Art. 1.038 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução
Texto vigente
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o contrato não indicar a pessoa responsável por encerrar a empresa (liquidante), os sócios devem elegê-la, podendo escolher alguém de fora. Esse liquidante pode ser retirado do cargo a qualquer momento por decisão dos sócios ou pela via judicial com justa causa, devendo o processo seguir as normas legais específicas.
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Na jurisprudência
108 acórdãos citam o art. 1.038 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5011722-13.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIA-GERENTE NA DATA DA DISSOLUÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal. O redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular da sociedade empresária, mediante certidão de oficiala de justiça que registrou o funcionamento de residência no endereço da empresa e a informação de sua inatividade e inexistência de bens próprios. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indica que a agravante figurava como sócia-gerente, sem registro de retirada, e alteração contratual posterior evidencia que exercia a gerência e a administração da sociedade na data da dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra a agravante, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária e de sua condição de sócia-gerente na data em que constatada essa irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. A simples falta de pagamento do tributo não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, nos termos do REsp 1.371.128/RS, Tema 630, e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de dissolução irregular exige a análise das circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples devolução de correspondência sem cumprimento. No caso, a certidão da oficiala de justiça registrou que a empresa não funcionava no endereço informado e que seu representante legal declarou sua inatividade e a inexistência de bens próprios. 7. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo registra a agravante como sócia-gerente desde 06/10/1994, sem anotação de sua retirada. A alteração contratual assinada em 22/05/1996 e registrada em 18/06/1996 evidencia que ambos os sócios exerciam a gerência e a administração da sociedade. Assim, a agravante detinha poderes de administração quando constatada a dissolução irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da sociedade empresária, comprovada por certidão de oficiala de justiça que ateste o encerramento das atividades no endereço fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O redirecionamento pode alcançar o sócio que possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência na data do fato gerador. 3. Não demonstrada a retirada regular da sociedade antes da dissolução irregular, nem a ausência de poderes de administração nessa ocasião, deve ser mantida a inclusão da sócia-gerente no polo passivo da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III; Código Civil, artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.101.728/SP, Tema 97; REsp 1.371.128/RS, Tema 630; Súmula 435; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022; AgInt no AREsp 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023; AgInt no AREsp 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023; REsp 1.377.019/SP, e Temas 962 e 981
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0042930-07.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” PERANTE A RECEITA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA E DESTINAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 1.080 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ÔNUS PROBATÓRIO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, em cumprimento de sentença decorrente de suposta dissolução irregular da sociedade empresária. A agravante requereu o redirecionamento da execução aos sócios com base na situação cadastral “INAPTA” da empresa executada perante a Receita Federal, alegando que tal condição autorizaria a sucessão processual independentemente da demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência e destinação do patrimônio social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, a título de sucessão processual decorrente de dissolução irregular da sociedade empresária, pode ser deferida com base apenas na situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, ou se exige a comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, bem como a quem incumbe o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A inscrição como 'INAPTA' perante a Receita Federal é situação administrativa reversível e não implica extinção da personalidade jurídica, não sendo suficiente para autorizar a sucessão processual.4. A sucessão processual por dissolução irregular da sociedade exige a demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social que tenha sido irregularmente destinado aos sócios.5. A ausência de comprovação mínima da existência de patrimônio positivo e sua destinação irregular impede a responsabilização automática dos sócios, preservando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a apresentação de prova mínima pela parte que requer a sucessão processual.7. A decisão agravada está correta ao exigir prova mínima da existência e destinação do patrimônio social, não impondo ônus desproporcional à parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios em execução por dissolução irregular da sociedade empresária depende da comprovação da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social subtraído à satisfação dos credores, não sendo suficiente a mera constatação da situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova mínima acerca desses fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 373, inc. I, e 373, § 1º; CC/2002, arts. 49-A, 1.033 a 1.038, 1.080, 1.102 a 1.112; Lei nº 9.430/1996, art. 81; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 81 da Lei nº 9.430/1996).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 05.09.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: não é suficiente só mostrar que a empresa está “inapta” na Receita Federal para colocar os sócios como responsáveis pela dívida. Para que os sócios sejam incluídos na cobrança, é preciso provar que a empresa acabou de forma irregular e que tinha bens que foram usados de forma errada pelos sócios, prejudicando os credores. Só o fato da empresa estar com situação irregular não prova isso. Além disso, quem pede essa inclusão precisa apresentar provas mínimas, e não pode jogar esse trabalho todo para os sócios. Por isso, o pedido para incluir os sócios na execução foi negado
