Art. 601 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Em linguagem simples
Quando o contrato não especificar uma atividade exata, entende-se que o profissional deve realizar qualquer trabalho que esteja de acordo com a sua capacidade física e as suas condições pessoais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 601 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0253541-16.2023.8.06.0001, Rel. Luis Felipe Salomão, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/06/2026
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TOMADOR QUE NÃO ESPECIFICOU O MODO DA PRESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO ADERANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória proposta por Software.com.br Tecnologia e Consultoria Ltda em desfavor de Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH em que se cobra a quantia de R$ 13.310,00 (treze mil, trezentos e dez reais), referente à Nota Fiscal nº 19142, emitida em 21/03/2023, por serviços de licença de software MICROSOFT 365 APPS FOR BUSINESS CSP ANUAL e VISO PLAN 1-CSP ANUAL CORPORATIVE. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o não cumprimento contratual da parte que move a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é procedimento especial previsto no art. 700 do CPC, podendo se proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz obrigação de pagar, entregar, fazer ou não fazer. 4. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória", e complementa: "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético" (in Manuel de direito processual civil - Volume único. - 8. Ed. - Salvador : Ed. JusPodvim, 2016, p. 923 e 924). 5. O negócio em questão é bilateral, não podendo uma parte, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro, conforme determina o art. 476 do CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 6. Porém, no procedimento de compra não foi especificado que pela adquirente ora apelante que a necessidade de utilização de conta já pertencente à compradora. O processo de compra se limitou apontar como objeto a contratação de dezessete licenças Microsoft. Veja-se, inclusive, não constar na descrição técnica a necessidade de que a licença seja vinculada a conta/domínio já titularizado pela parte adquirente. 7. É aplicável o art. 601 do CC, segundo o qual "não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições". Não especificando o trabalho a ser exercido, o prestador realizou aquele compatível com o objeto pactuado. 8. Frisa-se que o procedimento de compra instaurado pela apelante se assemelha a contrato de adesão, de forma que as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme inteligência do art. 423 do CC. 9. Desta feita, a apelada forneceu o serviço para o qual foi contratada, qual seja dezessete licenças Microsoft 365 Apps e duas licenças Microsoft 365 Visio, nos termos definidos no instrumento de compra, ainda que de modo não visado pela apelante, devendo recair sobre a própria adquirente, que redigiu o documento, o ônus pela não especificação do modo de execução, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 700 do CPC; Art. 476 do CC; Art. 423 do CC; Art. 601 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022; STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016; STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.