Código Civil

Art. 28 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

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Em linguagem simples

O artigo determina os procedimentos e prazos para a partilha provisória dos bens de uma pessoa desaparecida após decisão judicial definitiva. Se nenhum interessado se manifestar dentro dos prazos fixados, caberá ao Ministério Público fazer o pedido ou os bens serão arrecadados conforme a lei.

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Na jurisprudência

83 acórdãos citam o art. 28 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2763388, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores. III. Razões de decidir 3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0034302-07.2024.8.16.0030, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL 1, RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRETORA E SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ÀS PARCELAS VENCIDAS E ADIMPLIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2, RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO USADO COM 15 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TEMA 958 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS CONTRATUAIS E DAS PARCELAS PACTUADAS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Caso em exame1. Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, reconhecendo abusivas a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês e a contratação dos seguros, com condenação à restituição dos valores pagos indevidamente. O banco apelou buscando a legalidade dos juros e dos seguros, além do reconhecimento de litigância predatória, enquanto o consumidor apelou visando a revisão dos juros remuneratórios, a ilegalidade de tarifas cobradas, a nulidade da capitalização diária de juros e a restituição em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros moratórios contratados em percentual superior a 1% ao mês, se é válida a cobrança dos seguros, da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato.III. Razões de decidir3. A cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês é considerada abusiva, aplicando-se o limite previsto na Súmula 379 do STJ, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 não autoriza percentual superior.4. Configura-se venda casada a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, devendo ser reconhecida a abusividade e determinada a restituição simples das parcelas vencidas e pagas após o ajuizamento da ação.5. A cláusula que prevê capitalização diária de juros é nula por ausência de previsão expressa da taxa diária, sem repercussão econômica sobre o contrato ou parcelas.6. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, estando ela está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto.7. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legais, pois previstas em contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços.8. Não se reconhece a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, pois tal pedido não integra o pedido inicial e configura inovação recursal.9. A utilização da Tabela Price para amortização não implica capitalização indevida de juros nem abusividade.10. Não há configuração de litigância de má-fé ou advocacia predatória por parte do autor ou seu procurador.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível 1, interposta pelo Réu, conhecida e provida em parte para, mantido o reconhecimento da venda casada dos seguros, determinar a restituição simples apenas das parcelas vencidas e adimplidas após o ajuizamento da ação. Apelação Cível 2, interposta pelo Autor, conhecida e provida em parte reconhecer a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, sem alteração dos demais termos contratuais. Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a taxa de juros moratórios pactuada não pode exceder 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 329 e 487, I; CC/2002, arts. 28, § 1º, III, 389, p.u., 406, §§ 1º, 2º e 3º, 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, p.u.; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010, tabela I; Resolução CMN nº 4.021/2011; Resolução Contran nº 320/2009.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0005835-50.2019.8.16.0173, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002519-84.2023.8.16.0174, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; STJ, REsp 1902288/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; TJPR, Apelação Cível 0003829-11.2009.8.16.0112, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0008932-52.2022.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002669-81.2022.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000454-84.2022.8.16.0099, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0102606-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0005694-52.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004894-35.2023.8.16.0117, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0012014-41.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5485998-74.2018.8.09.0049, Rel. Dác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de triplos embargos de declaração opostos por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, CNB CONSTRUTORA LTDA e MARCILENE DE FREITAS FERREIRA em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, mantendo a responsabilidade solidária pela indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia em obras. A GOINFRA e a CNB Construtora alegam omissão e contradição quanto à responsabilidade (solidária/subsidiária), à culpa da vítima e à valoração de provas. A embargante Marcilene de Freitas Ferreira sustenta omissão sobre a suficiência da declaração de recebimento como prova do dano material por perda total do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à natureza da responsabilidade da GOINFRA (solidária ou subsidiária) e à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar o acervo probatório sobre sinalização da obra, a dinâmica do acidente e a aplicação da culpa concorrente em relação ao não uso do cinto de segurança; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a declaração particular de recebimento como prova suficiente para o dano material referente à perda total do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária entre a GOINFRA e a CNB Construtora, pois o acórdão fundamentou a concorrência de condutas omissivas, sendo a pretensão de responsabilidade subsidiária mero inconformismo com o mérito da decisão. 3.1 A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi devidamente analisada e rechaçada, com base na ausência de prova de conduta imprudente e na fragilidade do elemento surpresa, não configurando omissão ou contradição, mas discordância com a valoração probatória. 3.2 A alegada contradição relativa ao não uso do cinto de segurança não se sustenta, visto que o acórdão concluiu pela ausência de demonstração da repercussão causal para o agravamento das lesões, requisito para a culpa concorrente. 3.3 A omissão apontada pela embargante Marcilene de Freitas Ferreira é inexistente, pois o acórdão dedicou fundamentação expressa à insuficiência da declaração particular isolada para comprovar o efetivo desembolso do dano material, não se tratando de omissão, mas de decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão. 3.4 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os que considerar necessários para o livre e fundamentado convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os pedidos são improcedentes. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2 A conclusão fundamentada do julgador sobre a insuficiência de prova não configura omissão ou contradição, mesmo que contrária à pretensão da parte. 4.3 O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 28, 43, 219, 220, VII, 320, 942, 944, 945; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.007, § 1º, 1.022, II, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; L. nº 8.666/1993, art. 70; L. nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; Súmula 54, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5042822-13.2021.8.09.0112, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 13:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5359151-16.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5453949-89.2018.8.09.0142, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025 16:07:28; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5479045-20.2020.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 17:05:54. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414790-86.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 24/09/2026