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5060533-88.2025.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. SÚMULA 435 E TEMAS 630 E 981 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DA NUA-PROPRIEDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. MORADIA PERMANENTE DA GENITORA IDOSA, TITULAR DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de imputação de ressarcimento ao Erário pelo Tribunal de Contas da União, manteve o redirecionamento da execução ao sócio, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, e a penhora de 1/3 da nua-propriedade de imóvel residencial. O apelante sustenta a ilegitimidade do redirecionamento e a impenhorabilidade da fração ideal, por constituir seu único imóvel e servir de moradia permanente à genitora de 88 anos, titular de usufruto vitalício desde 1983. A apelada/embargada suscita a inadmissibilidade dos embargos por insuficiência da garantia do juízo, bem como a preclusão quanto à inclusão no polo passivo do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do débito impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorre preclusão quanto à discussão da legitimidade passiva e da responsabilidade do sócio na via dos embargos; (iii) determinar se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal de crédito não tributário ao sócio-gerente, independentemente dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iv) definir se a fração de 1/3 da nua-propriedade do único imóvel do devedor, destinado à moradia permanente de sua genitora idosa e gravado com usufruto vitalício em favor dela, está protegida pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência da penhora não impede, por si só, o processamento dos embargos à execução fiscal quando demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial do devedor para integralizar a garantia, em prestígio ao direito de defesa e à primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a constrição recai sobre fração ideal de imóvel de relevante valor econômico e não são indicados outros bens livres e desembaraçados. 4. Os embargos à execução fiscal constituem via cognitiva própria para ampla dilação probatória e discussão da responsabilidade do sócio pelo passivo da sociedade, sobretudo quando sua inclusão na execução decorre de decisão anterior sem prévio contraditório substancial, não incidindo preclusão sobre matéria relativa às condições da ação e aos pressupostos de imputação da responsabilidade executiva. 5. A não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral constitui indício de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, pois incumbe aos administradores manter atualizados os registros empresariais e observar as formalidades legais para o encerramento regular da sociedade. 6. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal tanto de dívida tributária quanto de dívida não tributária, conforme a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630 do STJ, pois o encerramento irregular das atividades empresariais constitui infração legal e dificulta aos credores a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. 7. O redirecionamento fundado na dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do Tema 981 do STJ. 8. O Tema 1.210 do STJ, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restringe-se às relações jurídicas de direito civil e empresarial e não afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ às execuções fiscais. 9. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 resguarda a moradia e a subsistência digna da entidade familiar e alcança o único imóvel de propriedade do devedor destinado à residência permanente de familiares, ainda que o próprio devedor resida em endereço diverso. 10. A titularidade de apenas 1/3 da nua-propriedade não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, quando a prova documental demonstra que a fração ideal constitui o único bem imóvel do devedor e de sua cônjuge, e que o imóvel serve de moradia permanente à sua genitora, de 88 anos, titular de usufruto vitalício constituído desde 1983. 11. A destinação do imóvel à moradia permanente da genitora integra a proteção do bem de família, impondo a desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal da nua-propriedade, sem prejuízo da manutenção do redirecionamento da execução fiscal ao apelante. 12. A sucumbência parcial determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tomando-se como proveito econômico do embargante o valor da fração imobiliária, correspondente a R$ 810.581,33 (apurado em 28/10/2024, que deve ser atualizado), sobre o qual incidem honorários de 8% em seu favor, não cabendo condenação do embargante em honorários em favor da UFF, diante da incidência, na CDA, do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando a imediata e definitiva desconstituição da penhora lavrada sobre a fração de um terço da nua-propriedade do aludido bem, nos autos da execução fiscal correlata, mantendo-se a improcedência do pedido de afastamento do redirecionamento executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; CC/2002, arts. 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 4º, 85, § 3º, II, 86, 133 a 137, 507 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 364; STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Tema Repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014; STJ, Tema 981; STJ, Tema 1.210; STJ, EREsp nº 1.216.187/SC, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.870.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2020, DJe 09.06.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.218.579/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2016, DJe 21.06.2016; TRF2, AC nº 5019717-73.2025.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 22.07.2026; TRF2, AG nº 5015544-71.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. […]
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5251533-48.2022.8.13.0024, Rel. Saulo Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 9º, § 5º, DA LC Nº 123/2006. ART. 134, VII, DO CTN. