Art. 322 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Em linguagem simples
Em dívidas pagas em parcelas periódicas, ter o comprovante da última prestação gera a presunção de que as anteriores foram quitadas. Essa conclusão é aceita como verdadeira até que alguém prove o contrário.
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Na jurisprudência
126 acórdãos citam o art. 322 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2234621, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2766384, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUPRESSIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão do Superior Tribunal de Justiça incidiram os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel, com discussão sobre aluguéis de janeiro a março/2019, IPTU, água, energia e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento dos encargos, dos aluguéis integrais de janeiro a março/2019 e dos honorários contratuais de 20%, além de fixar honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança dos honorários contratuais de 20%, mantendo os demais capítulos e sem majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do CC diante da supressio e do abuso de direito; (ii) saber se houve violação do art. 322 do CC por presunção de adimplemento decorrente de prestações periódicas; (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa na cobrança integral do aluguel de março/2019; (iv) saber se houve violação do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de majoração de honorários recursais; (v) saber se houve violação do art. 85, § 14, do CPC por vedação de compensação na sucumbência parcial; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da supressio por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à cobrança do aluguel de março/2019. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração de honorários recursais é inaplicável em caso de provimento parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento quanto ao art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da supressio fundada em reexame de provas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre o aluguel de março/2019. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando o recurso foi parcialmente provido na origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 187, 322, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 1º, § 8º, § 11 e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.471.621/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017; STJ, REsp n. 2.239.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.469/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2088753, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/03/2023
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158 do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.). 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0014919-82.2024.8.16.0017, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE JUÍZO DE PROBABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. REGISTROS DE PAGAMENTO EMITIDOS POSTERIORMENTE. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS E DAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória proposta por instituição de ensino para cobrança de mensalidades escolares do ano letivo de 2021 e constituiu o respectivo título executivo judicial. O apelante argui a inépcia da petição inicial e a ausência de prova escrita do débito; questiona a documentação posteriormente apresentada e os recibos emitidos em 2026; sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora redistribuído; e invoca a presunção de pagamento do art. 322 do Código Civil em razão da transferência dos alunos para outra instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões consistem em definir: se a petição inicial estava instruída com prova escrita idônea ao procedimento monitório; se a juntada do contrato integral e dos registros financeiros no curso da demanda é admissível e suficiente para demonstrar o crédito; se houve efetivo cumprimento do ônus probatório atribuído à autora; e se a transferência dos alunos autoriza presumir quitadas as mensalidades anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação monitória não exige prova documental capaz de demonstrar, de plano e sem controvérsia, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, bastando prova escrita sem eficácia executiva que permita juízo de probabilidade acerca da obrigação. O termo de adesão e de renovação de matrícula, firmado pelo apelante como responsável financeiro, evidencia a relação contratual e a obrigação assumida, afastando a alegada inépcia da inicial. A posterior juntada do contrato integral não traduz reconhecimento de deficiência da petição inicial, mas complementação da instrução, admissível na fase de cognição plena instaurada após os embargos monitórios. A providência é compatível com os poderes instrutórios e de saneamento do juízo, com o art. 700, § 5º, do CPC e com a primazia da resolução de mérito. A individualização das parcelas resulta do demonstrativo de débito, enquanto o contrato estabelece os parâmetros da obrigação. Os recibos emitidos em 2026 não são imprestáveis por essa circunstância, pois registram pagamentos efetuados em 2021. Os documentos identificam as parcelas adimplidas e permitem verificar, por exclusão, aquelas que permaneceram em aberto. O apelante não suscitou falsidade documental nem indicou pagamento não registrado, limitando-se à impugnação genérica. A autora cumpriu o encargo que lhe fora atribuído mediante a apresentação dos registros financeiros aptos a demonstrar a inexistência de pagamento das parcelas cobradas. Não se pode exigir prova direta de fato negativo. De todo modo, a quitação constitui fato extintivo e incumbe ao devedor, que tem direito ao correspondente recibo. A presunção do art. 322 do Código Civil pressupõe a quitação da última prestação periódica, não demonstrada no caso, pois a mensalidade de dezembro de 2021 integra o débito cobrado. A transferência dos alunos tampouco comprova adimplemento, uma vez que a instituição de ensino é legalmente impedida de reter documentos escolares em razão da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: O termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo responsável financeiro, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigível, na petição inicial, prova dotada de todos os atributos do título executivo. A posterior complementação documental é admissível na fase de cognição plena. A transferência do aluno não gera presunção de quitação das mensalidades quando não comprovado o pagamento da última prestação periódica.___________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1042091-33.2024.8.26.0007, Rel. Cesar Augusto Fernandes, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. SALDO RESIDUAL CORRESPONDENTE A 65,49 UNIDADES BÁSICAS (UB). PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO COM DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA EM QUE O TERMO INICIAL COINCIDE COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL ANTE A NATUREZA DO REGIME COOPERATIVO DE CUSTO REAL E O HISTÓRICO DE PAGAMENTOS INTERCALADOS. ABATIMENTO DOS RECIBOS APRESENTADOS JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO NÃO VIOLADOS. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAIS ESCORREITA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.