Código Civil

Art. 74 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio

Texto vigente

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

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Em linguagem simples

A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa transfere sua residência com a clara intenção de mudá-lo. Essa intenção é comprovada por declarações feitas às prefeituras dos locais envolvidos ou pelas próprias circunstâncias da mudança.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 74 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0010239-20.2026.4.05.8102, Rel. Gilmar Mendes, 1ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. AUTORA COM DOMICÍLIO FIXO E VÍNCULOS FAMILIARES EM JUAZEIRO DO NORTE/CE E AUSÊNCIA TEMPORÁRIA EM SANTA CATARINA EM RAZÃO DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO DO CÔNJUGE, COM VIGÊNCIA DETERMINADA DE 30/3/2026 A 20/9/2026. TEMPORARIEDADE DECLARADA PELA PRÓPRIA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA E COMPROVADA POR CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE DOMICÍLIO (ART. 74 DO CÓDIGO CIVIL). PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS (ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL). QUALQUER DAS RESIDÊNCIAS É DOMICÍLIO VÁLIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5236638-63.2025.8.09.0097, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis e reconheceu o direito real de habitação da apelada sobre imóvel deixado pelo falecido cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual imóvel constituía a efetiva residência familiar do casal ao tempo da abertura da sucessão para fins de reconhecimento do direito real de habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juízo de origem realizou exame conjunto e sistemático do acervo probatório, incluindo depoimentos pessoais das partes e testemunhas. 2. Os próprios apelantes confirmaram que o imóvel urbano era o lar de referência do falecido e da apelada na cidade. 3. O depoimento da apelada e das testemunhas corroborou que o casal, mesmo em razão de atividade laboral rural, mantinha o imóvel urbano com quarto mobiliado e utensílios, para onde retornavam em fins de semana e folgas. 4. A testemunha arrolada pelos autores informou ter locado o imóvel urbano e o devolvido a pedido do falecido, para que este voltasse a residir com a apelada. 5. A indicação de domicílio na certidão de óbito possui presunção relativa, não sendo suficiente para infirmar prova testemunhal robusta sobre a efetiva rotina de vida familiar. 6. A estada laboral episódica em propriedade rural, por período inferior a trinta dias, não tem o condão de deslocar o domicílio civil estável e duradouro mantido no imóvel urbano. 7. A valoração da prova testemunhal realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser prestigiada em grau recursal, em observância ao princípio da imediatidade, salvo erro flagrante ou ausência de fundamentação. 8. O direito real de habitação tem natureza gratuita e protetiva, assegurando ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel residencial do núcleo familiar ao tempo do óbito. 9. Não podem os herdeiros exigir o pagamento de aluguéis do cônjuge sobrevivente enquanto este exercer o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e desprovido. "1. A valoração da prova oral pelo juízo de primeiro grau, pautada no princípio da imediatidade, deve ser prestigiada em sede recursal quando devidamente fundamentada e alinhada ao acervo probatório." "2. Para fins de reconhecimento do direito real de habitação, a estada temporária em propriedade rural por motivos laborais, em período inferior a trinta dias, não descaracteriza o imóvel urbano como residência familiar, se o casal mantinha nele sua moradia estável." "3. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, previsto no art. 1.831 do CC/2002, garante o uso gratuito do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, não autorizando a cobrança de aluguéis pelos herdeiros." **Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 6º; CC, arts. 70, 74, 1.831; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 371, 487, inc. I. **Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.146/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 28/10/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5272010-85.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5120737-36.2021.8.09.0146, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível. Julgado em 28/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5199249-20.2022.8.09.0139, Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível. Julgado em 22/07/2022. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Competência Cível 0088477-23.2025.8.19.0000, Rel. