Art. 1.504 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas
Texto vigente
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Em linguagem simples
A garantia da ferrovia fica limitada às linhas e equipamentos indicados no documento. Contudo, os credores podem impedir a venda de trechos da linha, de materiais importantes ou a união da empresa com outra, caso isso diminua a segurança do pagamento da dívida.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.504 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0253322-71.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/06/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL E VEÍCULO ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO IGUALITÁRIA. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO LAR. MERA SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DOS DEVERES ASSISTENCIAIS E ALIMENTARES. CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com pedido de Partilha de Bens, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser mantida diante da alegação de comprometimento do direito à moradia do filho menor, e estabelecer se a separação de fato do casal caracterizou abandono do lar apto a ensejar usucapião familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial comunicam-se entre os cônjuges, impondo-se a meação igualitária, nos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. 4. A dissolução da sociedade conjugal não autoriza a supressão do direito de meação sem demonstração inequívoca de causa jurídica idônea apta a justificar a exclusão patrimonial de um dos ex-consortes. 5. Após a separação ou divórcio, e antes da efetiva partilha, o patrimônio comum passa a submeter-se às regras do condomínio, cessando o estado de mancomunhão característico da sociedade conjugal. 6. O reconhecimento judicial da meação não implica alienação automática do imóvel comum nem autoriza disposição unilateral da fração ideal pertencente a qualquer dos condôminos. 7. Eventual alienação futura da quota parte ideal do imóvel deve observar o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, assegurando-se à coproprietária a possibilidade de haver para si a fração alienada mediante depósito do preço legalmente exigido. 8. O princípio do melhor interesse da criança não possui aptidão para afastar, por si só, o regime jurídico patrimonial aplicável aos bens adquiridos durante o casamento, inexistindo previsão legal que autorize a transferência compulsória da meação de um dos genitores ao filho comum. 9. A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil exige demonstração inequívoca de abandono voluntário da entidade familiar, compreendido como abandono simultâneo da residência comum e dos deveres materiais, morais e assistenciais inerentes ao núcleo familiar. Com efeito, a mera separação de fato ou cessação da convivência conjugal não configura abandono do lar para fins de usucapião familiar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial submetem-se à meação igualitária entre os ex-consortes. 2. Após a separação ou divórcio, o patrimônio comum não partilhado passa a ser regido pelas normas do condomínio. 3. O reconhecimento da meação não implica alienação automática do imóvel comum nem afasta o direito de preferência do coproprietário previsto no art. 504 do Código Civil. 4. A usucapião familiar exige demonstração inequívoca de abandono voluntário do núcleo familiar, com descumprimento simultâneo dos deveres assistenciais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.240-A, 1.314 a 1.322, 1.319, 1.504, 1.658 a 1.666. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017, DJe 02.10.2017
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1042449-02.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 03/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE DIVISÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS COFIADORES. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NA COTA-PARTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e limitou a cobrança executiva à cota-parte de 50% do fiador agravante, reconhecendo solidariedade com o outro fiador, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação firmado sob a vigência do Código Civil de 1916. Fatos relevantes: (i) contrato de locação com cláusula expressa de renúncia aos benefícios legais, incluindo o de divisão da fiança; (ii) decisão que reconheceu a solidariedade entre os cofiadores e limitou a execução à cota de 50%; (iii) pretensão do agravante de afastar a solidariedade e extinguir a execução em seu desfavor. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) reconhecimento da inexistência de solidariedade; (iii) extinção da execução em relação ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual de fiança, com expressa renúncia ao benefício de divisão, é suficiente para reconhecer a solidariedade entre os fiadores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A solidariedade entre cofiadores é a regra legal quando não houver expressa reserva ao benefício de divisão no contrato de fiança. 6. A renúncia aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.493, 1.503 e 1.504 do Código Civil de 1916 evidencia a intenção dos fiadores de assumirem responsabilidade solidária. 7. Não cabe interpretação restritiva da cláusula contratual de fiança que expressamente afasta o benefício legal, pois tal disposição vincula os fiadores ao regime de solidariedade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.493; CC/2002, art. 829; CPC, arts. 85, §1º, e 86, caput
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1023543-07.2020.8.26.0554, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/05/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O CASO TRATA DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROPOSTA ENTRE EX-CÔNJUGES, RELATIVA A IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, RECONHECENDO A TITULARIDADE EM PROPORÇÃO DESIGUAL (2/3 AO AUTOR E 1/3 À RÉ), COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL EM RAZÃO DA POSSE EXCLUSIVA DESDE JUNHO DE 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM EXAME SÃO: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL; (II) SE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO PELA POSSE EXCLUSIVA, OBSERVOU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA; (III) SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO; (IV) SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO MENSAL É ADEQUADO, À LUZ DO MERCADO E DA PROPORÇÃO DA COPROPRIEDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO GERA NULIDADE QUANDO NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE NEM DEMONSTRADO PREJUÍZO, ESPECIALMENTE EM AÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADOS E MARCADAS POR CONFLITO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. 4. O PEDIDO GENÉRICO DE PROVA PERICIAL APRESENTADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ÀS AVALIAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, CONFIGURA PRECLUSÃO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A PRODUÇÃO DA PROVA.5. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO É DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO, NOS TERMOS DO ART. 1.320 DO CC, SENDO LEGÍTIMA A ALIENAÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ACORDO.6. O DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER EXERCIDO DURANTE A HASTA PÚBLICA, MEDIANTE PROPOSTA CONCRETA, NÃO SERVINDO DE ÓBICE À ALIENAÇÃO JUDICIAL.7. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RESTRINGE-SE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE, NOS TERMOS DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL, E É INAPLICÁVEL ENTRE EX-CÔNJUGES VIVOS.8. A POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS IMPÕE O DEVER DE COMPENSAR OS DEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO O VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS ESTIMATIVAS DE MERCADO E COM O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PODE SER REQUERIDA UNILATERALMENTE, COM ALIENAÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE CONSENSO. 2. O DIREITO DE PREFERÊNCIA DEVE SER EXERCIDO DURANTE A HASTA PÚBLICA, POR PROPOSTA CONCRETA. 3. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA ENTRE EX-CÔNJUGES VIVOS. 4. A POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM IMPÕE COMPENSAÇÃO AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.” ___________DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CC, ARTS. 1.319, 1.320, 1.504; CPC, ARTS. 5º, 6º, 139, VI, 373, §1º, 434 E 435.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 478.757/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 04.08.2005; ERESP 1.520.294/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, J. 22.11.2017; AGINT NO RESP 1.757.984/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 27.11.2018; TJSP, APELAÇÃO Nº 1004302-25.2018.8.26.0196, REL. DES. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.04.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.