Código Civil

Art. 642 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

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Em linguagem simples

A pessoa que guarda o bem não responde por eventos imprevisíveis ou inevitáveis decorrentes de força maior. Contudo, para ficar livre da responsabilidade, ela é obrigada a comprovar a ocorrência desses acontecimentos.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 642 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5011671-36.2025.8.24.0091, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO. CHUVA DE INTENSIDADE EXCEPCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO ESTRUTURAL OU FALHA CAUSALMENTE RELEVANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento ocorrido em estacionamento subterrâneo de estabelecimento comercial em 16.01.2025. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e sustentam a necessidade de prova oral para esclarecer a emissão de avisos, a atuação dos funcionários, as condições de drenagem, o funcionamento das bombas e a existência de plano de contingência. No mérito, defendem que o alagamento constitui fortuito interno e que houve falha na prestação do serviço de guarda e segurança. Requerem indenização por danos materiais de R$ 9.378,63 (nove mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) e por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem produção da prova oral requerida, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a precipitação pluviométrica registrada em 16.01.2025 caracteriza força maior apta a romper o nexo causal; e (iii) saber se houve falha concreta na prestação do serviço capaz de contribuir causalmente para os prejuízos reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos já produzidos forem suficientes para a formação do convencimento. 4. A controvérsia determinante foi esclarecida pela prova documental, especialmente pelos dados meteorológicos que registraram precipitação de 305,80 mm no dia dos fatos, com 84 mm, entre 13h e 14h, e 75,60 mm, entre 14h e 15h. A prova oral poderia esclarecer aspectos periféricos da atuação dos funcionários e da comunicação aos clientes, mas não seria apta, no contexto probatório, a afastar a excepcionalidade objetiva do evento climático nem a demonstrar, por si só, que os danos poderiam ter sido evitados. 5. A responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14 do CDC é objetiva, mas não integral. Exige defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão da responsabilidade diante de força maior apta a romper a relação causal. 6. O evento climático de 16.01.2025 apresentou intensidade extraordinária e imprevisível, muito superior à precipitação ordinariamente esperada para o período, circunstância suficiente para caracterizar força maior. A previsibilidade abstrata de chuvas na região não elimina a força maior quando o fenômeno concreto assume intensidade excepcional e inevitável, superior às condições que razoavelmente poderiam ser enfrentadas pelas medidas ordinárias de prevenção. 7. A ata de vistoria não demonstra defeito preexistente nos sistemas de bombeamento e recalque. O documento registra que a inoperância verificada após o evento decorreu do acúmulo de lama provocado pelo próprio alagamento e que os equipamentos funcionavam normalmente antes do sinistro. Não há prova suficiente de deficiência estrutural ou de falta de manutenção que tenha concorrido causalmente para o dano. 8. A alegação de comunicação tardia ou de ausência de avisos sonoros eficazes também não demonstra nexo causal. Não foi comprovado que eventual aviso anterior, dentro do intervalo temporal disponível, permitiria a retirada segura do veículo diante da rápida evolução do alagamento. 9. A responsabilização civil não pode decorrer da identificação retrospectiva de providências hipoteticamente possíveis. É necessária a demonstração de que a conduta ou omissão imputada ao fornecedor concorreu efetivamente para o dano e que a medida omitida possuía aptidão razoável para evitá-lo. 10. Reconhecida a força maior e rompido o nexo causal, inexiste dever de indenizar. Fica prejudicado o exame individual das parcelas postuladas a título de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a prova oral requerida não possui aptidão concreta para alterar a conclusão. 2. A precipitação pluviométrica de intensidade excepcional e imprevisível pode caracterizar força maior e romper o nexo causal na responsabilidade civil do fornecedor. 3. A responsabilidade objetiva não transforma o fornecedor em garantidor universal contra fenômenos naturais extraordinários e exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal. 4. A ausência de prova de falha estrutural preexistente ou de omissão com aptidão concreta para evitar o dano afasta o dever de indenizar.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 393 e 642; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5010195-60.2025.8.24.0091, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 21.05.2026; TJSC, RCIJEF 5038120-34.2025.8.24.0090, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026; TJSC, RCIJEF 5043244-95.2025.8.24.0090, Rel. para Acórdão Luís Felipe Canever, 2ª Turma Recursal, j. 28.04.2026; TJSC, ApCiv 0314062-79.2017.8.24.0018, Rel. para Acórdão Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, D.E. 21.02.2024