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, 19ª CÂMARA, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DEFINITIVA DO DOMICÍLIO. MELHOR INTERESSE DA PESSOA VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência suscitado no âmbito de ação de interdição proposta pela filha de Anderson da Silva Angra, em razão de declínio de competência pelo Juízo de origem em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Itaboraí/RJ, sob o fundamento de que o interditando se encontra internado em clínica localizada naquele município. A internação, contudo, possui caráter provisório, sem demonstração de alteração definitiva do domicílio do interditando, situado em Jacarepaguá/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a internação provisória do interditando em clínica psiquiátrica situada em município diverso é suficiente para alterar seu domicílio e deslocar a competência para o processamento e julgamento da ação de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ação de interdição deve ser processada, em regra, no foro do domicílio do interditando, conforme a regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC. 4.A definição da competência territorial nas ações de interdição deve considerar o melhor interesse da pessoa vulnerável, preservando-se o foro em que se concentram suas relações jurídicas e familiares. 5.O domicílio da pessoa natural corresponde ao lugar em que estabelece sua residência com ânimo definitivo, nos termos do art. 70 do Código Civil. 6.A permanência temporária do interditando em clínica de reabilitação ou de saúde situada em comarca diversa não altera seu domicílio civil, diante da ausência de intenção de permanência definitiva no novo local. 7.A alteração do domicílio exige manifestação ou comportamento inequívoco que demonstre a intenção de mudança definitiva, conforme o art. 74 do Código Civil, circunstância não evidenciada nos autos. 8.A internação provisória em clínica localizada em Itaboraí/RJ não demonstra alteração definitiva do domicílio do interditando, que permanece vinculado ao foro de Jacarepaguá/RJ. IV. DISPOSITIVO 9.Conflito negativo de competência julgado procedente, declarada a competência do Juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3009455-85.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. DOMICÍLIO EM FORTALEZA/CE COMPROVADO POR INSTRUMENTOS PÚBLICOS E DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do inventário do espólio de Antônio Carolino Soares, acolheu preliminar de incompetência territorial da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, por considerar esta cidade o último domicílio do autor da herança. O agravante sustenta que o falecido mantinha domicílio consolidado em Sobral/CE e permanecia em Fortaleza/CE apenas para tratamento oncológico, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o último domicílio do autor da herança, para fins de fixação da competência territorial do inventário, situava-se em Sobral/CE ou em Fortaleza/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da decisão agravada, ao questionarem o valor probatório atribuído à procuração pública e apresentarem documentos destinados a demonstrar domicílio diverso, o que satisfaz a exigência de dialeticidade prevista no art. 1.016, II e III, do CPC. O art. 48 do CPC fixa a competência para o processamento do inventário no foro do último domicílio do autor da herança, aplicando-se o critério da localização dos bens apenas subsidiariamente, quando inexistente domicílio certo. O domicílio da pessoa natural resulta da conjugação entre residência habitual e intenção de permanência, nos termos do art. 70 do Código Civil. A escritura pública de procuração lavrada em 26/12/2025, poucos dias antes do óbito, contém declaração expressa do falecido de que residia e era domiciliado em Fortaleza/CE e possui fé pública, conforme o art. 215 do Código Civil. Dois atestados médicos precedentes à lavratura da escritura pública certificam a plena capacidade cognitiva do falecido, inexistindo prova técnica específica de incapacidade ou vício de consentimento apta a afastar a presunção de veracidade do instrumento público. O agravante não se desincumbe do ônus de demonstrar fato capaz de infirmar a validade da declaração notarial, pois se limita a alegar genericamente a fragilidade física do falecido, sem apresentar laudo pericial em sentido contrário. Procuração particular anteriormente firmada pelo autor da herança, com reconhecimento de firma, já indicava residência em Fortaleza/CE e conferia poderes para representação perante o condomínio de imóvel de sua propriedade situado naquela cidade, evidenciando vínculo residencial e patrimonial anterior à fase terminal da enfermidade. A ocorrência do óbito, do velório e do sepultamento em Fortaleza/CE, bem como a existência de conta bancária, linha telefônica e contratos de energia elétrica, internet e telefonia vinculados ao falecido e ao imóvel situado na capital, nos anos de 2024 e 2025, demonstram a manutenção regular e contemporânea de sua vida civil naquela localidade. O laudo social de março de 2024 e a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 não possuem força probatória suficiente para afastar os atos notariais praticados pelo próprio falecido e o conjunto convergente de elementos contemporâneos ao óbito. Os documentos de consumo em nome da cônjuge separada de fato do falecido desde 2003 não comprovam o domicílio pessoal do autor da herança. A conclusão alcançada em cognição exauriente afasta a plausibilidade da tese recursal e impõe a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento da eficácia da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento observa a dialeticidade recursal quando impugna o fundamento central da decisão agravada e apresenta razões e provas destinadas a demonstrar a incorreção do pronunciamento judicial. 