Código Civil

Art. 1.025 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Texto vigente

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

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Em linguagem simples

O indivíduo que entra em uma sociedade já existente continua obrigado a responder pelas dívidas contraídas pela empresa antes de seu ingresso.

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Na jurisprudência

163 acórdãos citam o art. 1.025 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3029426, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DO TÍTULO, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas n. 576 e 234 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e simples alusão a dispositivos, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia envolve embargos à execução para excluir responsabilidade de avalista, incluir adquirente de quotas, reconhecer iliquidez e inexigibilidade da cédula por falta de demonstrativo mensal e cumulação indevida de encargos, restituir em dobro valores e realizar perícia contábil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 464 e 355, I, do CPC; (ii) saber se a cédula é ilíquida e se houve cobrança indevida de encargos, nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se os bens particulares do sócio somente podem ser alcançados após a excussão dos bens da sociedade, conforme o art. 1.024 do CC; (iv) saber se o sócio admitido responde por dívidas anteriores, nos termos do art. 1.025 do CC; (v) saber se a responsabilidade do sócio é limitada ao valor de suas quotas, exigindo desconsideração para atingir bens pessoais, segundo o art. 1.052 do CC; (vi) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível e se a liquidez não se formou por demandar operações complexas, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (vii) saber se houve rejeição indevida da produção probatória e necessidade de perícia, conforme os arts. 370 e 373 do CPC; (viii) saber se é devido pagamento em dobro por cobranças indevidas, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento motivado da perícia diante da suficiência das provas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade do avalista fundada em cláusula contratual e em elementos fáticos. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir demonstração de má-fé do credor. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de perícia e à suficiência das provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade contratual do avalista. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir má-fé. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 464, § 1º, I, II e III, 783, 784, I, 786 e 1.029, § 1º; CC, arts. 940, 1.024, 1.025 e 1.052; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, II e § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 159; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.917.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4103725-29.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 7ª CÂMARA, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE COOPERATIVA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE ALGUNS INTEGRANTES DA DIRETORIA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REJEITANDO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE EX-DIRETOR, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO ESPÓLIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER: I) SE É CABÍVEL A INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO ESPÓLIO DE DIRETOR ELEITO APÓS A CONDENAÇÃO JUDICIAL; II) SE DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO ESPÓLIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FALECIDO PASSOU A INTEGRAR A DIRETORIA DA COOPERATIVA ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO POR ATOS DE GESTÃO QUE NÃO PRATICOU. 4. EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER ANALISADA EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE. TENDO A AGRAVANTE SIDO INTEGRALMENTE VENCIDA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO CONTRA O ESPÓLIO, DESCABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA INVESTIDURA POSTERIOR EM CARGO DE ADMINISTRAÇÃO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL POR OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE CONSTITUÍDAS. 2. EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, A SUCUMBÊNCIA DEVE SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE EM RELAÇÃO A CADA LITISCONSORTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ART. 28, § 5º; CC, ART. 1.025; CPC, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, IV, E 1.019

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100121-12.2020.5.01.0057, 5ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ATUAL DE EMPRESA INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio atual da segunda executada contra sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declarou sua responsabilidade patrimonial. A pessoa jurídica integrou a fase de conhecimento e foi condenada solidariamente no título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso delimitou adequadamente matérias e valores; (ii) se o sócio atual da segunda executada pode responder pelo débito, embora não tenha integrado o quadro societário da primeira executada, empregadora formal; (iii) se é necessária dilação probatória; e (iv) se são devidos honorários advocatícios e custas em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exclusão integral do polo passivo delimita a totalidade da responsabilidade controvertida e não deixa parcela incontroversa suscetível de execução imediata, atendendo ao art. 897, §1º, da CLT. 4. A segunda sociedade participou da fase de conhecimento e foi expressamente condenada solidariamente. O agravante admite ser seu sócio atual, de modo que o incidente alcança o patrimônio de sócio de pessoa jurídica devedora constante do título, e não de terceiro estranho à execução. 5. A coisa julgada impede rediscutir, na execução, a solidariedade entre as empresas sob o fundamento de que somente a primeira executada foi empregadora. O art. 1.025 do Código Civil alcança as dívidas sociais anteriores ao ingresso do sócio. 6. Pela teoria menor, a frustração da execução contra a sociedade autoriza a desconsideração, sem exigência de prova de fraude, abuso, benefício pessoal ou confusão patrimonial. O IRR Tema 42 do TST permanece sem tese vinculante publicada. 7. O Tema 1.232 do STF e o precedente da 5ª Turma no AP 0001208-87.2010.5.01.0075 não são aderentes, pois tratam da ampliação da execução para alcançar empresa que não participou da fase de conhecimento, enquanto o caso examina desconsideração direta contra sócio de pessoa jurídica já condenada. 8. A prova requerida versa sobre fatos incontroversos ou juridicamente irrelevantes. O REsp 2.072.206-SP do STJ reconhece honorários em favor do terceiro quando rejeitado o pedido de desconsideração, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 897, §1º, da CLT é atendida quando o agravo de petição busca a exclusão integral do recorrente do polo passivo, inexistindo parcela incontroversa de sua responsabilidade. 2. O sócio atual de pessoa jurídica que participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente no título executivo pode responder, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelas obrigações sociais anteriores à sua admissão, quando frustrada a execução da sociedade, não sendo necessária a demonstração de vínculo societário com a empregadora formal. 3. O Tema 1.232 do STF não se aplica à desconsideração direta contra sócio de pessoa jurídica que participou da fase de conhecimento e consta expressamente do título executivo. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 10. Constituição da República, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 789-A, IV, 855-A, 879, §1º, e 897, §1º; CPC, arts. 133 a 137, 370, 489, II, 502, 505 e 507; Código Civil, art. 1.025; CDC, art. 28, §5º; STF, Tema 1.232 da repercussão geral; TST, IRR Tema 42, afetado sem tese publicada. jamn