    Direito civil, agrário, ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de arrendamento rural com pedido de despejo c/c cobrança. Tutela de urgência de desocupação e imissão na posse. Arresto de lavoura. Despejo liminar. Purgação da mora que reforça a cautela. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados de plano. Fato ambiental superveniente que deve ser considerado (art. 493 do CPC). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada (desocupação do imóvel rural e imissão na posse) e de natureza cautelar (arresto da lavoura cultivada na área), em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural fundada no inadimplemento de rendas e em degradação ambiental na área arrendada. A decisão recorrida afastou o fato ambiental por considerá-lo inovação da causa de pedir e reputou ausentes os requisitos das tutelas, à vista da iliquidez do débito e da necessidade de prévia purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar do imóvel rural por falta de pagamento, à luz da faculdade de purgação da mora; (ii) saber se estão presentes os requisitos do arresto da lavoura (art. 301 do CPC); e (iii) saber se a degradação ambiental na área arrendada, apurada por órgão ambiental após o ajuizamento, constitui inovação vedada ou fato superveniente a ser considerado (art. 493 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, cujo art. 32, III, autoriza o despejo do arrendatário que não paga a renda no prazo convencionado, facultada a purgação da mora (parágrafo único). 4. A apuração do valor exato da renda, indexada em sacas de soja, é, em regra, matéria de liquidação; contudo, a controvérsia instaurada quanto ao índice de conversão e ao próprio quantum é elemento a ser dirimido em contraditório e instrução, não autorizando, de plano, a retomada liminar do imóvel. 5. A possibilidade legal de purgação da mora pelo arrendatário (art. 32, § único, do Decreto nº 59.566/66) reforça a cautela no deferimento do despejo liminar fundado apenas na falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável, o que não se evidencia de plano. 6. A degradação ambiental na área arrendada, apurada por auto de infração lavrado após o ajuizamento, não configura inovação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC), mas fato constitutivo superveniente que reforça pedido já deduzido, devendo ser considerado pelo juízo (art. 493 do CPC), sobretudo porque a cláusula contratual já erigia a inobservância das normas ambientais em causa de rescisão. 7. Não demonstrados, de plano e neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC para a desocupação liminar, tampouco os pressupostos específicos do arresto (art. 301 do CPC), cuja aferição depende de instrução, impõe-se a manutenção do indeferimento das tutelas, ressalvada a purgação da mora e a reapreciação pelo juízo de origem à luz de novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o fato ambiental superveniente seja considerado no curso do processo (art. 493 do CPC), mantido o indeferimento das tutelas de urgência de desocupação e de arresto. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário reforça a cautela no deferimento do despejo liminar por falta de pagamento, exigindo demonstração cabal de risco concreto e atual de dano irreparável. 2. O arresto é medida excepcional que reclama prova inequívoca do perigo de dano, insuficiente a mera alegação de dilapidação. 3. O fato ambiental superveniente, apurado após o ajuizamento, não é inovação vedada, mas fato constitutivo a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 301, 329, II, 344, 493, 1.015, I, e 1.019; CC/2002, arts. 27, 28 e 32, III e § único; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 92, § 6º, e 95. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1402445-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2025; TJMS, AI nº 1411937-41.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2026; TJMS, AI nº 1405913-60.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2026

