Art. 1.302 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Em linguagem simples
O proprietário tem o prazo de um ano e um dia após a conclusão da obra para exigir a retirada de janelas, sacadas, terraços ou goteiras indevidas voltadas para o seu imóvel. Passado esse período, ele não pode mais exigir o desfazimento nem impedir a queda das águas da goteira. Já no caso de aberturas feitas apenas para entrada de luz, o vizinho pode erguer sua própria parede a qualquer momento, mesmo tapando a claridade.
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Na jurisprudência
113 acórdãos citam o art. 1.302 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2582082, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha, reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas hidráulico e de esgoto. 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC; e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe desfazimento de aberturas e limitações na obra nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada, inviabilizando a reconstrução pretendida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022, 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 1942347, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade, promovam a remoção de instalações diversas (especificamente hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica, portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área interna e de uso comum do condomínio. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado. Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -, por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações de natureza diversa. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001597-44.2012.8.19.0045, Rel. Mauro Pereira Martins, 21ª CÂMARA, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS ESTRUTURAIS. JANELAS ABERTAS EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por proprietária de imóvel contra vizinhos, em razão de danos estruturais decorrentes de obra realizada em imóvel contíguo e abertura de janelas em desacordo com o art. 1.301 do CC.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à reparação dos danos estruturais no imóvel da autora, ao fechamento das janelas abertas a menos de 1,5 metro da linha divisória, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. Réus interpuseram apelação, sustentando ausência de nexo causal entre a obra e os danos, decadência do direito da autora quanto ao desfazimento das janelas e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da autora quanto ao desfazimento das janelas; (ii) saber se há nexo causal entre a obra realizada pelos réus e os danos estruturais no imóvel da autora; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não havendo prova objetiva da data de encerramento da obra, o prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC deve ser contado a partir da data do "habite-se", não havendo comprovação de que o direito da autora foi atingido pela decadência.6. O laudo pericial identificou nexo causal entre a obra dos réus e parte dos danos estruturais apresentados no imóvel da autora, especialmente quanto às rachaduras e ao afundamento do piso junto ao muro divisório, não tendo os réus produzido prova suficiente para afastar tal conclusão.7. A abertura de janelas a menos de 1,5 metro da linha divisória do terreno da autora caracteriza violação ao direito de vizinhança, impondo-se o desfazimento ou adequação das aberturas.8. A conduta dos réus resultou em violação à privacidade, insegurança e comprometimento do uso do imóvel da autora, configurando dano moral indenizável.9. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade para os réus beneficiários da gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. O prazo decadencial do art. 1.302 do CC conta-se da data do 'habite-se', quando não há outro meio objetivo de comprovar a data da conclusão da obra, não havendo decadência comprovada. 2. O laudo pericial que identifica nexo causal entre obra em imóvel vizinho e danos estruturais autoriza a condenação dos responsáveis à reparação. 3. Abertura de janelas em desacordo com o art. 1.301 do CC impõe obrigação de desfazimento. 4. Danos à privacidade e à segurança do imóvel justi
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0053984-86.2003.8.19.0001, Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos, 9ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM EM ÁREA COMUM. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE 1985 E 1987. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2003. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA (ART. 576 DO CC/1916 E ART. 1.302 DO CC/2002). INOBSERVÂNCIA. NATUREZA DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPRESSIO E SURRECTIO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO (MAIS DE 15 ANOS DE INÉRCIA). BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0851882-46.2015.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DIREITO DE CONSTRUIR. OBRA EM DESACORDO COM O RECUO MÍNIMO. READEQUAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DA PARTE IRREGULAR. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO DE RECUO EM OBRA NOVA. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, com fundamento em prova pericial, reconheceu a irregularidade de edificação que não respeita o afastamento mínimo de 1,50 m da divisa, determinando a demolição ou readequação estrutural da parte da construção que invade a faixa de recuo. A apelante suscita nulidade da sentença por suposta ausência de intimação de seu assistente técnico para acompanhar a perícia, cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, decisão-surpresa e irregularidade relacionada ao CNPJ. No mérito, sustenta que a área irregular corresponde a construção antiga e que a ampliação realizada em 2015 observou o recuo mínimo, invoca a decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil e requer, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se a não realização de audiência de instrução configura cerceamento de defesa ou decisão-surpresa; (iii) determinar se a prova pericial demonstra irregularidade decorrente do desrespeito ao recuo mínimo de 1,50 m e se incide a decadência do art. 1.302 do Código Civil; e (iv) estabelecer se é cabível a conversão da obrigação de demolição ou readequação estrutural em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não bastando a alegação de que o assistente técnico não acompanhou a diligência pericial. 4. A parte demandada foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica, requerer esclarecimentos ou pleitear complementação da prova, não demonstrando tecnicamente que a ausência de acompanhamento pelo assistente comprometeu as conclusões do perito judicial. 5. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, podendo o magistrado julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. A controvérsia sobre as distâncias da construção em relação à divisa demanda apuração técnica, e a parte não demonstra utilidade concreta da prova testemunhal para afastar ou complementar as conclusões da perícia judicial. 7. Não há decisão-surpresa quando as partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo e a sentença fundamenta o julgamento nos elementos constantes dos autos. 8. A emenda da inicial com a indicação do CNPJ correto e a efetiva apresentação de contestação pela parte demandada regularizam a participação processual, não gerando nulidade absoluta eventuais atos praticados em nome do locatário. 9. A perícia judicial constata que a edificação não respeita o afastamento mínimo de 1,50 m, registrando distâncias de 0,79 m, 0,68 m e 0,38 m em relação ao muro divisório, conclusão que fundamenta o reconhecimento da irregularidade e a determinação de demolição ou readequação estrutural da parte da construção situada na faixa de recuo. 10. O direito de construir não é absoluto, pois o art. 1.299 do Código Civil condiciona seu exercício à observância dos direitos dos vizinhos e dos regulamentos administrativos. 11. A alegação de que a área irregular corresponde a construção antiga não afasta a conclusão da perícia judicial, pois a parte não apresenta prova técnica suficiente para demonstrar que a área identificada pelo perito é estranha à ampliação realizada em 2015. 12. O laudo particular apresentado pela parte demandada, isoladamente, não infirma a prova pericial judicial, especialmente porque o perito examinou a intervenção objeto da demanda e identificou o desrespeito ao recuo mínimo. 13. O art. 1.302 do Código Civil não incide sobre infração urbanística decorrente do desrespeito ao recuo em obra nova, pois a decadência nele prevista refere-se às hipóteses de aberturas, como janelas, não alcançando a irregularidade urbanística discutida na demanda. 14. A orientação do STJ admite, em matéria de direito de vizinhança e limitações ao direito de construir, a adoção de providência destinada a eliminar a situação irregular, inclusive mediante readequação da estrutura, quando essa solução é postulada, não constituindo a manutenção da obra direito absoluto do proprietário. 15. A conversão da obrigação em perdas e danos não se mostra cabível, pois a sentença já admite a readequação estrutural como alternativa à demolição integral, permitindo eliminar a irregularidade sem necessariamente impor medida mais gravosa ao proprietário. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 355, I, e 85, § 11; CC, arts. 1.299 e 1.302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.035/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.556.683/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/06/2017; STJ, REsp n. 2.205.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/10/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.