2. A competência territorial para o processamento do inventário fixa-se no foro do último domicílio do autor da herança, aplicando-se o critério da localização dos bens somente quando inexistente domicílio certo. 3. A declaração de domicílio constante de escritura pública, corroborada por documentos contemporâneos e por vínculos residenciais, patrimoniais e civis mantidos pelo falecido, prevalece sobre documentos anteriores ou desprovidos de força probatória equivalente. 4. A presunção de veracidade do instrumento público somente pode ser afastada por prova robusta e específica de incapacidade, vício de consentimento ou falsidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48, 101, § 1º, 373, II, 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.016, II e III, e 1.019, I; CC, arts. 70, 74, 215 e 1.785. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 211.124/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 195.653/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no CC nº 147.082/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 31.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 977.407/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630935-63.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8023966-30.2026.8.05.0000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 28/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO CONJUNTO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DE ABERTURA DA PRIMEIRA HERANÇA. DOMICÍLIO DO PRIMEIRO FALECIDO E SITUAÇÃO MAJORITÁRIA DOS BENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário conjunto de três familiares, fixou a competência territorial na comarca de Salvador. A agravante busca a reforma da decisão para que a competência seja fixada na comarca de Iaçu. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há prevenção do juízo de Itaberaba, onde tramitou a primeira ação de inventário; (iii) definir o critério de fixação de competência territorial em caso de inventários conjuntos; e (iv) determinar qual era o domicílio efetivo do autor da herança e analisar eventual litigância de má-fé da agravante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação à dialeticidade deve ser rejeitada. A agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, ao defender a tese de que a estadia da família na capital era de caráter transitório e exclusivamente para fins médicos, o que abrange a utilização do imóvel situado em Salvador. 4. A extinção definitiva de um processo de inventário anterior sem resolução do mérito, motivada pela desistência consensual para tentativa de partilha extrajudicial, encerra o vínculo jurisdicional e afasta a aplicação da regra de prevenção para a nova demanda. Precedentes. 5. No processamento de inventários de forma conjunta, a competência territorial não pode ser escolhida de forma arbitrária. Ela deve ser definida pelo local de abertura da sucessão do primeiro autor da herança, pois a sua morte configura o marco temporal de abertura da primeira sucessão e de transmissão imediata dos bens, atraindo a competência para os inventários subsequentes (aderentes). 6. A configuração do domicílio civil exige não apenas a residência material, mas a intenção definitiva de ali permanecer. A permanência em Salvador ocorreu de forma transitória e motivada por necessidade de tratamentos médicos complexos da família, não descaracterizando o domicílio de origem. 7. As provas documentais demonstram de forma clara que o primeiro falecido possuía o seu centro de interesses e relações habituais, bem como vida política, empresarial e domicílio eleitoral fixados na comarca de Iaçu, a qual atrai a competência para o julgamento do feito. 8. É incabível o reconhecimento de litigância de má-fé ou de comportamento contraditório pelo fato de a agravante ter assinado minuta extrajudicial apontando Salvador como residência. Declarações prestadas em tentativa frustrada de acordo administrativo não vinculam as normas de competência, que são de ordem pública, nem impedem o direito de defesa no processo judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em caso de cumulação de inventários, a competência territorial é fixada pelo juízo do local de abertura da sucessão do autor da herança que faleceu primeiro. 2. A permanência provisória de idoso ou enfermo em localidade diversa, com o fim exclusivo de realizar tratamento médico, não altera o seu domicílio civil originário para fins de competência sucessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 48, caput, 80, 286, II, 610, § 1º, 672 e 1.016, III; CC, arts. 70, 74, 422 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8032161-74.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 22.03.2023; TJBA, AI nº 8020204-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 29.09.2025; TJBA, AI nº 8023560-77.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28.11.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.