Código Civil

Art. 1.413 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VII — Do Uso

Texto vigente

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as regras aplicadas ao usufruto também valem para o direito de uso. Essa aplicação ocorre sempre que essas regras forem compatíveis com as características próprias do uso.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.413 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0035105-43.2025.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 27/11/2025

    Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível em recurso de apelação. rescisão contratual e restituição de valores em contrato de jazigo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para estabelecer os critérios atinentes aos consectários legais que deverão ser considerados no caso concreto. embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a recurso de apelação, declarando a rescisão de contrato de cessão de direito de uso de lote de jazigo e autorizando a retenção de 50% dos valores pagos, sem determinar critérios de correção monetária, em razão da exigência de nova assinatura de contrato para a exumação do falecido marido da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de cessão de direito de uso de lote de jazigo com a restituição parcial dos valores pagos e se há direito à indenização por danos morais em razão da exigência de nova assinatura de contrato. Ainda, definir se há ou não omissão quanto aos consectários legais.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou obscuridade, pois fundamentou adequadamente a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de rescisão contratual com restituição parcial dos valores pagos.4. A retenção de 50% do valor pago é considerada adequada em razão do longo período de utilização do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, em conformidade com a legislação recente.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para estabelecer os critérios atinentes aos consectários legais. Tese de julgamento: A resolução de contrato de concessão de direito real de uso de jazigo em cemitério particular implica a restituição dos valores pagos, com a possibilidade de retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso, excluindo-se eventuais taxas pagas por serviços já prestados.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 884, 1.410 e 1.413; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.107.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.044.223/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, Súmula nº 543.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que queria cancelar um contrato de uso de um jazigo, tem direito a receber de volta parte do dinheiro que pagou, mas as empresas podem ficar com 50% desse valor como compensação pelo tempo em que o jazigo foi usado. A decisão foi baseada na ideia de que, ao cancelar o contrato, as partes devem voltar à situação anterior, e a empresa não pode ficar com todo o dinheiro sem devolver nada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve prova de que a autora sofreu algum tipo de ofensa ou humilhação. Assim, a decisão foi de que a autora deve receber parte do que pagou, mas não terá direito a indenização. Além disso, o Tribunal também estabeleceu que a correção do valor a ser devolvido deve seguir critérios específicos, como o uso do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.