Art. 885 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo IV — Do Enriquecimento Sem Causa
Texto vigente
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Em linguagem simples
Determina que a obrigação de devolver valores ou bens existe tanto quando nunca houve um motivo legítimo para o ganho, quanto quando essa justificativa inicial deixou de existir.
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Na jurisprudência
1.164 acórdãos citam o art. 885 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3124719, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes ao aluguel do caminhão deve ser afastado". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2675325, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. 5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida, tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de restituir. 6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3002850, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2535676, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por sintonia com o IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, nulidade da garantia, impenhorabilidade de imóvel, reserva de meação e desconsideração da personalidade jurídica. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e afirmou a observância do IAC no REsp 1.604.412/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, § 1º, I-II, e 489, § 1º, IV-VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 921, II-III, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela não aplicação correta do IAC do REsp 1.604.412/SC; e (iv) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente gera enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, aplicou o IAC e fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado dos embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921, 926, 85 § 11; CC, arts. 884, 885, 886 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2537154, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado em R$ 100. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 30 UADs. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os fundamentos de mérito e o quantum de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art. 1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa; quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se inovação recursal no agravo interno. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos novos capazes de infirmá-la. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de revolvimento probatório. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das consequências práticas e do dano concreto. 11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n. 13.655/2018, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.