Art. 1.946 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Texto vigente
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Em linguagem simples
Se o direito de usar e usufruir de um bem (usufruto) for deixado conjuntamente para duas ou mais pessoas, a parte de quem faltar vai para os demais beneficiários. Já se cada um tiver apenas uma fatia definida ou não houver nomeação conjunta, a cota de quem faltar retorna para o dono do bem.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.