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0015856-26.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, À PRESCRIÇÃO E À SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO REEXAMINADORA DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAMECUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO). O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO APRECIADOS OS ARTIGOS 642 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 21, VII E VIII, E 22, VI, VII E XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATINENTES À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DEFENDENDO A NECESSIDADE DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA 298/STJ. APONTA, DO MESMO MODO, OMISSÃO TOCANTE À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTRIBADA NO ART. 50 DA LEI Nº 4.595/1964 E NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 EM CONTRAPONTO À TESE VINTENÁRIA DO TEMA 300/STJ, BEM COMO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 21 DO CPC/1973. OBJETIVA O ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM DETERMINAR: A) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DO VÍCIO DE OMISSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA E À TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EMBASADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADAS PELO RECORRENTE; B) SE SUBSISTE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 300/STJ EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA; C) SE O DECISUM INCORREU EM OMISSÃO RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA; D) SE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS VIABILIZA A REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIRNOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINA-SE, DE MODO ESTRITO, A SANAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO SOBRE PONTO QUE DEVERIA SE PRONUNCIAR O ÓRGÃO JULGADOR OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA OU À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO EMBARGADA EQUACIONOU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO NA NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE POUPADOR E DEPOSITÁRIO, APLICANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RESSALTANDO A ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165.É FIRME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO A REBATER PORMENORIZADAMENTE CADA NORMA JURÍDICA SUSCITADA QUANDO ADOTA FUNDAMENTO HÍGIDO E APTO PARA SOLUCIONAR INTEGRALMENTE A LIDE. IGUALMENTE INDEMONSTRADA A OMISSÃO QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL, HAJA VISTA TER O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO RECHAÇADO A TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RESPALDO NA EFICÁCIA VINCULANTE DO TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PARA AS PRETENSÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTAS DE POUPANÇA E AFASTANDO TACITAMENTE REGRAMENTOS ESPECIAIS OU PRIVILÉGIOS AFETOS À FAZENDA PÚBLICA. NO PERTINENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, O IMPROVIMENTO DO APELO PRESERVOU INALTERADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL JÁ DETERMINARA O RATEIO PROPORCIONAL DO ENCARGO À RAZÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE, RESTANDO INFIRMADA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.A INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE DENOTA MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO E MANIFESTA NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA, PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.CONSIDERAM-SE EXPRESSAMENTE PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, VIABILIZANDO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSENTES AS HIPÓTESES TAXATIVAS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INSCULPIDAS NO ART. 1.022 DO CPC, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO VEDADO O SEU MANEJO PARA O FIM EXCLUSIVO DE REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA.2. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE PONTUALMENTE SOBRE TODOS OS PRECEITOS NORMATIVOS CITADOS PELAS PARTES QUANDO SUBSISTE FUNDAMENTO JURÍDICO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. 3. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.025 DO CPC

