Art. 574 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Em linguagem simples
O artigo determina que, se o prazo terminar e o locatário continuar com o bem sem que o locador se oponha, o aluguel é considerado prorrogado. Nessa hipótese, o valor do aluguel permanece o mesmo, mas o contrato passa a valer por tempo indeterminado.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 574 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0801258-31.2025.8.10.0018, Rel. Silvio Suzart dos Santos, 1ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURAS SEM ASSINATURA OU ACEITE FORMAL. VINCULAÇÃO A CONTRATOS E A PERÍODOS SUCESSIVOS DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS OPERAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora em Ação de Cobrança fundada em contratos de locação de máquinas e equipamentos destinados à construção civil e em vendas documentadas por faturas, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 32.186,23 em razão do inadimplemento da ré a partir de setembro de 2024. A sentença reconheceu como devido apenas R$ 5.188,00 e julgou parcialmente procedente a demanda. A recorrente requer a condenação integral da recorrida e, subsidiariamente, a nulidade parcial da sentença por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às parcelas não reconhecidas; e (iii) determinar se contratos, faturas, documentos relativos à entrega e devolução dos equipamentos e demais elementos da relação comercial comprovam a integralidade do crédito de R$ 32.186,23, ainda que determinadas faturas não contenham assinatura ou aceite formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa a dialeticidade quando identifica os fundamentos da decisão impugnada e sustenta, de modo diretamente relacionado a eles, erro na valoração das provas, ausência de individualização das faturas rejeitadas, deficiência na apreciação documental e incompatibilidade entre as premissas da sentença e a limitação da condenação. 4. A sentença atende ao dever de fundamentação quando explicita a existência da relação contratual, a efetiva realização das locações e vendas, o inadimplemento e o critério utilizado para reconhecer apenas parte do crédito, permitindo compreender o percurso lógico da decisão, sem que se exija o exame exauriente de todos os argumentos e documentos apresentados. 5. A relação jurídica de locação de coisas submete-se aos arts. 565 e seguintes do Código Civil e, por possuir execução continuada, admite prorrogação quando, encerrado o prazo estipulado, o locatário permanece na posse da coisa sem oposição do locador, nos termos do art. 574 do Código Civil. 6. A validade da declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exige, razão pela qual a continuidade da locação demonstrada pela execução contratual e pelas sucessivas faturas vinculadas aos contratos originários não depende da celebração de novo instrumento formal ou de novo aceite a cada período de renovação. 7. A ausência de assinatura ou aceite formal em determinada fatura não afasta, por si só, a obrigação de pagamento quando o documento se vincula a contrato cuja existência e execução estão comprovadas e encontra respaldo nos demais elementos do conjunto probatório. 8. A apreciação correlacionada das provas demonstra que as faturas identificam a empresa locatária, os contratos, os equipamentos, os períodos de utilização e os respectivos valores, registrando, em diversos casos, a renovação da locação, o que evidencia continuidade documental entre os contratos originários e as cobranças subsequentes. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão probatória de notas fiscais sem assinatura ou aceite do devedor quando outros elementos demonstram a relação comercial e a correspondente entrega ou prestação, orientação aplicável às faturas corroboradas pelos contratos e demais documentos relativos à execução da relação locatícia. 10. A ausência de impugnação individualizada das operações reforça a eficácia do conjunto probatório quando a recorrida não aponta equipamento não recebido, devolução anterior ao período faturado, parcela quitada, duplicidade, erro quantitativo ou divergência específica de valor. 11. A autora cumpre o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao demonstrar os contratos, as sucessivas renovações, os equipamentos, os períodos de utilização e os valores correspondentes, cabendo à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 12. A boa-fé objetiva exige que a relação contratual seja interpretada também conforme o comportamento das partes durante sua execução, de modo que a alegação de ausência de poderes formais dos funcionários não pode ser examinada isoladamente da dinâmica empresarial efetivamente estabelecida e executada. 13. O conjunto probatório comprova integralmente o crédito perseguido, pois as faturas estão vinculadas aos contratos, aos equipamentos e aos sucessivos períodos de locação, sendo insuficiente a ausência de assinatura individual em cada documento para afastar a obrigação de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura ou aceite formal em fatura não afasta sua eficácia probatória quando o documento está vinculado à relação contratual comprovada e é corroborado por outros elementos demonstrativos de sua execução. 2. A continuidade de relação locatícia de execução sucessiva, demonstrada pelos contratos, pelas renovações, pelos equipamentos, pelos períodos de utilização e pelas respectivas faturas, dispensa novo instrumento formal ou novo aceite a cada período quando a lei não exige forma especial. 3. Comprovados pelo credor os fatos constitutivos do crédito, cabe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente quando não impugna de modo individualizado as operações documentadas. 4. A boa-fé objetiva impõe a interpretação da relação contratual conforme o comportamento das partes durante sua efetiva execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 107, 113, 422, 565 e 574; CPC, arts. 11, 371, 373, I e II, 489, 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.448.231, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2026, DJEN de 06.03.2026
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5214596-81.2025.8.21.0001, Rel. Luis Francisco Franco, 3ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados pela parte autora em relação a contrato de locação de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade das cobranças mensais e residuais efetuadas pela locadora após o prazo inicial de vigência da locação; (ii) a alegação de retenção forçada do consumidor na relação contratual, configurando falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção da posse do veículo pelo locatário após o vencimento do prazo contratual original, sem devolução física, atrai a incidência do art. 574 do CC, presumindo-se prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado. 2. A contraprestação devida pelo locatário decorre do uso efetivo do bem, sendo legítimas as cobranças mensais até a devolução do automóvel em outubro de 2024. 3. Não há prova idônea de negativa de recebimento do veículo por parte da requerida, sendo inviável a alegação de retenção forçada. 4. A tese de cobrança indevida não se sustenta, pois o uso voluntário do veículo pelo autor após dezembro de 2023 atrai a aplicação das regras de prorrogação tácita da locação. 5. Inexistindo ato ilícito na conduta da requerida, resta descaracterizado o dever de indenizar por danos morais. IV
