Código Civil

Art. 119 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação

Texto vigente

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 119 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2584685, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de ex-sócio falecido contra demais ex-sócios. 2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a apuração de haveres em segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por embargos de declaração opostos deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415614-45.2026.8.12.0000, Rel. Geraldo de Almeida Santiago, Plenário, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA - VALIDADE DAS CESSÕES HEREDITÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E REGULARIDADE DA ADJUDICAÇÃO - ANÁLISE LIMITADAS DAS MATÉRIAS - EXTENSÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO CONCRETO DE CIRCULAÇÃO REGISTRAL DO BEM - NEGÓCIOS POSTERIORES ENVOLVENDO A MATRÍCULA - MEDIDA CAUTELAR TEMPORÁRIA, CONSERVATIVA E REVERSÍVEL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - OBJETO DA DEMANDA QUE ALCANÇA A PRÓPRIA ADJUDICAÇÃO E SEUS EFEITOS REGISTRAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória em ação anulatória, as alegações de ilegitimidade ativa, decadência, preclusão, validade das cessões hereditárias, conflito de interesses e regularidade da adjudicação devem ser examinadas apenas na medida necessária à aferição da probabilidade do direito, sem antecipação do julgamento definitivo da causa. II - A existência de cessões hereditárias litigiosas e a própria composição do polo ativo impedem, nesta fase, o reconhecimento de ilegitimidade manifesta apta a afastar a tutela conservativa. III - A decadência fundada no art. 119, parágrafo único, do Código Civil não pode ser reconhecida de forma automática quando a causa de pedir da ação também compreende alegações de simulação, fraude e outros vícios cuja qualificação jurídica definitiva depende de contraditório e instrução. IV - A circunstância de a adjudicação possuir natureza judicial não afasta, por si só, a necessidade de apuração de eventual conflito de interesses ou de vícios relacionados à cadeia de atos que antecedeu a expropriação. V - O perigo de dano está evidenciado pela existência de negócios posteriores envolvendo o imóvel e pelo risco concreto de ingresso de terceiros na cadeia dominial, circunstância que pode dificultar significativamente eventual recomposição registral. VI - A averbação da existência da ação anulatória no fólio real possui caráter informativo e conservativo, destinada à publicidade da litigiosidade e à ciência de terceiros, sem transferência de domínio ou antecipação do mérito. VII - Não cabe limitar a indisponibilidade à fração ideal de 1/3 quando o objeto da demanda consiste na desconstituição da própria adjudicação e dos registros imobiliários dela decorrentes, cuja eventual repercussão sobre o bem somente poderá ser definida no julgamento do mérito. VIII - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0251956-60.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Os autores ajuízam ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra o réu, seu antigo advogado, sustentando que este teria figurado como credor em escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária sobre imóveis da autora pessoa jurídica, no valor de R$ 2.000.000,00, sem que o mútuo subjacente jamais tivesse existido. O juízo de origem julga improcedentes os pedidos, reconhece a decadência do direito de anular os negócios e afasta a tese de inexistência, por entender caracterizado comportamento contraditório dos autores. Estes apelam, sustentando a inaplicabilidade de prazo decadencial à pretensão de reconhecimento de inexistência do negócio e a ausência de tradição da coisa mutuada. O réu interpõe apelação adesiva, restrita à revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão dos autores versa sobre negócio jurídico inexistente, insuscetível de convalescimento pelo tempo, ou sobre negócio existente cuja validade se questiona, sujeito a prazo decadencial; (ii) saber se a conduta posterior dos autores, consistente na ratificação dos negócios em instrumentos supervenientes, configura violação à vedação do comportamento contraditório; e (iii) saber se subsiste o direito à gratuidade de justiça deferida aos autores. III. Razões de decidir 3. As escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária reúnem os elementos que permitem ao negócio jurídico ingressar no mundo jurídico: partes capazes, declaração de vontade emitida por procuradoras com poderes específicos, objeto determinado e forma pública. A discrepância alegada entre o que foi declarado e o que efetivamente ocorreu caracteriza, quando muito, vício de consentimento ou simulação, matérias próprias do plano da validade, e não da existência do negócio. 4. Qualificada a pretensão como anulatória, incidem os prazos decadenciais dos arts. 178, II, e 119, parágrafo único, do Código Civil, contados da celebração do negócio. As escrituras foram lavradas em 2011 e 2012, e a ação somente foi ajuizada em 2022, quando já escoados ambos os prazos, sendo irrelevante o momento em que os autores alegam ter tomado ciência real dos fatos. 5. Os próprios autores, em atos posteriores à celebração das escrituras, contrato de permuta com terceira incorporadora, integralização de imóveis em outra sociedade e ação de rescisão contratual movida em litisconsórcio com o próprio réu, reconheceram expressamente a existência da dívida e da garantia hipotecária, gerando no credor confiança legítima quanto à sua higidez. A pretensão de agora negar a mesma dívida contraria tais atos e viola a vedação ao venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. 6. A gratuidade de justiça deferida ao autor pessoa natural subsiste, porquanto os elementos invocados pelo apelante adesivo retratam situação econômica pretérita, sem indicação de capacidade financeira atual, reforçada pela concessão superveniente de benefício assistencial. A gratuidade deferida à autora pessoa jurídica também subsiste, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ante a demonstração de que a sociedade não mais detém patrimônio relevante e ostenta débitos tributários inadimplidos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: "1. A pretensão fundada em discrepância entre o negócio jurídico declarado em escritura pública e a relação subjacente que lhe deu causa qualifica-se como anulatória, e não como inexistência do negócio, sujeitando-se aos prazos decadenciais legais contados da celebração do ato. 2. A ratificação do negócio jurídico em atos posteriores, praticados pela própria parte, impede a invocação superveniente de sua inexistência ou invalidade, por vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 119, 138, 145, 167, § 1º, II, 171, II, 178, II, e 422; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.168.347/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 481; TJCE, Apelação Cível nº 0451218-74.2011.8.06.0001, Rel. Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000572-52.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0818691-84.2022.8.10.0040, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE EM NOME DA REPRESENTADA. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MANDATÁRIO E MANDANTE. ART. 119 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA OU COGNOSCIBILIDADE PELO ADVOGADO CONTRATADO. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE LITÍGIO FAMILIAR E PATRIMONIAL. INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONSENSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO LOGO APÓS O AJUIZAMENTO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA FIDUCIÁRIA DO MANDATO ADVOCATÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EM TESE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONSONANTE COM O PARECER MINISTERAL. 1. O julgamento antecipado da lide revela-se inadequado quando o pedido é julgado improcedente por ausência de prova após indeferimento de dilação probatória relevante. Contudo, estando a causa suficientemente instruída, admite-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. Nos termos do art. 119 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando tal circunstância era ou devia ser conhecida pelo outro contratante. 3. A existência formal de procuração pública não convalida contrato de honorários advocatícios firmado por mandatário que mantinha conflito grave com a representada, especialmente quando o advogado contratado tinha ciência ou possibilidade objetiva de ciência das demandas existentes entre mandante e mandatário. 4. A atuação advocatícia fundada em confiança, lealdade e boa-fé não se compatibiliza com contratação realizada em contexto de interesses colidentes, notadamente quando o inventário foi proposto sob rito que pressupõe consenso entre os interessados. 5. A revogação do mandato e a constituição de novo patrono logo após o ajuizamento da ação impedem a cobrança integral da verba honorária contratada, sem prejuízo de eventual postulação proporcional em via própria, quando cabível. 6. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, desconstituir o contrato e reconhecer a inexigibilidade do título executivo dele decorrente. VII. Apelação conhecida e provida, consonante com o parecer Ministerial

