Código Civil

Art. 1.102 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade

Texto vigente

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

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Em linguagem simples

O artigo define que, após o encerramento da sociedade e a escolha do liquidante — responsável por fechar o negócio —, inicia-se o processo de liquidação. Se a pessoa nomeada como liquidante não era administradora da empresa, ela só assume as funções após o registro formal de sua nomeação.

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Na jurisprudência

168 acórdãos citam o art. 1.102 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3211296, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem individualização do dispositivo específico nem particularização dos incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR. 2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2182482, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo. 2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório. 6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5011722-13.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIA-GERENTE NA DATA DA DISSOLUÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal. O redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular da sociedade empresária, mediante certidão de oficiala de justiça que registrou o funcionamento de residência no endereço da empresa e a informação de sua inatividade e inexistência de bens próprios. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indica que a agravante figurava como sócia-gerente, sem registro de retirada, e alteração contratual posterior evidencia que exercia a gerência e a administração da sociedade na data da dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra a agravante, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária e de sua condição de sócia-gerente na data em que constatada essa irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. A simples falta de pagamento do tributo não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, nos termos do REsp 1.371.128/RS, Tema 630, e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de dissolução irregular exige a análise das circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples devolução de correspondência sem cumprimento. No caso, a certidão da oficiala de justiça registrou que a empresa não funcionava no endereço informado e que seu representante legal declarou sua inatividade e a inexistência de bens próprios. 7. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo registra a agravante como sócia-gerente desde 06/10/1994, sem anotação de sua retirada. A alteração contratual assinada em 22/05/1996 e registrada em 18/06/1996 evidencia que ambos os sócios exerciam a gerência e a administração da sociedade. Assim, a agravante detinha poderes de administração quando constatada a dissolução irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da sociedade empresária, comprovada por certidão de oficiala de justiça que ateste o encerramento das atividades no endereço fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O redirecionamento pode alcançar o sócio que possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência na data do fato gerador. 3. Não demonstrada a retirada regular da sociedade antes da dissolução irregular, nem a ausência de poderes de administração nessa ocasião, deve ser mantida a inclusão da sócia-gerente no polo passivo da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III; Código Civil, artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.101.728/SP, Tema 97; REsp 1.371.128/RS, Tema 630; Súmula 435; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022; AgInt no AREsp 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023; AgInt no AREsp 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023; REsp 1.377.019/SP, e Temas 962 e 981

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0042930-07.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” PERANTE A RECEITA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA E DESTINAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 1.080 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ÔNUS PROBATÓRIO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, em cumprimento de sentença decorrente de suposta dissolução irregular da sociedade empresária. A agravante requereu o redirecionamento da execução aos sócios com base na situação cadastral “INAPTA” da empresa executada perante a Receita Federal, alegando que tal condição autorizaria a sucessão processual independentemente da demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência e destinação do patrimônio social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, a título de sucessão processual decorrente de dissolução irregular da sociedade empresária, pode ser deferida com base apenas na situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, ou se exige a comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, bem como a quem incumbe o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A inscrição como 'INAPTA' perante a Receita Federal é situação administrativa reversível e não implica extinção da personalidade jurídica, não sendo suficiente para autorizar a sucessão processual.4. A sucessão processual por dissolução irregular da sociedade exige a demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social que tenha sido irregularmente destinado aos sócios.5. A ausência de comprovação mínima da existência de patrimônio positivo e sua destinação irregular impede a responsabilização automática dos sócios, preservando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a apresentação de prova mínima pela parte que requer a sucessão processual.7. A decisão agravada está correta ao exigir prova mínima da existência e destinação do patrimônio social, não impondo ônus desproporcional à parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios em execução por dissolução irregular da sociedade empresária depende da comprovação da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social subtraído à satisfação dos credores, não sendo suficiente a mera constatação da situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova mínima acerca desses fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 373, inc. I, e 373, § 1º; CC/2002, arts. 49-A, 1.033 a 1.038, 1.080, 1.102 a 1.112; Lei nº 9.430/1996, art. 81; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 81 da Lei nº 9.430/1996).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 05.09.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: não é suficiente só mostrar que a empresa está “inapta” na Receita Federal para colocar os sócios como responsáveis pela dívida. Para que os sócios sejam incluídos na cobrança, é preciso provar que a empresa acabou de forma irregular e que tinha bens que foram usados de forma errada pelos sócios, prejudicando os credores. Só o fato da empresa estar com situação irregular não prova isso. Além disso, quem pede essa inclusão precisa apresentar provas mínimas, e não pode jogar esse trabalho todo para os sócios. Por isso, o pedido para incluir os sócios na execução foi negado

