Art. 1.585 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Em linguagem simples
Determina que pedidos urgentes e provisórios sobre a guarda dos filhos devem, preferencialmente, ouvir pai e mãe antes de uma definição. Contudo, a decisão imediata pode ser tomada sem ouvir a outra parte se a proteção aos interesses da criança exigir urgência.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 1.585 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3018854-41.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GUARDA DE CRIANÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE ATRIBUIU A GUARDA À GENITORA. PERMANÊNCIA SUPERVENIENTE COM O PAI EM OUTRO ESTADO, INICIALMENTE AUTORIZADA PELA MÃE. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA E APREENSÃO, MAS DETERMINA RESTITUIÇÃO EM DEZ DIAS, SOB ASTREINTES. CONTRADITÓRIO POSTERIORMENTE FORMADO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESIDÊNCIA COM O GENITOR DESDE FEVEREIRO DE 2026. INSERÇÃO EM ROTINA FAMILIAR, ESCOLAR, PEDAGÓGICA, PSICOLÓGICA E MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA DE RISCO CONCRETO NO AMBIENTE PATERNO. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER DISSOCIAÇÃO ENTRE RESIDÊNCIA JUDICIALMENTE PRESERVADA E EXERCÍCIO PROVISÓRIO DA GUARDA. ART. 1.585 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA PROVISÓRIA ATRIBUÍDA AO GENITOR EM CARÁTER ESTRITAMENTE TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO ANO LETIVO DE 2026 OU DECISÃO SUPERVENIENTE NA AÇÃO REVISIONAL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE SUPERIORIDADE ENTRE OS GENITORES. PROIBIÇÃO DE RETORNO OU MODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESIDÊNCIA. REAVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. CONVIVÊNCIA MATERNA INTEGRALMENTE ASSEGURADA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DOS DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. ASTREINTES AFASTADAS. PEDIDOS AUTÔNOMOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES QUE EXTRAPOLAM O OBJETO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROVISÓRIA PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado que atribuiu à genitora a guarda da criança. Após permanência inicialmente autorizada do filho com o pai em Picos/PI, instaurou-se controvérsia quanto à duração dessa autorização e aos efeitos da nova realidade sobre a guarda e a residência. O Juízo de origem indeferiu busca e apreensão, diante da ausência de demonstração de risco imediato e da necessidade de cautela, mas determinou a restituição da criança à genitora em dez dias, sob multa diária de R$ 200,00. Em tutela recursal, foram suspensas a entrega imediata e as astreintes, preservando-se temporariamente a residência da criança com o pai, sem alteração da guarda. Formado o contraditório e juntados novos documentos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com afastamento da restituição e da multa e preservação temporária da situação atual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) saber se a determinação de restituição imediata deve subsistir diante das circunstâncias supervenientes; b) definir se a preservação judicial da residência da criança com o pai reclama correspondente disciplina provisória da guarda; c) estabelecer o alcance temporal e material dessa guarda provisória; e d) delimitar quais pedidos deduzidos nas contrarrazões podem ser apreciados neste recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A guarda constitui relação jurídica continuativa e está sujeita à reavaliação diante de alteração relevante das circunstâncias, sem que isso importe desconstituição da coisa julgada anteriormente formada. A ida da criança a Picos/PI ocorreu inicialmente com anuência materna. As partes divergem sobre o alcance dessa autorização, não sendo possível concluir, nesta sede, pela existência de transferência consensual definitiva da guarda nem por subtração clandestina originária. A criança reside com o genitor desde fevereiro de 2026 e encontra-se inserida em rotina escolar, pedagógica, familiar, psicológica e médica. Esses elementos não demonstram superioridade do núcleo paterno, mas constituem realidade concreta que deve ser considerada para evitar sucessivas rupturas. A decisão recorrida, embora tenha afastado a busca e apreensão por ausência de risco imediato, determinou resultado materialmente próximo mediante ordem de restituição sob coerção pecuniária, sem estudo psicossocial conclusivo. Após a formação do contraditório, não surgiu prova técnica contemporânea suficiente para demonstrar que a permanência provisória no ambiente paterno represente risco concreto à criança. A preservação judicial da residência com o pai não pode permanecer dissociada da disciplina jurídica da guarda. Se o genitor deve, por determinação judicial, manter a criança consigo e responder cotidianamente por saúde, escola, tratamentos e rotina, mostra-se juridicamente coerente atribuir-lhe guarda provisória, sem qualquer conclusão sobre a guarda definitiva. O art. 1.585 do Código Civil admite decisão provisória sobre guarda e estabelece como regra preferencial a prévia oitiva de ambas as partes, contraditório que, nesta etapa, encontra-se plenamente formado. A guarda provisória deverá perdurar até o encerramento do ano letivo de 2026 ou até decisão superveniente na ação revisional, o que ocorrer primeiro. O advento do termo temporal não produzirá retorno automático à residência materna, devendo qualquer alteração física da residência ser precedida de nova decisão judicial. A convivência materna deverá ser efetivamente preservada, cabendo ao genitor assegurar contatos presenciais e virtuais, compartilhar informações relevantes e não praticar atos que dificultem o vínculo mãe-filho. A instrução da ação revisional deverá ser acelerada, com estudo psicossocial, sempre que tecnicamente possível, de ambos os núcleos familiares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ordem de restituição e as astreintes, atribuir provisoriamente a guarda ao genitor até o término do ano letivo