Código Civil

Art. 1.792 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração

Texto vigente

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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Em linguagem simples

O herdeiro não precisa pagar dívidas ou obrigações que ultrapassem o valor total dos bens que recebeu. Cabe ao próprio herdeiro provar essa diferença, a não ser que o inventário já comprove o valor exato da herança.

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Na jurisprudência

1.127 acórdãos citam o art. 1.792 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2901240, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes. 2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2679944, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 544 E 1.792 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de dissolução de sociedade, no qual se discutem penhoras e alegada fraude à execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar a preclusão para reabrir a discussão das constrições por fato superveniente e do adiantamento de legítima; se haveria má aplicação do art. 507 do CPC; e se os arts. 544 e 1.792 do CC autorizariam a constrição de bens dos herdeiros na proporção da herança. 3. Reconhecida a preclusão na origem acerca da alegada fraude à execução e ao fato novo, a sua revisão em sede especial demandaria incursão no conjunto fático-probatório e nos atos processuais pretéritos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese fundada nos arts. 544 e 1.792 do CC/02 não foi objeto de efetivo debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2237796, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2183582, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO ATÉ A MORTE DO FIADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 836 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. 2. Não há como invocar o art. 1.792 do CC isoladamente e considerar que a cobrança do débito exequendo está limitada apenas às forças da herança pois, antes disso, é necessário excluir todo passivo constituído posteriormente à morte do fiador. 3. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2886503, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024). 2. A ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso, não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia processual ("nulidade de algibeira"). 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse recursal neste ponto. 4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fático-jurídica entre os casos comparados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.