Código Civil

Art. 713 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

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Em linguagem simples

As despesas necessárias para a realização das atividades devem ser pagas pelo próprio agente ou distribuidor, a não ser que o contrato estabeleça o contrário.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 713 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2306870, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À TESE AUTÔNOMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, à luz da redistribuição da sucumbência (art. 86 do CPC), em ação indenizatória de representação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido também quanto à tese autônoma de alocação contratual das despesas decorrentes de ações trabalhistas à conta da representante, fundada no art. 713 do Código Civil e no art. 27, alínea "h", da Lei nº 4.886/1965, com impacto na possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese autônoma, oportunamente prequestionada, essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alocação contratual das despesas de ações trabalhistas com base no art. 713 do Código Civil e no art. 27, alínea "h", da Lei nº 4.886/1965. Impõe-se o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar parcialmente a decisão singular e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem para manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os pontos omissos.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015664-62.2025.8.16.0038, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 20/05/2026

    Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão sobre a comercialização de estoque de produtos após rescisão contratual. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente de recurso de apelação cível e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, em ação proposta por empresa que alegou uso indevido de sua marca e concorrência desleal, com a questão central envolvendo a rescisão unilateral do contrato de distribuição e a proibição de comercialização de produtos remanescentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o destino do estoque de produtos da embargante após a rescisão contratual e se a proibição de comercialização se aplica aos produtos já existentes em estoque.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão em relação ao pedido de venda do estoque, pois a proibição de comercialização foi devidamente analisada na sentença.4. A parte embargante tinha ciência do prazo de vigência do contrato e da possibilidade de sua resolução, não podendo prosseguir na venda dos produtos licenciados.5. A responsabilidade pela administração do estoque é da embargante, não havendo obrigação da embargada de recompra dos produtos.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, mas sim a sanar vícios no julgado, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 713 e 720.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.225.943, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.179.048, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008818-22.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 13.09.2022; TJPR, 7ª C. Cível, AC 993484-3, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 25.03.2014; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0006619-10.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 14.04.2023; TJSC, Apelação 0301383-03.2017.8.24.0065, Rel. Luiz Zanelato, j. 05.05.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5015957-37.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 12/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO DE AÇÕES. EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEITA OPERACIONAL. REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a ação, para anular o crédito tributário formalizado no Processo Administrativo 16327.000015/2005-48, arguindo que os valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto das ações e cotas de propriedade da autora não seriam classificados como receita operacional passível de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a natureza jurídica da remuneração recebida; e (ii) apurar a possibilidade de revisão do lançamento após a ocorrência de erro de direito. III. Razões de decidir 3. A situação fática do presente caso ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, o qual dispunha sobre o instituto do usufruto, determinando que o usufruto só poderia se transferir, por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício poderia ser cedido a título oneroso ou gratuito (art.717). Além disso, determinava que o usufrutuário tinha direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 718). 4. O fisco adotou, por analogia, o tratamento tributário dispendido para os casos de aluguel, o que é possível, tendo em vista a ausência de solução normativa para os casos de usufruto. Há de se considerar, ainda, a semelhança entre o usufruto e a locação, a qual está prevista no art. 1.188 do CC/1916. 5. Logo, é possível a aplicação da legislação referente à locação no caso em análise, o qual trata de usufruto de ações, ante a ausência de previsão legal para o referido instituto, em respeito ao princípio da isonomia. 6. Ocorre que, na hipótese, houve erro de direito, o que impede a revisão do lançamento tributário e, consequentemente, impõe a anulação do crédito tributário em discussão. 7. Inicialmente, o fisco entendeu que houve irregularidade quanto à redução indevida das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em decorrência do registro de receita operacional auferida , em cessão de usufruto de cotas e de ações, contra direitos de participações societárias do ativo permanente, como se lucros distribuídos fossem. Em resumo, entendeu o fisco que o valor recebido a título de permissão para o uso e fruição de direitos deveria ser apropriado como sendo receita operacional, equivalente à locação de ações. 8. Contudo, após interposição de recurso pelo contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão reconhecendo que a receita decorrente da cessão onerosa de parcela do ativo permanente, pela constituição de usufruto, deveria ser tributada de acordo com o regime de competência. O CARF autorizou a retificação do lançamento já efetuado, a fim de proceder à correta distribuição dos valores nos anos-calendário em que houve o lançamento. 9. Nos termos do art. 149, VIII, CTN, o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos de erro de fato. Nos casos em que se configurar erro de direito, não é possível a revisão. 10. Na hipótese, a revisão do lançamento se deu por erro de direito, pois, inicialmente, o lançamento foi realizado considerando o valor recebido pelo usufruto como sendo receita operacional, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em decisão posterior, o CARF reconheceu que o regime correto a ser aplicado no caso deveria ser o de competência e autorizou a modificação do lançamento, o que não poderia ter ocorrido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. Conclui-se, portanto, que como houve erro de direito, não é possível a revisão do lançamento tributário, devendo ser anulado o crédito tributário em questão, conforme foi determinado na r. sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 713, 714, 717, 718 e 1.188; CTN, arts. 149; CPC/15, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.170.839/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.469.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002331-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022;

