Art. 1.534 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Em linguagem simples
O casamento deve ser público, com portas abertas e ao menos duas testemunhas, ocorrendo no cartório ou em outro local com autorização. Caso seja celebrado em local particular e algum dos noivos não souber ou não puder escrever, serão necessárias quatro testemunhas.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.534 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Instrumento 5005267-05.2026.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 12/05/2026, DJEN 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTROLE JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A impetrante busca a anulação da questão 5 da prova objetiva do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC 2025.2), alegando erro grosseiro da banca examinadora na interpretação do art. 1.534, § 2º, do Código Civil, referente ao número de testemunhas para casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público por suposto erro na interpretação de dispositivo legal pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário não possui competência para substituir a banca examinadora na reavaliação do conteúdo de questões e critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 4. A insurgência da agravante se refere à interpretação do art. 1.534, § 2º, do Código Civil, que trata do número de testemunhas para casamento, não se constatando erro grosseiro por parte da banca examinadora que justifique a intervenção judicial, pelo que se mostra defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa. 5. Ausente a probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.