Código Civil

Art. 34 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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Em linguagem simples

Quem for excluído da posse provisória dos bens do ausente pode pedir metade dos rendimentos da parte que teria direito a receber. Para isso, a pessoa precisa comprovar na Justiça que não possui recursos financeiros para se manter.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 34 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5013880-59.2025.8.21.3001, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONVERSÃO INDEVIDA À ESQUERDA. CULPA COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 8.931,20 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de necessidade de homologação da desistência da ação formulada pelo autor; (ii) a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito e a condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes da locação de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência da ação não foi homologada antes do comparecimento espontâneo do réu, o que impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito foi comprovada, caracterizando-se a culpa pela manobra de conversão indevida à esquerda, em violação às regras do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes da locação de veículos para o exercício da atividade de motorista de aplicativo foi mantida, porquanto devidamente comprovados os prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre eventual falta de citação e obsta a homologação unilateral de pedido de desistência anterior não apreciado pelo juízo, impondo-se o julgamento do mérito da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 34 e 38; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não citada

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0703390-88.2025.8.02.0046, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL (ART. 595 DO CC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA ANALFABETA EM VIRTUDE DE DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS IMPLICA A NULIDADE DO CONTRATO; (II) OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERAM DANOS MORAIS E O DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS RETIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VALIDADE DO CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA EXIGE A ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, FORMALIDADE INDISPENSÁVEL PARA RESGUARDAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E COMPENSAR A VULNERABILIDADE DA CONTRATANTE.4. A INOBSERVÂNCIA DESSE REQUISITO LEGAL GERA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA, TORNANDO ILÍCITOS OS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.5. A REALIZAÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA, O QUAL SE FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA.6. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIA CONDUTA CULPOSA E AFASTA A TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).7. DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, INVERTE-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.9. TESE DE JULGAMENTO: "1. É NULA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA QUANDO DESATENDIDA A FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL (ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS). 2. A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM SUPORTE CONTRATUAL VÁLIDO ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 14, 34, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 595; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I; SÚMULA 297 DO STJ; SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1907394/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2021; STJ, AGRG NO ARESP 488.147/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10.03.2015; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N° 0700647-98.2025.8.02.0016, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/08/2026; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N° 0700653-04.2026.8.02.0006, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/08/2026

