Código Civil

Art. 53 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES

Texto vigente

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que as associações são formadas pela união de pessoas com objetivos que não buscam o lucro. Além disso, define que os associados não possuem direitos e deveres diretos uns com os outros, mas apenas com a própria associação.

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Na jurisprudência

261 acórdãos citam o art. 53 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2976702, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente. 8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais. 9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante. 10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada. 11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito. 12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 14. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2720842, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ, 2. O Tribunal local concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo analítico, limitando-se a discorrer sobre a alegada violação dos arts. 53, 264 e 265 do CC e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal ressaltou que, ainda que a irresignação da parte recaia na tese de que o recurso não se fundamentou na existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a citar o disposto na Súmula n. 537 do STJ, tal insurgência deveria ter sido alegada em agravo em recurso especial, para refutar o fundamento de ausência de cotejo analítico, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2676142, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição integral das contribuições, com correção monetária e juros, em razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC, arts. 1.022, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013; STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2427344, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF. 2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento. 11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular. 12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1936386, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c ressarcimento para exigir contribuições mensais de manutenção, correção monetária, juros, multa e ressarcimento de despesas conforme estatuto e rateio da associação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das despesas indicadas, com correção, juros, multa, parcelas vencidas no curso da ação e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a vedação ao enriquecimento sem causa, a aquisição do imóvel após a constituição da associação e adotando, por remissão, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 53 e 1.331 do Código Civil ao impor taxas de manutenção a não associado com fundamento em enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 8º da Lei n. 4.591/1964 ao se admitir cobrança associativa como despesas condominiais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal ao se exigir pagamento de proprietário não associado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.439.163/SP e 1.470.953/SP quanto à inexigibilidade de taxas de associação a não associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do recurso não demonstra, de modo suficiente, violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido. 7. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 8. Os óbices de inadmissibilidade pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria afeta ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. A presença de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e 1.331; Lei n. 4.591/1964, art. 8º; CF, arts. 5º, II e XX, 102 e 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.