Art. 482 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Em linguagem simples
O artigo determina que a compra e venda comum torna-se definitiva e obrigatória para as partes assim que elas combinam o bem que será vendido e o valor a ser pago.
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Na jurisprudência
102 acórdãos citam o art. 482 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2106333, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELOS COMPRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de resolução contratual cumulada com devolução de parcelas pagas, determinou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor, com retenção de 10% para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. 2. O Tribunal estadual afastou a sucumbência recíproca e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida, ora recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 63, § 4º, da Lei nº 4.591/64, 408, 421 e 482 do Código Civil, além de contrariar a Súmula 543 do STJ, sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 20% a 25%, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor, fixado pelo Tribunal estadual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se é possível revisar tal percentual no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal estadual justificou o percentual de retenção de 10% com base nas peculiaridades do caso concreto, utilizando parâmetros estabelecidos pelo STJ e considerando razoável e proporcional a retenção para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. 6. A revisão do percentual de retenção demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O percentual de retenção de 10% encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, dependendo das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão do percentual de retenção em contrato de compra e venda de imóvel, fixado pelas instâncias ordinárias, é vedada no âmbito do recurso especial quando demandar reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. 2. O percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor é considerado adequado para indenizar o vendedor pelos prejuízos oriundos da resilição contratual, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 63, § 4º; Código Civil, arts. 408, 421 e 482; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126709/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2649414/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2760321, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2986865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, e por falta de comprovação de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 108 do CC, quanto à natureza de escritura pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do art. 482 do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e venda; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; (vi) saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, quanto ao procedimento de consolidação e leilão diante da quebra antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 em hipóteses de desistência do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; a distinção feita pela origem para afastar o regime especial, por identidade entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, afastando-se o CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, incide a Lei n. 9.514/1997, devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27, afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e os arts. 1.245 e 1.246 do CC asseguram a conformação jurídica aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 908.137/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, REsp n. 421.996/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006759-17.2024.8.16.0131, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DE FORMA AMPLA. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP N.º 978.895/SP. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL E PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDOS. NOVE NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE CANHOTOS OU COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA ENTREGA. ART. 373, I, DO CPC. DISTINÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA ENTRE AS NOTAS FISCAIS COM E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. VALORES DEVIDOS.APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada no fornecimento de materiais de construção, condenando o réu ao pagamento de R$ 25.086,80, correspondente a nove notas fiscais acompanhadas de comprovação de recebimento, e afastando a cobrança de outras quatro notas fiscais desprovidas de prova da entrega. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital e se há necessidade de preparo recursal; e (ii) estabelecer se as notas fiscais acompanhadas de canhotos ou comprovantes assinados, examinadas em conjunto com o pagamento parcial e com a própria narrativa recursal, demonstram suficientemente a entrega das mercadorias e a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial decorre de situação de vulnerabilidade processual e não permite presumir, por si só, a hipossuficiência econômica do curatelado. Ausentes elementos concretos sobre a condição financeira do apelante, não se concede, de forma ampla, a gratuidade da Justiça. Precedentes. 3.2. Tal conclusão, todavia, não impede que o recurso interposto pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial esteja dispensado do recolhimento do preparo, conforme orientação firmada pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n.º 978.895/SP. 3.3. A negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não elimina a eficácia da prova existente nos autos nem impõe a improcedência automática da demanda. 