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0009847-90.2020.8.16.0038, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 05/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. TÉRMINO VIGÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA.I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, em ação proposta por empresa que alegou uso indevido de sua marca e concorrência desleal por parte da apelante, que continuou a se identificar como distribuidora autorizada após o término da autorização.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato ocorreu de forma abusiva, bem como se houve uso indevido da marca da apelada.III. Razões de Decidir3. Previsto expressamente o prazo de duração do contrato, descabe falar em rescisão imotivada.4. Ausente ilegalidade, inexiste direito em recuperar os investimentos realizados.5. É devida a reparação por danos morais, pois o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízos concretos.IV. Dispositivo e Tese6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Prevendo expressamente o contrato o prazo de sua duração, inexiste prática abusiva pela apelada com a rescisão unilateral do contrato objeto da lide. Configurado uso indevido da marca, surge o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 3º; CC/2002, arts. 713 e 720.Jurisprudência relevante citada:. STJ, AgRg no REsp 1.225.943/SP Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1179048/SC Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2021. TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008818-22.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 13.09.2022; TJPR, 7ª C. Cível, AC 993484-3, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 25.03.2014; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0006619-10.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 14.04.2023; TJSC, Apelação 0301383-03.2017.8.24.0065, Rel. Luiz Zanelato, j. 05.05.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 0317605-81.2012.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Triplo embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo os ônus em 80% para a autora e 20% para as rés, determinando a fixação dos honorários advocatícios somente após a liquidação do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vícios sanáveis no acórdão embargado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); (ii) estabelecer se a distribuição da sucumbência deveria observar o critério da sucumbência mínima; (iii) verificar se houve inadequação na fundamentação relativa à aplicação do art. 720 do Código Civil e ao parâmetro da liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado reconhece corretamente a sucumbência recíproca, fixando a proporção de 80% para a autora e 20% para as rés, com a fixação dos honorários adiada para o término da liquidação, em conformidade com o art. 509 do CPC.4. A alegação de sucumbência mínima não procede, pois a autora decaiu na maior parte dos pedidos, ainda que tenha obtido êxito no pedido principal de indenização. O STJ entende que o critério não se limita ao número de pedidos, mas ao aspecto substancial do decaimento (STJ, REsp 1.255.315/SP).5. A aplicação do art. 720 do Código Civil foi devidamente fundamentada, assegurando a proteção da parte mais vulnerável, independentemente de a aquisição ter sido realizada por concorrente.6. Não há erro material quanto ao critério de liquidação, pois o acórdão determinou corretamente que a indenização por lucros cessantes fosse apurada com base no faturamento dos últimos 12 meses.7. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida.8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios pode ser postergada para a fase de liquidação, observada a proporção da sucumbência fixada no acórdão, quando impossível apurar o quantum da condenação. 2. A aferição da sucumbência mínima exige a análise qualitativa e quantitativa do decaimento, e não apenas o número de pedidos formulados. 3. O art. 720 do Código Civil aplica-se mesmo quando a aquisição é realizada por concorrente, em razão da finalidade protetiva da norma. 4. Não há erro material quando a indenização por lucros cessantes é calculada com base no faturamento dos 12 meses anteriores à interrupção contratual. 5. Por fim, o prequestionamento fica assegurado, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 509; CC, art. 720.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.315/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Triplo embargos de declaração na apelação cível n. 0317605-81.2012.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargantes: Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. Pepsico do Brasil Ltda.Embargados: Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda.Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.Pepsico do Brasil Ltda.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Trata-se de triplo embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação cível (mov. 306), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DA FABRICANTE POR CONCORRENTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da resilição abrupta de contrato de distribuição de produtos "Kero Coco", proposta pela Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda. e Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., sucessoras da Amacoco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões centrais: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; (ii) qual a natureza do contrato (iii) se o contrato tinha prazo indeterminado e, por isso, aplicável o art. 720 do Código Civil; (iv) se foi caracterizado dano material pela inobservância do prazo de aviso prévio, pelos investimentos realizados e pela promoção da marca; e (v) se foi configurado dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral seria inútil diante da natureza eminentemente documental da questão contratual, sendo a prova documental suficiente para demonstrar investimentos e faturamentos.4. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como contrato de distribuição, em que o distribuidor assume todos os riscos da negociação e negocia por conta própria, modalidade contratual, portanto, distinta do contrato de representação comercial.5. O art. 720 do Código Civil aplica-se aos contratos de distribuição por prazo indeterminado, estabelecendo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para aviso prévio em caso de resilição unilateral.6. A aquisição da fabricante por empresa do grupo concorrente à autora (Pepsico, também representante da marca “The Coca-Cola Company”) constituiu justa causa para a resilição, mas não afasta a obrigatoriedade de observância do prazo legal de aviso prévio.7. A concessão de apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, quando o mínimo legal era de 90 (noventa) dias, caracteriza descumprimento contratual passível de indenização pelos 60 (sessenta) dias não observados.8. Os investimentos realizados pelo distribuidor constituem risco próprio da atividade empresarial, não ensejando indenização específica, conforme art. 713 do Código Civil.9. O simples descumprimento contratual não gera dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial à honra objetiva ou imagem empresarial, sendo certo que a ausência de provas importa improcedência da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. O primeiro recurso foi interposto por Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (mov. 313), que sustenta omissão do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se incidirão sobre o valor da causa ou da condenação. Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, na mov. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.