) estabelecer se os danos materiais alegados estão devidamente comprovados; e (2.3) determinar se a existência de débitos tributários e os transtornos decorrentes de sua regularização configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de prestação de serviços contábeis entre as partes durante o período das pendências fiscais é incontroversa, ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito. 4. A documentação relativa aos débitos e parcelamentos fiscais, aliada à prova testemunhal, demonstra a existência das pendências tributárias e a atuação da contadora apelante na regularização dos débitos. 5. Os apelantes não comprovam que comunicaram oportunamente à contratante as pendências fiscais identificadas, embora sustentem que a comunicação ocorria por ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp. 6. A atuação da contadora no sistema fiscal municipal, inclusive com acesso desbloqueado mediante sua solicitação, evidencia sua participação direta na gestão das obrigações fiscais da empresa contratante. 7. A responsabilidade civil decorre da falha culposa na prestação dos serviços contábeis, e não do mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa contratante, pois a ausência de diligência e de adequada comunicação contribuiu para o agravamento da situação fiscal e para os prejuízos materiais. 8. O art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil estabelece a responsabilidade pessoal dos profissionais da contabilidade pelos atos culposos praticados no exercício de suas funções perante os preponentes, sendo cabível a responsabilização dos apelantes que participaram da prestação dos serviços. 9. A responsabilização decorre de atos próprios praticados no exercício da atividade contábil, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica. 10. Os danos materiais estão comprovados pela documentação fiscal, que demonstra débitos municipais de R$ 75.852,64 e federais de R$ 12.286,30, relativos ao período de vigência da prestação dos serviços. 11. O conjunto probatório não se limita ao relatório de auditoria produzido unilateralmente, abrangendo documentos fiscais e prova testemunhal, razão pela qual a impugnação genérica dos valores não afasta a comprovação dos prejuízos materiais. 12. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas a indenização exige comprovação efetiva de lesão à sua honra objetiva, mediante repercussão negativa sobre seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. 13. A existência de pendências fiscais, a necessidade de regularização e os transtornos decorrentes da quebra de confiança contratual, isoladamente, não demonstram repercussão externa capaz de atingir a reputação empresarial. 14. A ausência de prova de perda de clientes, restrição de crédito, publicidade negativa, perda de contratos ou outra consequência concreta sobre a reputação da empresa impede o reconhecimento do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A falha culposa na prestação de serviços contábeis, caracterizada pela ausência de diligência na gestão e de adequada comunicação das obrigações fiscais, gera responsabilidade pelos prejuízos materiais comprovados quando demonstrado o nexo causal. 2. A responsabilização dos profissionais da contabilidade pelos atos próprios praticados no exercício de suas funções não depende da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprova efetiva lesão à sua honra objetiva, bem como a existência de pendências fiscais e os transtornos decorrentes de sua regularização, sem demonstração de repercussão externa sobre a reputação empresarial, não configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52 e 1.177, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; REsp nº 2.219.357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.10.2023; TJCE, AC nº 02019084720238060071, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 23/04/2025; TJMG, AC nº 1.0000.24.476383-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, DJe: 13/01/2025; TJRJ, AC nº 0800038-79.2023.8.19.0062, Des. Rel. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, DJe:07/03/2024

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0812307-08.2021.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-o ao ressarcimento das multas fiscais decorrentes do atraso ou omissão na entrega de declarações durante a relação contratual e à restituição dos honorários contábeis diretamente pagos pela autora. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) a possibilidade de reapreciação da prescrição; e (ii) se o conjunto probatório demonstra falha na prestação dos serviços contábeis e responsabilidade do réu pelos prejuízos materiais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir. A prescrição foi expressamente afastada na decisão saneadora, sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão. No mérito, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nem apresentou documentação apta a comprovar que a omissão no cumprimento das obrigações fiscais decorreu de culpa exclusiva da contratante. Manutenção da sentença nos limites da matéria devolvida. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão decidida no saneamento e não oportunamente impugnada não pode ser renovada em apelação, em razão da preclusão. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço e não tendo o prestador se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantém-se a condenação pelos prejuízos materiais comprovadamente decorrentes do inadimplemento. Legislação relevante citada: CPC, arts. 373, I e II, 357, III, 507 e 1.015, II; CC, art. 1.177, parágrafo único