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0802212-70.2021.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. EXTRAVIO DE BEM. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MÍDIA EM VÍDEO E DOCUMENTOS RELATIVOS À CUSTÓDIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ART. 1.036 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, deu provimento à apelação interposta pela ora embargada, em controvérsia relacionada à responsabilidade decorrente de contrato de depósito e ao extravio do bem durante a custódia. O embargante sustenta omissão e contradição na apreciação de mídia em vídeo e documentos relativos ao extravio, bem como suposta subversão da distribuição do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na valoração das provas relativas à custódia e ao extravio do bem; (ii) se houve incorreta distribuição do ônus probatório; e (iii) se os aclaratórios comportam efeitos infringentes para fins de modificação do resultado do julgamento e prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou os elementos relevantes constantes dos autos e apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a responsabilidade decorrente do contrato de depósito, não havendo obrigação de apreciação individualizada de cada documento, argumento ou elemento probatório produzido pelas partes. 5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte atribui às provas produzidas nos autos. 6. A pretensão de conferir à mídia em vídeo e aos documentos relativos à custódia interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado traduz tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. A discordância quanto à distribuição ou à valoração do ônus da prova, inclusive à luz do art. 373, II, do CPC, não configura omissão ou contradição quando a questão foi enfrentada no julgamento. Eventual erro na apreciação da matéria deve ser impugnado pela via recursal adequada. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigível que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 9. O art. 1.036 do CPC, invocado para fins de prequestionamento, disciplina o processamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos e não evidencia, na hipótese, qualquer vício integrativo no acórdão embargado. 10. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há necessidade de acolhimento dos aclaratórios apenas para provocar manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, sem prejuízo da disciplina do art. 1.025 do CPC. 11. Evidenciado que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão do Colegiado quanto à responsabilidade pelo extravio e à suficiência das provas produzidas, os efeitos infringentes pretendidos não podem ser alcançados pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas ou à rediscussão da distribuição do ônus probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio julgado, não aquela decorrente da divergência entre a conclusão judicial e a interpretação das provas pretendida pela parte. 3. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausente vício integrativo, aplicando-se, quando cabível, a disciplina do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 629 e 642; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN 10/06/2026; Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível do TJMA

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8003806-20.2019.8.05.0229, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos decorrentes de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial durante a guarda de veículos destinados a reparos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à origem do incêndio, ao regime de responsabilidade da depositária, à alegação de caso fortuito e à sub-rogação securitária. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com a valoração das provas. 4. O acórdão concluiu que a identificação exata do veículo em que se iniciou o incêndio é irrelevante para a responsabilização da oficina, fundada no dever de guarda inerente ao contrato de depósito. 5. A responsabilidade objetiva da depositária não é incompatível com a constatação de conduta negligente, consistente na ausência de medidas adequadas de prevenção e combate ao incêndio. 6. O suposto defeito do veículo não foi comprovado como causa eficiente do sinistro, inexistindo omissão quanto aos arts. 393 e 642 do CC e ao art. 12 do CDC. 7. A seguradora comprovou o pagamento da indenização, legitimando a sub-rogação nos limites do valor desembolsado. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ficando preservado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5032071-69.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FIEL DEPOSITÁRIO. DESAPARECIMENTO DE MADEIRA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada pelo IBAMA, condenando os réus ao pagamento de indenização equivalente ao valor de madeira apreendida e confiada à sua guarda mediante termo de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a prejudicial de prescrição está acobertada pela preclusão; (iii) saber se o apelante possui ilegitimidade passiva para responder pelos danos; e (iv) saber se há excludente de responsabilidade por força maior decorrente de incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente se a controvérsia está devidamente documentada por relatório de inspeção que goza de presunção de legitimidade. 4. A prejudicial de prescrição está preclusa, pois a matéria já foi decidida de forma definitiva pelo tribunal em momento anterior, sendo vedado decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide, conforme o art. 505 do CPC. 5. O apelante possui legitimidade passiva, pois assinou voluntariamente o termo de depósito na condição de fiel depositário, assumindo os deveres de guarda e conservação previstos no art. 629 do CC e no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008, sendo irrelevante sua atuação profissional como despachante aduaneiro. 6. A alegação de força maior por incêndio não afasta a responsabilidade civil, uma vez que relatório de inspeção anterior ao sinistro já havia constatado o desaparecimento da madeira do local de depósito. 7. O depositário responde pela perda do bem se não comprovar que o perecimento decorreu de caso fortuito ou força maior anterior ao desaparecimento, nos termos do art. 642 do CC, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, ii, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O fiel depositário responde civilmente pelo valor do bem apreendido que desaparece do local de depósito em data anterior a alegado evento de força maior

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.