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010611-59.2023.5.18.0008, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio contra decisão que acolheu o IDPJ incluindo-o no polo passivo da execução em razão da insolvência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução quando frustradas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente), bastando a insuficiência de bens da empresa para o redirecionamento da execução aos sócios. 4. Restou comprovada a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da devedora principal, que garantiu apenas 21% do débito exequendo. 5. O agravante figura como sócio administrador da executada desde 18/08/2011, tendo se beneficiado diretamente da força de trabalho despendida pelo exequente. 6. O benefício de ordem exige a indicação de bens livres e desembaraçados da empresa (art. 795, § 2º, do CPC), providência não adotada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução trabalhista, a frustração da execução em face da devedora principal autoriza o redirecionamento contra os sócios, com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Legislação citada: art. 50, CC, art. 28, § 5º, CDC, art. 795, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante: não identificada. RELATÓRIO O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da decisão de ID bf8ffd6, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ADIL FRANCO DA SILVA, determinando a inclusão de RAIMUNDO DANTAS DE CARVALHO no polo passivo. O sócio incluído na execução interpõe Agravo de Petição, insurgindo-se contra a sua responsabilização. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a necessidade de observância do benefício de ordem (id b3b3c82) Não há contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado (art. 855-A, § 1º, II, CLT), tempestivo e a representação processual é regular. A garantia do juízo é dispensada para a discussão da responsabilidade no IDPJ (IN 39/2016, TST), dele conheço. MÉRITO RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA MENOR O agravante sustenta que não houve prova de fraude ou abuso de direito que justificasse a desconsideração. Alega que a decisão não observou o art. 50 do Código Civil, que estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada apenas nos casos em que se verifica abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E que, em nenhum momento, restou comprovado nos autos que tenha agido com dolo, má-fé ou que tenha havido qualquer prática ilícita que justifique a responsabilização direta de seu patrimônio pessoal. Diz que a empresa executada enfrentou dificuldades temporárias, as quais não decorrem de má administração ou fraude, mas sim de fatores externos ao seu controle, o que não pode ser considerado como fundamento para a desconsideração. Discorda da aplicação da Teoria Menor, com base na Reforma Trabalhista. Requer a reforma da sentença para excluir seu nome do polo passivo da execução e afastar qualquer medida executória em seu desfavor. Sem razão. A r. sentença agravada não merece reparos, motivo pelo qual, peço vênia para transcrever seus fundamentos e utilizá-los como razões de decidir, verbis: Destaco que no Processo do Trabalho prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial é feita de acordo com a teria objetiva, adotada pelo art. 28, 5º, do CDC, segundo a qual a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Segundo essa teoria, o principal pressuposto previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio pelo crédito trabalhista consiste na inexistência de bens da devedora suficientes para satisfazer a execução. Esse entendimento foi inclusive chancelado pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ao estabelecer expressamente a responsabilidade dos sócios, inclusive retirantes em ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, as alterações na redação do art. 50 do CCB, implementadas pela Lei nº 13.874, de 2019, não possuem qualquer repercussão ou influência na desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de trabalho, já que está baseada em lei específica (CLT e CDC) e "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2, § 2, da LICC). Vale acrescentar que, interpretando de forma teleológica o instituto da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência deste Eg. Regional firmou-se no sentido de que o direcionamento da execução para o devedor subsidiário (sócio, tomador de serviços, etc) requer tão somente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e a realização de uma tentativa válida de excussão de seus bens, desde que não lograsse êxito. No caso destes autos, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face do sócio Raimundo Dantas de Carvalho alegando justamente esse pressuposto, pois a par de devidamente demonstrado nos autos com o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de se localizar bens passíveis de penhora, não foi objeto de impugnação específica pelos sócios, não obstante terem sido devidamente citados para manifestação. (id bf8ffd6) Como se observa, diferentemente da esfera cível comum (Teoria Maior - art. 50, CC), o Direito do Trabalho rege-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC). O inadimplemento da obrigação trabalhista e a inexistência de bens da pessoa jurídica são suficientes para atingir o patrimônio dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito. No caso, a tentativa de bloqueio via SisbaJud [ID befa172] demonstrou a incapacidade financeira da empresa VESTLAV em honrar a totalidade da condenação. O documento de ID d42526e (quinta alteração contratual e consolidação da sociedade) confirma que o agravante detém 90% do capital social e exerce a administração. Ademais, não tendo o agravante indicado bens da empresa aptos a suportar a execução, embora afirme que a empresa enfrentou apenas dificuldades temporárias, mantém-se a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. Nego provimento. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.