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0000183-15.2025.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 24/08/2026, DJEN 14/09/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços contábeis, consistente na inadequada elaboração e transmissão de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano-calendário 2020, resultando em autuação pela Receita Federal, com cobrança de multa, juros e encargos legais, inscrição em dívida ativa e protesto do nome do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se restou demonstrada a contratação, ainda que verbal, dos serviços contábeis para elaboração e transmissão da declaração de imposto de renda; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com os prejuízos alegados; (iii) analisar a configuração dos danos materiais e morais e a fixação dos respectivos valores indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental produzida pelo recorrente, consistente em e-mails encaminhados ao endereço institucional do escritório contábil, com pedido expresso de elaboração da declaração de imposto de renda e envio substancial de documentação fiscal, aliada às mensagens de WhatsApp formalizadas por ata notarial demonstrando o recebimento dos documentos pela funcionária do escritório é suficiente para caracterizar a contratação verbal dos serviços contábeis. A ausência de qualquer manifestação do escritório recusando o serviço, esclarecendo condições ou devolvendo documentos gera legítima expectativa no cliente quanto à execução do serviço, atraindo os princípios da probidade e da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau, consistentes na transmissão fora do horário comercial e sem certificado digital, não subsistem diante do fato notório de que escritórios contábeis operam em horários estendidos nos dias finais do prazo de entrega da DIRPF, bem como da inexistência de obrigatoriedade legal de uso de certificado digital para o caso concreto, conforme o art. 7º, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021. A solicitação da declaração de imposto de renda de exercício anterior pelo contribuinte ao escritório contábil não constitui prova de intenção de elaboração pessoal da declaração corrente, mas, ao contrário, reforça a dependência técnica e documental do contribuinte em relação ao serviço profissional. A declaração de imposto de renda transmitida no CPF do recorrente com todos os campos essenciais zerados, em frontal incompatibilidade com a documentação fiscal previamente encaminhada ao escritório, evidencia falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil dos recorridos, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual os recorridos não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de lastro probatório. Os danos materiais estão comprovados pelo relatório da PGFN juntado aos autos, restringindo-se aos acréscimos legais decorrentes da autuação fiscal — multa de ofício, juros de mora e encargos legais —, no valor de R$ 49.318,55, excluído o valor do imposto propriamente devido, por ser obrigação exclusiva do contribuinte. A inscrição do nome do recorrente em dívida ativa da União e o consequente protesto em cartório, decorrentes da falha na prestação do serviço contábil, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo sofrido, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0855239-19.2024.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE CONTABILIDADE. PERDA DE PRAZO PARA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou empresa prestadora de serviços contábeis ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da não inclusão de sociedade empresária no regime do Simples Nacional durante o exercício de 2023. 2. A controvérsia decorre da abertura da empresa contratante em 29.8.2023, com requerimento de inscrição municipal formulado na mesma data pela plataforma REDESIM. O Município de Tibau do Sul/RN, contudo, não concluiu o procedimento pela via eletrônica e passou a exigir apresentação presencial de documentos, providência efetivada apenas em 1º.12.2023, com deferimento da inscrição municipal em 4.12.2023. 3. A sentença reconheceu a negligência da empresa de contabilidade por ausência de acompanhamento ativo do procedimento e de adoção tempestiva das medidas necessárias à regularização fiscal da contratante, condenando-a ao pagamento da diferença entre a carga tributária suportada no regime do Lucro Presumido e aquela devida no Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a não inclusão da sociedade empresária no Simples Nacional, no exercício de 2023, decorreu de negligência da empresa responsável pelos serviços contábeis ou de fato exclusivo imputável ao Município, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do profissional da contabilidade tem natureza subjetiva e exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.177 do CC. 6. O protocolo do pedido de inscrição municipal pela plataforma eletrônica, no mesmo dia da abertura do CNPJ, não exauriu as obrigações assumidas pela empresa de contabilidade. A prestação contratada abrangia a constituição e a regularização fiscal da sociedade empresária, o que impunha o acompanhamento da tramitação do pedido, a identificação de pendências e a adoção das providências necessárias à conclusão do procedimento. 