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3012160-87.2025.8.06.0001, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2026, DJEN 14/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE PROBATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória fundada em direito de vizinhança. A autora alegou que obra de muro/parede em imóvel vizinho causou danos materiais (cerca elétrica, telhas, calhas entupidas, infiltrações, desabamento de forro de gesso sobre móveis) e danos morais (abalo à imagem comercial). A sentença condenou a ré a pagar R$ 20.735,41 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e honorários de 20%. A ré apelou arguindo preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade ativa e, no mérito, ausência de provas do nexo causal, imprestabilidade do laudo unilateral e impossibilidade de dano moral à pessoa jurídica. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pessoa jurídica autora comprovou hipossuficiência para fazer jus à gratuidade de justiça; (ii) se a locatária com contrato prorrogado por prazo indeterminado possui legitimidade ativa para ação fundada em direito de vizinhança; (iii) se há prova suficiente do nexo causal entre a obra vizinha e os danos materiais; (iv) se o laudo técnico unilateral possui valor probatório; e (v) se houve comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica a justificar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1 A gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação cabal de hipossuficiência, satisfeita no caso concreto pela documentação contábil e fiscal apresentada pela autora, não infirmada por contraprova robusta da ré. 3.2. O locatário com contrato prorrogado por prazo indeterminado (art. 46, §1º, Lei nº 8.245/91 c/c art. 574, CC) e o possuidor (art. 1.277, CC) possuem legitimidade ativa para ação indenizatória fundada em direito de vizinhança, sendo irrelevante que o contrato de locação esteja em nome da pessoa física que é sócia-gerente da pessoa jurídica autora, quando comprovado que esta exerce posse legítima sobre o imóvel. 3.3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho é objetiva (art. 1.311, CC), bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo também configurável a culpa stricto sensu quando o agente, alertado dos danos, permanece inerte (arts. 186 e 927, CC). No caso concreto, o laudo técnico, as fotografias, os vídeos e as mensagens eletrônicas demonstram de forma coerente que a obra da ré causou a obstrução das calhas e os danos às telhas, resultando nas infiltrações e no desabamento do forro de gesso. 3.4. O laudo técnico unilateral constitui prova documental válida (art. 369, CPC) e seu valor probatório é reforçado quando corroborado por outras provas e quando a parte contrária, devidamente intimada a especificar provas, não requer perícia judicial, operando-se a preclusão dessa faculdade. 3.5. O dano moral à pessoa jurídica não é in re ipsa, exigindo comprovação efetiva do abalo à sua honra objetiva (reputação, credibilidade e imagem comercial perante terceiros). No caso concreto, os danos estéticos e operacionais internos foram integralmente reparados pela indenização material, e não há prova de que a reputação da empresa tenha sido efetivamente maculada perante clientes ou fornecedores. IV
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0830115-05.2022.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM MATÉRIA DE DEFESA. POSSE ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE E DE ANIMUS DOMINI. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE USUCAPIÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo. A parte apelante sustenta a ocorrência da transmudação da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, arguida como matéria de defesa, visando à reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão de retomada do imóvel. Consta dos autos que a ocupação teve início em razão de contrato de locação celebrado em 1990, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, tendo o imóvel sido adquirido pela parte apelada, que promoveu a denúncia da locação mediante notificação extrajudicial, na forma da Lei do Inquilinato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse originada de contrato de locação sofreu transmudação para posse com animus domini, apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se o adquirente do imóvel exerceu regularmente o direito de denunciar a locação e obter a retomada do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permanência do locatário no imóvel após o término do prazo contratual, sem oposição do locador, configura prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 573 e 574 do CC e do art. 47 da Lei nº 8.245/1991. 4. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos e deveres do locador e, inexistindo cláusula de vigência da locação averbada na matrícula e tratando-se de contrato por prazo indeterminado, pode denunciar a locação mediante observância do procedimento previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991. 5. A posse exercida com fundamento em contrato de locação possui natureza precária e não se converte em posse ad usucapionem sem prova robusta e inequívoca de rompimento da relação locatícia, acompanhada de manifestação pública de exercício da posse com animus domini. 6. A ausência de cobrança de aluguéis ou de adoção de medidas judiciais pelo proprietário não altera, por si só, a natureza da posse nem demonstra a inversão do título possessório. 7. A admissão, pelo próprio ocupante, de que ingressou no imóvel por autorização do proprietário afasta a demonstração de posse exercida com ânimo de dono. 8. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, a ausência de animus domini impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 573, 574 e 1.238; Lei nº 8.245/1991, arts. 8º, 47 e 62, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 237/STF; TJMG, AC nº 1.0000.25.168167-2/001 (0108070-47.2015.8.13.0035), Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 03/12/2025; TJSP, AC nº 1018713-21.2023.8.26.0577, Rel. Des. Mario Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025; TJRN, AC nº 0100249-66.2015.8.20.0109, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.