Art. 1.526 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O processo de habilitação para o casamento deve ser feito presencialmente no cartório de Registro Civil, com a participação do Ministério Público. Se houver alguma oposição do oficial, do Ministério Público ou de outra pessoa, o pedido será enviado para decisão de um juiz.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.526 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Conflito de Competência Cível 3028522-36.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO AUTÔNOMO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE em face do Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE, para definir a competência para processar e julgar ação de partilha de bens ajuizada de forma autônoma após o julgamento da ação de dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo de Família ou ao Juízo Cível processar e julgar ação de partilha de bens ajuizada autonomamente após o julgamento da ação de dissolução de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017 delimita a competência das Varas de Família às matérias nele previstas, não abrangendo ação de partilha de bens ajuizada autonomamente após o julgamento da ação de divórcio. 4. Uma vez julgada a ação de dissolução de união estável e inexistindo controvérsia relativa ao estado da pessoa ou ao vínculo familiar que justifique a atuação da jurisdição especializada, a ação de partilha de bens posteriormente ajuizada de forma autônoma assume natureza exclusivamente patrimonial. 5. Compete, portanto, ao Juízo Cível processar e julgar a demanda, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal acerca da competência para apreciação de pretensões patrimoniais autônomas posteriores à dissolução da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido. Declaração de competência do Juízo Suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE. Tese de julgamento: "A ação de partilha de bens ajuizada de forma autônoma após o julgamento da ação de dissolução de união estável, quando não subsistentes questões próprias do Direito de Família, possui natureza exclusivamente patrimonial e deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 516, II, e 693; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 54; Resolução TJCE nº 06/2017, art. 3º; CC, art. 1.526, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3005559-34.2026.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22.07.2026; TJCE, CC nº 3005562-86.2026.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18.03.2026
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3028799-52.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO AUTÔNOMO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE em face do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para definir a competência para processar e julgar ação de partilha de bens ajuizada de forma autônoma após o julgamento da ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo de Família ou ao Juízo Cível processar e julgar ação de partilha de bens ajuizada autonomamente após o julgamento da ação de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017 delimita a competência das Varas de Família às matérias nele previstas, não abrangendo ação de partilha de bens ajuizada autonomamente após o julgamento da ação de divórcio. 4. Uma vez julgada a ação de divórcio e inexistindo controvérsia relativa ao estado da pessoa ou ao vínculo familiar que justifique a atuação da jurisdição especializada, a ação de partilha de bens posteriormente ajuizada de forma autônoma assume natureza exclusivamente patrimonial. 5. Compete, portanto, ao Juízo Cível processar e julgar a demanda, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal acerca da competência para apreciação de pretensões patrimoniais autônomas posteriores à dissolução da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido. Declaração de competência do Juízo Suscitado da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Tese de julgamento: "A ação de partilha de bens ajuizada de forma autônoma após o julgamento da ação de divórcio, quando não subsistentes questões próprias do Direito de Família, possui natureza exclusivamente patrimonial e deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 516, II, e 693; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 54; Resolução TJCE nº 06/2017, art. 3º; CC, art. 1.526, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3005559-34.2026.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22.07.2026; TJCE, CC nº 3005562-86.2026.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.