7. O prazo para opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos era limitado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018. A pendência administrativa persistiu até o encerramento da janela temporal, sem prova de atuação efetiva da apelante perante o órgão municipal, de apresentação de requerimento presencial ou de comunicação clara à contratante sobre o risco de perda do enquadramento tributário. 8. A exigência administrativa do Município, ainda que inadequada ou burocrática, não configura fato exclusivo de terceiro. O obstáculo não foi causa autônoma e inevitável, pois subsistiu omissão causalmente relevante da prestadora de serviços, que dispunha de tempo e meios para identificar e tentar solucionar a pendência antes do término do prazo. 9. A condenação não decorreu do simples insucesso da opção tributária, mas de omissão específica da apelante após o protocolo eletrônico, apesar da permanência da pendência e da proximidade do termo final para o enquadramento retroativo. 10. O dano material foi corretamente fixado na diferença entre a carga tributária efetivamente suportada no regime do Lucro Presumido e aquela que seria devida no Simples Nacional, no valor de R$ 39.664,80, com exclusão de multas e juros por atraso em obrigações acessórias, diante da contribuição da própria contratante, nos termos do art. 945 do CC. 11. Inexistem elementos concretos aptos a infirmar a apuração do prejuízo ou a afastar a conclusão quanto à negligência profissional, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. 13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil da empresa de contabilidade pela perda da oportunidade de enquadramento no Simples Nacional exige prova de culpa, dano e nexo causal. O mero protocolo eletrônico do pedido de inscrição municipal não afasta a negligência do prestador de serviços contábeis quando demonstrada a ausência de acompanhamento ativo da pendência e de adoção tempestiva das providências necessárias à regularização fiscal da empresa. A exigência administrativa do ente público não rompe o nexo causal quando não constitui fato exclusivo de terceiro e permanece relevante a omissão do profissional contratado. O dano material, nessa hipótese, corresponde à diferença entre a carga tributária efetivamente suportada e aquela que seria devida caso a empresa tivesse sido enquadrada tempestivamente no Simples Nacional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945 e 1.177; CPC, art. 85, § 11; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, § 5º

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0013842-44.2022.8.17.2001, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando os réus (escritório de contabilidade e contadores) ao pagamento de R$ 115.718,25, em virtude de falha na prestação de serviços que resultou na lavratura de três Autos de Infração (PATs) pela SEFAZ/PE em desfavor da empresa autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade por imperícia no preenchimento de obrigações fiscais acessórias; e (ii) saber se a lavratura de Autos de Infração, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de defesas administrativas pendentes de julgamento, configura dano material efetivo passível de imediata indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva (art. 14, §4º, do CDC e art. 1.177 do CC). Restou comprovada a imperícia dos apelantes no preenchimento do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), gerando autuações fiscais. 4. O dano material exige a comprovação de efetiva diminuição patrimonial (art. 402 do CC). O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacífica do STJ rechaçam a indenização baseada em danos hipotéticos ou presumidos. 5. A própria autora confessou que dois dos três Autos de Infração (que perfazem R$ 109.322,55) estão pendentes de julgamento de defesa administrativa. Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 6.Inexistindo o desembolso e havendo a possibilidade de anulação do débito na via administrativa, a condenação ao ressarcimento de tais valores configuram chancela ao enriquecimento sem causa. 7.Mantém-se a condenação apenas em relação ao Auto de Infração cujo pagamento com desconto restou cabalmente comprovado nos autos (R$ 6.395,70), evidenciando o dano efetivo e o nexo causal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, a fim de reformar parcialmente a sentença, condenando ao pagamento apenas do dano material efetivamente comprovado. Tese de julgamento: 1. A lavratura de Auto de Infração pela Fazenda Pública, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de impugnação administrativa pendente de julgamento (art. 151, III, do CTN), não configura dano material efetivo e atual, tratando-se de dano hipotético insuscetível de imediata reparação civil. 2. A responsabilidade civil do profissional de contabilidade impõe o dever de ressarcimento apenas dos valores efetivamente desembolsados pelo cliente em decorrência de falha comprovada na prestação do serviço

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.