Art. 1.566 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento
Texto vigente
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Em linguagem simples
Este artigo define os deveres legais de ambos os cônjuges no casamento. Entre eles estão a fidelidade mútua, a convivência na mesma casa, o apoio mútuo, o sustento e criação dos filhos, além do respeito entre o casal.
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Na jurisprudência
1.322 acórdãos citam o art. 1.566 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2046503, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais. 2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade avançada. 3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade, com manutenção de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde fragilizada. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente possui condições de prover sua subsistência, considerando sua formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de buscar auxílio de filhos maiores e capazes. 7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696; 1.699; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.11.2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2598634, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a manutenção de alimentos a ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3063738, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância mensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor da obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do filho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da genitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre estudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos; (ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração ou configurem negativa de prestação jurisdicional. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre guarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em premissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar, exercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do valor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados são do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve cotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados, bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694, §1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3043987, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, à Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 9º, 10, 933 e 1.015, I, do CPC, e à Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência em ação de divórcio litigioso que tratou de guarda, convivência e alimentos provisórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de sentença de extinção proferida em ação conexa, e, em embargos de declaração, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses do art. 1.015, I, do CPC, quanto ao pedido de adiamento e de sustentação oral, bem como quanto à alegação de prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 1.022, caput, II e III, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por ausência de propósito procrastinatório nos primeiros embargos de declaração; (iii) saber se a conclusão de perda superveniente do objeto violou o art. 1.015, I, do CPC, por obstar o exame do agravo de instrumento contra tutela provisória; e (iv) saber se houve decisão surpresa no reconhecimento da perda de objeto sem prévia intimação, em descompasso com os arts. 9º, 10 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses do art. 1.015, I, e ao indeferimento de sustentação oral, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários; admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para a análise dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, porque a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento; e a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 9. No caso, não há perda de objeto do agravo de instrumento quando a sentença superveniente no processo conexo é extintiva sem resolução do mérito por litispendência, não havendo cognição exauriente a absorver os efeitos da interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 933, 1.015, I, 1.022, caput, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.566, IV; Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.172/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.