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO NO ART. 135, III, DO CTN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, PORQUE A MICROEMPRESA HAVIA SIDO FORMALMENTE EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O MUNICÍPIO REQUER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR, SUSTENTANDO QUE A BAIXA DA MICROEMPRESA, REALIZADA SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PRESERVA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES, INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção voluntária de microempresa com débitos tributários pendentes autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, ainda que seu nome não conste da CDA; (ii) estabelecer se essa responsabilidade decorre do art. 9º, § 5º, da LC nº 123/2006, em conjunto com o art. 134, VII, do CTN, independentemente da demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN; e (iii) determinar se o redirecionamento configura modificação do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, caput e § 5º, da LC nº 123/2006 permite a baixa registral da microempresa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, mas preserva expressamente a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores pelas obrigações relativas ao período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. A extinção voluntária de microempresa com débitos tributários pendentes configura hipótese específica de responsabilidade tributária relacionada à liquidação da sociedade, nos termos do art. 134, VII, do CTN, sem exigir, para o redirecionamento, a demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN. O sócio chamado a responder pela dívida pode demonstrar, em defesa própria, circunstância apta a afastar sua responsabilidade, inclusive a inexistência ou insuficiência de patrimônio recebido em decorrência da liquidação societária. O Tema 103 do STJ, relativo à distribuição do ônus probatório na responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, não rege a hipótese específica de extinção voluntária de microempresa com débitos tributários pendentes, cuja responsabilidade encontra fundamento no art. 9º, § 5º, da LC nº 123/2006 e no art. 134, VII, do CTN. A Súmula 392 do STJ não impede o redirecionamento, pois seu enunciado veda a emenda ou substituição da CDA para modificar o sujeito passivo, enquanto o redirecionamento mantém inalterado o título executivo e apenas inclui no polo passivo quem responde pelo débito por expressa disposição legal. A dissolução regular da sociedade pressupõe a apuração do ativo e do passivo e a satisfação das obrigações sociais antes do encerramento definitivo da pessoa jurídica, conforme os arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil. A extinção formal da empresa apesar da existência de débitos tributários pendentes também autoriza, subsidiariamente e em tese, o redirecionamento com fundamento no art. 135, III, do CTN quando o sócio exercia poderes de administração no período dos fatos geradores e no momento do encerramento da sociedade, conforme a orientação do Tema Repetitivo 981 do STJ. A limitação da responsabilidade societária prevista no art. 1.110 do Código Civil não afasta as normas específicas de responsabilidade tributária estabelecidas pela LC nº 123/2006 e pelo Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A extinção voluntária de microempresa com débitos tributários pendentes autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, nos termos do art. 9º, § 5º, da LC nº 123/2006 e do art. 134, VII, do CTN. 2. A responsabilidade tributária decorrente da liquidação voluntária da microempresa prescinde da demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN, cabendo ao sócio demonstrar circunstância apta a afastá-la. 3. O redirecionamento da execução fiscal ao responsável tributário não exige alteração da CDA e não configura modificação do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ. 4. A extinção formal da sociedade com débitos tributários pendentes também pode fundamentar, subsidiariamente, o redirecionamento previsto no art. 135, III, do CTN quando o responsável exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 134, VII, e 135, III; LC nº 123/2006, art. 9º, caput e § 5º; Código Civil, arts. 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112 e 1.110; Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 392 e 435; STJ, Temas Repetitivos 103, 630 e 981; STJ, REsp nº 1.104.900/ES; STJ, REsp nº 1.876.549/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.05.2022; STJ, REsp nº 1.877.340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.819.541/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, REsp nº 2.187.657, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 05.02.2025; STJ, REsp nº 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp nº 2.136.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.500673-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2025, publicação da súmula em 18.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.036469-0/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2026, publicação da súmula em 03.07.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.156699-6/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026, publicação da súmula em 07.07.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0002677-65.2012.8.19.0070, Rel. Celso Silva Filho, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA COM BAIXA CADASTRAL, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BAIXA CADASTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO ATIVO, PAGAMENTO DO PASSIVO E OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTIGOS 134 E 135 DO CTN. ARTIGO 7º-A DA LEI N. 11.598/2007. TEMA REPETITIVO N. 630 E SÚMULA N. 435, DO E. STJ. REDIRECIONAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana, contra sentença pela qual o d. magistrado extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da sociedade empresária executada, cuja baixa cadastral ocorreu antes do ajuizamento da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) definir se a baixa cadastral da pessoa jurídica, antes do ajuizamento da execução fiscal, conduz automaticamente à extinção do processo, sem resolução do mérito;(ii) verificar se o juízo de origem deveria ter apreciado o pedido de redirecionamento da execução, aos sócios administradores, antes de extinguir o feito.III. RAZÕES DE DECIDIRA baixa cadastral da pessoa jurídica não conduz, por si só, à extinção da execução fiscal, pois constitui apenas uma das etapas do encerramento das atividades empresariais e não se confunde com a dissolução regular da sociedade. A dissolução regular exige o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, incluindo a realização do ativo, a liquidação do passivo e o pagamento dos credores. O artigo 7º-A, da Lei n. 11.598/2007 estabelece que a baixa da pessoa jurídica independe da regularidade das obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade dos empresários, titulares, sócios e administradores, pelas obrigações, apuradas antes ou depois da extinção. Os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional admitem a responsabilização tributária de terceiros, inclusive dos administradores, quando presentes os pressupostos legais. O E. STJ, por seu Tema Repetitivo n. 630, reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao sócio-gerente, quando dissolvida irregularmente a empresa. O redirecionamento da execução não exige que o nome do sócio conste previamente da Certidão de Dívida Ativa, pois sua responsabilização decorre diretamente do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Súmula n. 392, do E. STJ orienta no sentido de ser admissível ao redirecionamento, porque a hipótese não envolve substituição da CDA, nem alteração do sujeito passivo originário, mas de eventual extensão da execução aos responsáveis tributários previstos em
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.