de 2026 ou decisão superveniente na ação revisional, o que ocorrer primeiro, vedada alteração automática da residência, assegurada a convivência materna e determinada a célere instrução psicossocial. Tese de julgamento: "Quando a preservação judicial da residência atual da criança implica a permanência cotidiana com genitor diverso daquele indicado no título anterior, e o contraditório já se encontra formado, admite-se a disciplina provisória da própria guarda, desde que fundada no melhor interesse concreto da criança, submetida a termo e reavaliação judicial, sem antecipação da decisão definitiva da ação revisional." Dispositivos relevantes: CF, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19 e 100, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.585; CPC, arts. 178, II, 297, 300, 505, I, 536, 537, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante: STJ, HC nº 1.055.623/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026, DJEN 09/03/2026; TJCE, AI nº 0637901-71.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025, publ. 17/06/2025
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0703177-51.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. UNILATERAL. MENOR. MELHOR INTERESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHEDIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de guarda que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a guarda unilateral provisória da criança em favor da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão da guarda unilateral provisória da criança à agravante antes da instrução processual adequada atende ao melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação provisória do regime de convivência paterna em nova decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau enseja a perda superveniente parcial do objeto deste agravo de instrumento. 4. A discussão sobre a guarda de crianças e adolescentes deve pautar-se pelo princípio do melhor interesse do menor. 5. A concessão de guarda unilateral provisória a apenas um dos genitores, quando ambos detêm o poder familiar sobre os filhos menores, deve ser adotada preferencialmente após a oitiva das partes nos termos do art. 1.585 do Código Civil. 6. A dispensa da oitiva da parte contrária, com a concessão imediata de guarda unilateral provisória, constitui medida excepcional, admissível apenas em hipóteses específicas, devidamente comprovadas, nas quais o risco concreto e atual à integridade física ou psíquica do menor fique demonstrado, circunstância que não se verifica, de forma inequívoca, na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação de que a guarda unilateral provisória atende ao melhor interesse da criança depende de ampla dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.585. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1411960-50.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 29/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA CONVIVÊNCIA PRESENCIAL PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE RISCO. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda com regulamentação de visitas, suspendeu provisoriamente a convivência presencial paterna, diante da existência de elementos indicativos de risco para a criança. 2. O agravante sustentou que a decisão extrapolou os limites do pedido, pois a agravada havia requerido apenas a conversão das visitas livres em assistidas. Alegou, ainda, ausência de prova técnica, ilicitude de áudio apresentado nos autos e prejuízo ao vínculo paterno-filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que suspendeu provisoriamente a convivência presencial paterna, em razão de elementos indiciários de risco à integridade física e emocional da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas demandas envolvendo criança ou adolescente, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, podendo o magistrado adotar a medida cautelar mais adequada à proteção de sua integridade física e emocional. 5. Não há julgamento ultra petita quando, diante de pedido de visitas assistidas, o Juízo determina a suspensão provisória da convivência presencial em razão da impossibilidade imediata de implementação da supervisão e da existência de elementos indicativos de risco. 6. A decisão agravada não se amparou exclusivamente no áudio impugnado, mas em conjunto de elementos constantes dos autos, incluindo notícia formal de maus-tratos, boletim de ocorrência, comunicação ao Conselho Tutelar, registro de ameaça e manifestação ministerial favorável à adoção de medidas protetivas. 7. Em tutela de urgência, não se exige certeza exauriente dos fatos, bastando a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente quando a medida visa resguardar criança até melhor esclarecimento da situação. 8. A existência de decisão posterior deferindo medidas protetivas em favor do menor reforça a necessidade de manutenção da cautela até a conclusão dos estudos e apuração adequada dos fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com o parecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 3º; CC, art. 1.585; CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017; Decreto nº 99.710/1990, art. 3.1; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 19
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 3009338-39.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SUBMETENDO O DEBATE AO CONTRADITÓRIO. EM REGRA, A DECISÃO LIMINAR SOBRE A GUARDA DE FILHOS DEVE SER PROFERIDA APÓS A OITIVA DE AMBAS AS PARTES. ART. 1585 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RISCO EFETIVO À CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2102841-34.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SUBMETENDO O DEBATE AO CONTRADITÓRIO. EM REGRA, A DECISÃO LIMINAR SOBRE A GUARDA DE FILHOS DEVE SER PROFERIDA APÓS A OITIVA DE AMBAS AS PARTES. ART. 1585, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE. PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA GUARDA DE ACORDO COM SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.