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003380-07.2008.4.01.4100, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS EXPRESSAS. PRESCRITIBILIDADE E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE BEM PÚBLICO POR INÉRCIA ESTATAL. NULIDADE DA CADEIA TRANSMISSIVA SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO EM NOME DE MANDANTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO INCRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A sentença resolveu o Contrato de Alienação de Terras Públicas nº 232.2.01/1.697, relativo ao Lote nº 04, Setor B, no Projetos Fundiário Alto Madeira, Gleba Caracol, em Porto Velho/RO, determinou o cancelamento do registro imobiliário e a consequente imissão da autarquia na posse do imóvel, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante sustenta prescrição, decadência, nulidade da vistoria administrativa de 2005, cumprimento da função social da propriedade pela integração do lote à Fazenda MG-1A, boa-fé na aquisição registrada e violação a princípios constitucionais. O INCRA defende a inalienabilidade dos bens públicos, a incidência de cláusula resolutiva expressa por inadimplemento e a existência de graves irregularidades na cadeia transmissiva. 3. O direito potestativo de resolver contrato de alienação de terras públicas com cláusula resolutiva expressa não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. Os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião ou de consolidação dominial privada decorrente da mera inércia estatal, nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil. 4. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a resolução do negócio jurídico diante do descumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente, consoante o art. 119, parágrafo único, do Código Civil de 1916 e o art. 128 do Código Civil atual. A ação judicial possui natureza declaratória, destinada tão somente a reconhecer os efeitos extintivos retroativos do inadimplemento e a autorizar o cancelamento do registro imobiliário. 5. O descumprimento das obrigações contratuais pelo beneficiário originário, consistente na ausência de quitação integral do débito, na falta de exploração agropecuária e no abandono da área, autoriza a reversão do imóvel ao patrimônio público. A obrigação de exploração agropecuária constitui o núcleo funcional do ajuste. 6. A produtividade e os investimentos supervenientes realizados por terceiro na área não sanam retroativamente o inadimplemento anterior do beneficiário originário nem recompõem a eficácia de título cujos direitos foram extintos pelo implemento das condições resolutivas expressas. 7. A alegação de vício na vistoria promovida em 2005 não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo nem elide os demais elementos probatórios constante dos autos que confirmam a falta de ocupação e o descumprimento dos encargos pelo titular originário. 8. A transmissão do imóvel a terceiro é nula perante a autarquia agrária por falta de anuência prévia do INCRA, conforme exige o art. 25, § 4º, da Lei nº 4.504/1964, e em razão da inalienabilidade temporária prevista no art. 189 da Constituição Federal e nos arts. 18, § 1º, 21 e 22, § 1º, da Lei nº 8.629/1993. 9. Constatam-se vícios graves na cadeia transmissiva que impedem a oposição da aquisição ao INCRA, destacando-se a lavratura de escritura pública de compra e venda em nome de mandante falecido mais de doze anos antes da celebração do negócio, hipótese de extinção do mandato pelo art. 682, II, do Código Civil, além da ausência de localização formal do documento mencionado na matrícula, que supostamente tenha materializado a anuência autárquica. 10. A boa-fé subjetiva e o registro imobiliário não convalidam negócio jurídico resolvido por condição expressa ou derivado de representação juridicamente ineficaz, pois ninguém pode transferir a terceiro direito mais amplo do que o de que dispunha. 11. A manutenção dos efeitos da resolução do contrato administrativo não viola as garantias constitucionais da propriedade, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da livre iniciativa, pois a propriedade concedida sob condição resolutiva não se consolidou de forma plena. 12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.