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0011072-94.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. LEI Nº 12.016/2009. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que exerceu juízo de retratação para revogar liminar e reconhecer a decadência do direito à impetração de mandado de segurança. O mandado de segurança busca a suspensão de anotações restritivas no CPF da agravante perante o CADIN e o portal REGULARIZE, com o afastamento de responsabilidade tributária em execução fiscal no valor de R$ 1.231.870,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da decadência da impetração diante da superação do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança é concedido com o intuito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse contexto, percebe-se que o mandado de segurança é instrumento de concretização de direitos que impede que violações sejam materializadas ante a ação coatora de agentes públicos. Assim, tem-se que o mandado de segurança é ação constitucional, de rito breve, com a finalidade de combater ilegalidades ou abusos de poder, na tutela de direito líquido e certo. 4. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) é clara ao disciplinar que o direito de requerer mandado de segurança será extinto após passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Esse prazo só é afastado nos casos que envolvem obrigações tributárias sucessivas, pois a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente. Nesses casos, há evidência do caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". 5. O STJ fixou, no Tema 1273 (REsps 2103305/MG e 2109221/MG), que "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". 6. A 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que "a restrição supostamente ilegal a um benefício fiscal ao qual o contribuinte tem direito, e que afeta de forma contínua seu patrimônio, caracteriza-se como um ato de efeitos permanentes. Por isso, o prazo para ajuizar o mandado de segurança se renova mensalmente, não sendo aplicável, nesse caso, a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/09" (TRF5, 0029696-26.2026.4.05.8300, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 10/09/2026). Ademais, a decadência se trata de instituto de ordem pública, que não depende de alegação das partes para ser reconhecida. Pode, portanto, ser declarada de ofício pelo juiz (TRF5, 0800691-69.2025.4.05.8102, 6ª Turma, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/2025). 7. A Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal - STF assente que "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança". 8. No caso concreto, verifica-se que a impetrante obteve ciência do ato lesivo em outubro de 2024. Como a distribuição do mandado de segurança ocorreu em 16 de outubro de 2025, constata-se o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 9. O juízo de primeiro grau concluiu que: "Ainda que superada a consumação da decadência, verifica-se, como fundamento autônomo e de mérito, a manifesta plausibilidade jurídica das razões fazendárias. A manutenção formal da situação "Ativa" nos assentamentos cadastrais da JUCEC possui caráter puramente ficcional e cartorário, não sendo suficiente para elidir a presunção de dissolução irregular quando demonstrada a total ausência material de faturamento, movimentação financeira e emissão de notas fiscais de saída constatadas pelo Fisco. O encerramento fático das atividades sem a devida e regular liquidação societária -- com a equalização entre o ativo e o passivo -- configura infração à lei nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, fazendo incidir a presunção assentada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, incide na espécie a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 981 (REsp 1.645.333/SP), a qual consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção de sua ocorrência, deve ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, sendo juridicamente indiferente o fato de o gestor não exercer poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Sendo incontroverso que a impetrante figurava como sócia-administradora da sociedade executada REDENÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA desde 24 de julho de 2020 (id 123687384), competia-lhe proceder à regular liquidação do passivo preexistente, atraindo para si a responsabilidade tributária pelo acervo de dívidas pendentes em razão do encerramento ilícito perpetrado, conforme inteligência do artigo 1.025 do Código Civil combinado com o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A impetração de mandado de segurança após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado enseja o reconhecimento da decadência; 2. A ausência de faturamento, movimentação financeira e emissão de notas fiscais autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador presente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 632; STJ, Tema 1273 (REsp 2.103.305/MG e REsp 2.109.221/MG); STJ, Tema 981 (REsp 1.645.333/SP); STJ, Súmula 435; TRF5, 6ª Turma, Agravo de Instrumento 0029696-26.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 10/09/2026; TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível 0800691-69.2025.4.05.8102, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/2025. msp

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100869-60.2024.5.01.0071, 8ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. SÓCIO INGRESSANTE. A responsabilidade patrimonial do administrador não sócio pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, inexistentes na hipótese. O sócio ingressante, por sua vez, responde pelas obrigações sociais anteriores à sua admissão, na forma do artigo 1.025 do Código Civil, não se eximindo da execução em razão da posterior integração ao quadro societário. Agravo de petição parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.