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  • TRF2, Apelação Cível 5060533-88.2025.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. SÚMULA 435 E TEMAS 630 E 981 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DA NUA-PROPRIEDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. MORADIA PERMANENTE DA GENITORA IDOSA, TITULAR DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de imputação de ressarcimento ao Erário pelo Tribunal de Contas da União, manteve o redirecionamento da execução ao sócio, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, e a penhora de 1/3 da nua-propriedade de imóvel residencial. O apelante sustenta a ilegitimidade do redirecionamento e a impenhorabilidade da fração ideal, por constituir seu único imóvel e servir de moradia permanente à genitora de 88 anos, titular de usufruto vitalício desde 1983. A apelada/embargada suscita a inadmissibilidade dos embargos por insuficiência da garantia do juízo, bem como a preclusão quanto à inclusão no polo passivo do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do débito impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorre preclusão quanto à discussão da legitimidade passiva e da responsabilidade do sócio na via dos embargos; (iii) determinar se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal de crédito não tributário ao sócio-gerente, independentemente dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iv) definir se a fração de 1/3 da nua-propriedade do único imóvel do devedor, destinado à moradia permanente de sua genitora idosa e gravado com usufruto vitalício em favor dela, está protegida pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência da penhora não impede, por si só, o processamento dos embargos à execução fiscal quando demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial do devedor para integralizar a garantia, em prestígio ao direito de defesa e à primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a constrição recai sobre fração ideal de imóvel de relevante valor econômico e não são indicados outros bens livres e desembaraçados. 4. Os embargos à execução fiscal constituem via cognitiva própria para ampla dilação probatória e discussão da responsabilidade do sócio pelo passivo da sociedade, sobretudo quando sua inclusão na execução decorre de decisão anterior sem prévio contraditório substancial, não incidindo preclusão sobre matéria relativa às condições da ação e aos pressupostos de imputação da responsabilidade executiva. 5. A não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral constitui indício de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, pois incumbe aos administradores manter atualizados os registros empresariais e observar as formalidades legais para o encerramento regular da sociedade. 6. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal tanto de dívida tributária quanto de dívida não tributária, conforme a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630 do STJ, pois o encerramento irregular das atividades empresariais constitui infração legal e dificulta aos credores a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. 7. O redirecionamento fundado na dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do Tema 981 do STJ. 8. O Tema 1.210 do STJ, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restringe-se às relações jurídicas de direito civil e empresarial e não afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ às execuções fiscais. 9. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 resguarda a moradia e a subsistência digna da entidade familiar e alcança o único imóvel de propriedade do devedor destinado à residência permanente de familiares, ainda que o próprio devedor resida em endereço diverso. 10. A titularidade de apenas 1/3 da nua-propriedade não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, quando a prova documental demonstra que a fração ideal constitui o único bem imóvel do devedor e de sua cônjuge, e que o imóvel serve de moradia permanente à sua genitora, de 88 anos, titular de usufruto vitalício constituído desde 1983. 11. A destinação do imóvel à moradia permanente da genitora integra a proteção do bem de família, impondo a desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal da nua-propriedade, sem prejuízo da manutenção do redirecionamento da execução fiscal ao apelante. 12. A sucumbência parcial determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tomando-se como proveito econômico do embargante o valor da fração imobiliária, correspondente a R$ 810.581,33 (apurado em 28/10/2024, que deve ser atualizado), sobre o qual incidem honorários de 8% em seu favor, não cabendo condenação do embargante em honorários em favor da UFF, diante da incidência, na CDA, do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando a imediata e definitiva desconstituição da penhora lavrada sobre a fração de um terço da nua-propriedade do aludido bem, nos autos da execução fiscal correlata, mantendo-se a improcedência do pedido de afastamento do redirecionamento executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; CC/2002, arts. 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 4º, 85, § 3º, II, 86, 133 a 137, 507 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 364; STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Tema Repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014; STJ, Tema 981; STJ, Tema 1.210; STJ, EREsp nº 1.216.187/SC, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.870.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2020, DJe 09.06.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.218.579/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2016, DJe 21.06.2016; TRF2, AC nº 5019717-73.2025.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 22.07.2026; TRF2, AG nº 5015544-71.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.