3.4. A sentença adotou critério probatório único e coerente: excluiu as quatro notas fiscais sem assinatura ou outro elemento de entrega e acolheu a cobrança apenas quanto às nove notas acompanhadas de comprovantes de recebimento. 3.5. A existência da relação negocial e a realização de pagamentos parciais foram reconhecidas na própria síntese fática da apelação, que também afirmou terem as mercadorias sido recebidas pelo requerido ou por seus representantes. 3.6. A alegação abstrata de que não seria possível identificar os signatários dos canhotos não é suficiente para neutralizar a documentação, sobretudo porque não houve indicação individualizada de falsidade, adulteração ou desconexão entre os comprovantes e as notas fiscais, e a parte ré declarou não possuir outras provas a produzir. 3.7. O conjunto formado pelas notas fiscais, pelos respectivos comprovantes assinados, pela relação comercial admitida e pelo pagamento parcial satisfaz o ônus do art. 373, I, do CPC quanto às nove operações acolhidas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES Apelo Desprovido. Teses de julgamento: a) a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção automática de hipossuficiência econômica do curatelado, embora dispense o recolhimento prévio do preparo recursal; b) a contestação por negativa geral afasta o ônus de impugnação especificada, mas não retira a eficácia da prova documental produzida pela parte autora; c) notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento, examinadas em conjunto com o reconhecimento da relação negocial e do pagamento parcial, constituem prova suficiente da entrega das mercadorias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 91, 98, 99, 341, parágrafo único, 373, I, 408, 428, I, 430, 1.009 e 1.010; Código Civil, arts. 389, 482 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.170.844/SC, AgInt no AREsp n. 978.895/SP, EAREsp n.º 978.895/SP, EAREsp n.º 978.895/SP; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008908-51.2024.8.16.0174
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010975-47.2025.8.16.0014, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INCS. II E VI, DO ART. 292, DO CPC – SOMATÓRIO DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TODAVIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – TRATATIVAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOR QUALQUER PENALIDADE ÀS PARTES – PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE CHANCE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE DA AUTORA – MERO DISSABOR DECORRENTE DO DESACORDO ENTRE AS PARTES – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulados com indenização por perda de chance, danos materiais e danos morais, deduzidos por compradores que sustentaram ter havido consenso quanto à aquisição de lote em empreendimento imobiliário, sustentando que a venda foi frustrada em razão da posterior retirada do imóvel da comercialização pelas Rés, responsáveis pela intermediação e negociação, que defenderam que as tratativas permaneceram restritas à fase pré-contratual, sem formalização do contrato ou pagamento de sinal. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute: (1) se concluído o contrato de compra e venda entre as partes, com o consequente reconhecimento da rescisão contratual; e (2) se devida a condenação ao pagamento das rés à indenizações por perda de uma chance, danos morais e multa contratual. III. Razões de decidir.3. As tratativas entre as partes permaneceram na fase pré-contratual, sem formalização do contrato, ausência de pagamento de sinal ou assinatura de documento vinculante, o que impede o reconhecimento da existência de contrato válido.4. O valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos deduzidos, incluindo a pretensão declaratória, e por isso mantida a majoração do valor da causa.5. A sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos ou falta de fundamentação.6. Perda de chance e dano moral não demonstrados, configurando apenas mero dissabor decorrente do insucesso nas negociações preliminares.7. Os honorários sucumbenciais fixados corretamente com base no valor da causa, não havendo motivo para alteração da base de cálculo. IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas negociações preliminares para aquisição de imóvel, a ausência de formalização contratual, pagamento de sinal ou ato inequívoco de vinculação impede o reconhecimento de contrato válido e eficaz, não gerando obrigação jurídica entre as partes e afastando a aplicação da cláusula penal e pedidos indenizatórios decorrentes da suposta rescisão contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, incs. II e VI, 489 e 493; CC, arts. 462, 482; CDC, arts. 30 e 35; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.587.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.587.284/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AREsp nº 2.756.408/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; Súmula nº 7/STJ; Tema 971/STJ; Tema 1.076/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para cancelar um contrato de compra de um terreno e receber indenização por danos e prejuízos. Entendeu que não houve contrato fechado, pois as negociações ainda estavam no começo e faltava a assinatura e o pagamento para confirmar a compra. Por isso, não houve obrigação das empresas em vender o terreno nem motivo para pagar multa ou indenização. Também não ficou provado que os autores sofreram dano moral ou perda real de chance de comprar outro lote. Assim, o pedido dos autores foi negado, e eles devem pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados das empresas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.