Art. 7º do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade
Texto vigente
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Em linguagem simples
O artigo permite reconhecer a morte de alguém quando houver extrema probabilidade de falecimento em situações de perigo de vida ou em casos de guerra. Isso só pode ser solicitado após o término de todas as buscas, devendo a decisão judicial indicar a data provável do óbito.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 7º do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1961848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF. 7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2616434, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. 1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil. 2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2032678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200914-18.2022.8.06.0115, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO COMO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à declaração de morte presumida de seu suposto genitor, desaparecido em 12 de janeiro de 2020 e posteriormente reconhecido como vítima de homicídio e ocultação de cadáver em ação penal transitada em julgado. A sentença recorrida reconheceu ausência de interesse processual em razão da não comprovação de bens a inventariar, após a reclassificação do feito como inventário, embora a autora sustentasse pretensão autônoma de declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, para fins, inclusive, de obtenção de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclassificação do processo como inventário pode alterar o pedido material de declaração de morte presumida sem decretação de ausência; (ii) estabelecer se a inexistência de patrimônio afasta o interesse processual na obtenção da declaração judicial de morte presumida para efeitos pessoais e previdenciários; (iii) determinar se a extinção do processo, fundada em pressuposto decorrente da reclassificação do feito, viola o contraditório e configura decisão surpresa; e (iv) verificar se o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito pelo Tribunal ou se exige regularização do contraditório e complementação da instrução na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa a boa-fé, de modo que a classe processual atribuída ao feito constitui instrumento de organização judiciária e não altera, por si só, a causa de pedir ou o pedido formulado pela parte. A declaração de morte presumida sem decretação de ausência possui objeto próprio, relacionado ao estado da pessoa, e não se confunde com inventário, destinado à arrecadação, administração e partilha de patrimônio. A inexistência de bens a inventariar não afasta o interesse processual quando a parte busca declaração judicial de morte presumida destinada à produção de efeitos pessoais e previdenciários. A tutela jurisdicional mostra-se necessária e útil porque a declaração judicial de morte presumida não é substituída, para a finalidade pretendida, por inventário negativo, e pode instruir requerimento de pensão por morte, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem decisão desfavorável fundada em questão que não tenha sido adequadamente submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício. A intimação da parte para informar a existência de bens não convalida a modificação substancial da premissa processual adotada, quando realizada sob o pressuposto de que o feito constituiria inventário, apesar de o pedido material consistir em declaração de morte presumida. A extinção do processo sem apreciação dos requisitos próprios da morte presumida e sem exame adequado da prova produzida na esfera criminal configura julgamento incompatível com a natureza da pretensão deduzida. O art. 7º, I, do Código Civil admite a declaração de morte presumida sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem se encontrava em perigo de vida, desde que esgotadas as buscas e averiguações, cabendo à sentença fixar a data provável do falecimento. A condenação criminal transitada em julgado por homicídio qualificado e ocultação do cadáver da pessoa desaparecida constitui elemento probatório de elevada relevância para a aferição da extrema probabilidade da morte, sem dispensar, automaticamente, a observância do procedimento próprio da declaração de morte presumida. O julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil pressupõe processo em condições de imediato julgamento, com preservação do contraditório, da ampla defesa e da regularidade da relação processual. A ausência de formação regular do contraditório com parte adversa individualizada e de regularização do polo passivo impede, no momento, o julgamento imediato da procedência da pretensão, especialmente diante dos efeitos da declaração sobre o estado civil da pessoa desaparecida e perante terceiros. O retorno dos autos à origem permite a regularização do polo passivo, a intervenção obrigatória do Ministério Público, o exame da suficiência da condenação criminal transitada em julgado, a verificação do esgotamento das buscas e averiguações e, se necessário, a complementação da instrução antes do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reclassificação formal do processo não altera o pedido material formulado pela parte nem autoriza a submissão da demanda a requisitos próprios de procedimento diverso. 2. A inexistência de patrimônio não afasta o interesse processual na ação de declaração de morte presumida sem decretação de ausência quando o provimento jurisdicional produz efeitos pessoais ou previdenciários. 3. Viola o contraditório a extinção do processo fundada em premissa decorrente de reclassificação processual que não corresponde ao objeto material da demanda e que não foi adequadamente submetida à manifestação das partes. 4. A condenação criminal transitada em julgado por homicídio e ocultação de cadáver constitui elemento probatório relevante para a análise da extrema probabilidade da morte prevista no art. 7º, I, do Código Civil, sem afastar a necessidade de observância da regularidade procedimental própria da declaração de morte presumida. 5. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal exige que o processo esteja regularmente constituído e em condições de imediato julgamento, com preservação do contraditório, da ampla defesa e da eventual instrução necessária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 7º, I e parágrafo único, e 935; CPC, arts. 9º, 10, 178, II, 322, § 2º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003779-63.2012.8.06.0045, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2022, publ. 02.09.2022
Publicação oficialTJSP, Ação Rescisória 4005212-60.2025.8.26.0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 9º Grupo, j. 21/09/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – LIMITAÇÃO DA VIA - FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 7º, 8º, 489, §1º, IV E VI, E 966, V, DO CPC, BEM COMO DE PRECEDENTES DO STJ – NÃO RECONHECIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO ESTANDO O JULGADOR OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES NEM A MANIFESTAR-SE SOBRE CADA PRECEDENTE INVOCADO, ESPECIALMENTE QUANDO ADOTADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA - VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – DESVIO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DA DEMANDA RESCISÓRIA E ESTRANHA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC - PRETENSÃO RECURSAL QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.