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0014624-29.2017.8.08.0012, Rel. Alexandre Puppim, DJEN 23/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, na qual os apelantes pleiteiam a extinção do processo ou a reforma do julgado sob alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva da sociedade empresária, prescrição da pretensão autoral, culpa exclusiva da vítima, bem como excesso ou ausência de amparo legal para o arbitramento de indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se existe coisa julgada decorrente de acordo extrajudicial firmado entre a vítima e um dos condutores; (ii) verificar a legitimidade passiva da empresa proprietária do caminhão envolvido no sinistro; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória; (iv) definir se restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico; e (v) estabelecer a justeza das quantias fixadas a título de danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada visto que a avença extrajudicial firmada logo após o acidente possui interpretação restrita, conforme o art. 843 do Código Civil, de modo que a quitação outorgada não abrange rubricas relativas a danos de cuja extensão o ofendido não tinha plena ciência no momento da pactuação, além de o ajuste gerar efeitos apenas entre as partes celebrantes. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa, pois a pessoa jurídica responde solidariamente pelos atos praticados por atos de preposto no exercício do labor ou em proveito da atividade comercial. 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição porquanto o termo inicial do prazo trienal regulado no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, em situações de sequelas corporais duradouras, flui apenas a partir do instante em que a vítima adquire conhecimento inequívoca da real extensão do dano, fato demonstrado por laudos médicos datados de junho de 2017, evidenciando a tempestividade da ação proposta em setembro do mesmo ano. 4. Configura-se a responsabilidade civil pelo sinistro automobilístico em razão de o Boletim de Ocorrência registrar que o caminhão dos réus interceptou a trajetória preferencial da motocicleta da vítima ao efetuar conversão à esquerda, violando os deveres de prudência contidos no art. 34 e no art. 39 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Reconhecida a extensão do dano, o quantum fixado a título de danos morais e estéticos revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade do evento e da finalidade reparatória e pedagógica da sanção. 7. Escorreito o pensionamento mensal vitalício fixado em um salário mínimo com base no art. 950 do Código Civil, dado que o laudo pericial médico atestou a incapacidade parcial e definitiva do autor para a atividade profissional habitual de padeiro em decorrência de perda óssea e limitação funcional no membro inferior esquerdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Benedito Firme desprovido. Recurso de Premoldados Firme Ltda desprovido. Recurso de Marcus Rogerio Firme desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial de quitação possui interpretação restrita e não obsta o ajuizamento de ação para complementação de verba indenizatória em decorrência de danos cuja extensão era desconhecida no momento da pactuação. 2. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito com lesão permanente conta-se a partir da ciência inequívoca da extensão do dano pela vítima. 3. A empresa proprietária de veículo responde solidariamente por acidente provocado por preposto no exercício do labor ou em proveito da atividade comercial. Dispositivos relevantes citados: art. 843 do Código Civil, inciso III do art. 932 do Código Civil, inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, art. 950 do Código Civil, art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 39 do Código de Trânsito Brasileiro, inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1833847/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.954.305/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2022; TJ-ES, Apelação Cível 0013139-11.2010.8.08.0021, Rel. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 28.04.2023; STJ, REsp 2033839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2608870/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0004185-50.2026.8.16.0131, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento, acolheu parcialmente a retenção de 25% das parcelas pagas, condicionou a reintegração de posse à restituição dos valores devidos e afastou indenização por taxa de fruição em lote não edificado, além de manter a condenação relativa à indenização por benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto ao início da taxa de fruição e sua base de cálculo, à indenização por benfeitorias e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, apenas inconformismo com o resultado do julgamento.4. A indenização por taxa de fruição não é devida para lote não edificado, devendo ser considerada apenas após a edificação, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal.5. A indenização por benfeitorias está prevista no art. 34 da Lei nº 6.766/79 e deve ser apurada em liquidação de sentença, não cabendo reforma da decisão nesse ponto.6. A reintegração de posse deve ser condicionada à restituição dos valores devidos ao comprador, garantindo o equilíbrio contratual e o retorno ao status quo ante.7. O prequestionamento das matérias suscitadas está atendido, pois as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão, conforme entendimento do STF e do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, a retenção de até 25% das parcelas pagas é permitida em caso de rescisão por inadimplemento do comprador para compensar despesas do vendedor, a indenização por taxa de fruição é devida somente após a edificação do imóvel, a indenização por benfeitorias deve ser avaliada em liquidação, e a reintegração de posse deve ser condicionada à restituição dos valores devidos ao comprador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, III, 85, § 2º; CC/2002, arts. 34, 418, 419, 420, 1.219; Lei nº 6.766/1979, arts. 37 e 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.0007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1.820.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.197.860/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 906.340/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STF, ARE 713.338 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.02.2013; Súmula nº 543/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Espólio de Edi Silirandi e Olinda Siliprandi, porque a decisão anterior já explicou bem os pontos questionados. Ficou confirmado que a taxa de fruição (valor pago pelo uso do imóvel) só deve ser cobrada depois que o imóvel tiver alguma construção, e que a indenização por benfeitorias deve ser paga conforme a lei, sem mudanças. Também foi decidido que a reintegração de posse só pode acontecer se os valores devidos ao comprador forem devolvidos, para manter o equilíbrio entre as partes. Por fim, o tribunal entendeu que todas as questões importantes já foram analisadas, então não há motivo para mudar a decisão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2353476-69.2025.8.26.0000, Rel. Isabel Cogan, 13ª Câmara Direito Público, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA DE USUCAPIÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE E PERMITIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO.4. A CERTIDÃO DE PROPRIEDADE EXPEDIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS É ESSENCIAL E NÃO FOI APRESENTADA NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. 2. A SENTENÇA DE USUCAPIÃO NÃO SUBSTITUI A CERTIDÃO DE PROPRIEDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO LEI Nº 3.365/41, ART. 34CÓDIGO CIVIL, ART. 1.245

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.