Art. 212 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Em linguagem simples
O artigo define que os fatos com efeitos jurídicos podem ser provados por confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia. Essa regra é aplicada desde que a lei não exija uma forma específica para comprovar o ato.
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Na jurisprudência
344 acórdãos citam o art. 212 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2040888, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT E QUANTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em transporte coletivo. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além de honorários. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371, 139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n. 6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e 944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3053977, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os ônus sucumbenciais. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts. 373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional. 6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por analogia, no âmbito do recurso especial. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo. 9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2718087, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1749041, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou verossímeis, não configurando dano indenizável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao conteúdo da ata notarial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da prova e não seu reexame. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites. 7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser exercida com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.