Art. 1.428 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Em linguagem simples
É proibida qualquer cláusula de contrato que permita ao credor ficar automaticamente com o bem da garantia se a dívida não for paga no prazo. No entanto, após o vencimento, o devedor tem a opção de entregar o bem voluntariamente para quitar o débito.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 1.428 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2357589, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0013499-29.2026.8.16.0031, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À VALIDADE DOS NEGÓCIOS, LESÃO, SIMULAÇÃO, PACTO COMISSÓRIO E SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação cível, manteve integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir as rés à outorga de escrituras públicas relativas a imóveis rurais objeto de compromissos de compra e venda, afastando as alegações de nulidade e anulabilidade dos contratos, bem como majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.2. As embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto à suposta nulidade dos negócios relativos à matrícula nº 16.304, à configuração de lesão, à análise de simulação e pacto comissório, à suficiência da prova pericial e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pelas embargantes, ou se os aclaratórios veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado pelo Colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. Não há omissão quanto à alegação de nulidade dos negócios envolvendo áreas da matrícula nº 16.304, pois o acórdão enfrentou a controvérsia relativa à validade dos negócios jurídicos, à representação societária, à ratificação posterior dos atos e à inexistência de prejuízo concreto, rejeitando a premissa de nulidade originária sustentada pelas embargantes.6. A tese de lesão também foi expressamente examinada, tendo o acórdão concluído pela ausência de manifesta desproporção entre as prestações, de preço vil e de comprovação de aproveitamento de eventual vulnerabilidade das alienantes, de modo que a insurgência das embargantes revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada.7. As alegações relativas à simulação, à finalidade econômica dos contratos, e ao suposto pacto comissório foram apreciadas no julgamento embargado, que concluiu, a partir do conjunto probatório, pela existência de compromissos de compra e venda autênticos, com objeto determinado, preço, identificação das áreas, pagamento dos valores ajustados e transferência da posse aos adquirentes, afastando a tese de mútuo disfarçado e a incidência do art. 1.428 do Código Civil.8. Inexiste omissão quanto à suficiência da prova pericial, pois o acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu que a prova técnica era adequada ao julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, sendo desnecessária a reprodução analítica de cada trecho do laudo ou de cada resposta a quesito formulado pelas partes.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; CC, arts. 157, 166, 169, 172, 178, I, e 1.428.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0025070-34.2025.8.16.0030, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse, ajuizada com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida que previa a transferência de imóvel em caso de inadimplemento. O apelante sustentou a adequação da via eleita, a existência de interesse de agir e pleiteou a adjudicação do imóvel, a imissão na posse, tutela de urgência para averbação da demanda na matrícula e, em grau recursal, formulou novos pedidos relacionados à nulidade ou ineficácia de alienação fiduciária anteriormente registrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação comporta conhecimento quando tal efeito decorre automaticamente da lei. 3. Consiste em saber se os pedidos de declaração de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária e as alegações correlatas, apresentados apenas em sede recursal, configuram inovação recursal inadmissível.4. Consiste em saber se a obrigação de transferência de imóvel prevista em cláusula de instrumento de confissão de dívida pode ser satisfeita mediante adjudicação compulsória, diante da inexistência de promessa de compra e venda e da existência de situação registral anterior incompatível com a transferência pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, porque a apelação possui, em regra, efeito suspensivo por força do art. 1.012 do CPC, e a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses legais de eficácia imediata. 6. Os pedidos de nulidade ou ineficácia da alienação fiduciária, cancelamento registral e as alegações de dolo, fraude, simulação, vício de consentimento e perdas e danos constituem inovação recursal, pois não integraram a causa de pedir nem os pedidos submetidos ao juízo de origem, sendo vedado seu exame direto pelo tribunal sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 7. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de negócio jurídico aquisitivo apto a gerar direito à obtenção da propriedade, sendo tradicionalmente vinculada à promessa de compra e venda e à comprovação da quitação do preço, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O instrumento contratual invocado possui como objeto principal a confissão de dívida, figurando a transferência do imóvel apenas como obrigação futura e eventual condicionada ao inadimplemento, sem elementos caracterizadores de promessa de compra e venda ou constituição de direito real de aquisição. 9. A sentença substitutiva prevista no art. 501 do CPC somente pode produzir os efeitos da declaração de vontade que o réu estivesse juridicamente habilitado a emitir, não podendo afastar direitos reais de terceiros nem conferir poder de disposição inexistente sobre imóvel submetido a situação registral incompatível com a pretensão deduzida. A matrícula imobiliária revelou que a alienação fiduciária foi registrada antes da celebração do instrumento utilizado como fundamento da demanda, evidenciando obstáculo registral preexistente à pretendida transferência do domínio e afastando a utilidade da tutela postulada nos limites subjetivos da ação. 10. Eventuais pretensões obrigacionais decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive cobrança, execução, resolução contratual, indenização ou perdas e danos, devem ser deduzidas em ação própria, observando-se o contraditório e a participação dos titulares dos direitos eventualmente atingidos. 11. Não se mostraram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência postulada em grau recursal, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da inexistência de prova concreta de risco iminente de nova alienação ou oneração do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula inserida em instrumento de confissão de dívida que prevê futura transferência de imóvel em caso de inadimplemento não se equipara, por si só, a promessa de compra e venda nem constitui título apto a fundamentar adjudicação compulsória, especialmente quando existente situação registral anterior incompatível com a transmissão pretendida e direitos de terceiros não integrantes da relação processual. A formulação de pedidos e causas de pedir inéditos apenas em sede de apelação configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo tribunal.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 141, 300, 331, §1º, 485, I e VI, 492, 501, 1.012, caput e §3º, 1.013; CC, arts. 1.245, 1.417, 1.418 e 1.428, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 239; STJ, Súmula n. 195; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0015416-18.2018.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.07.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002691-10.2019.8.16.0160, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009466-97.2020.8.16.0130, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 05.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0027126-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 07.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: Uma pessoa tentou obter judicialmente a transferência de um imóvel com base em cláusula existente em um documento de confissão de dívida. O Tribunal entendeu que esse documento não equivale a um contrato de compra e venda e, por isso, não permite a adjudicação compulsória do bem. Além disso, verificou que já existia registro imobiliário anterior envolvendo terceiros, o que impede a transferência do imóvel nesse processo. O recurso foi analisado apenas em parte e, no que foi conhecido, foi rejeitado, permanecendo válida a decisão que havia encerrado a ação sem exame do mérito.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1001495-70.2023.8.26.0450, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E RECONHECEU, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SIMULADO CONSISTENTE EM PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO, ACESSÓRIO A CONTRATO DE MÚTUO, DECLARANDO A INVALIDADE DO AJUSTE. O EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO ENFRENTAMENTO DE TESES RELATIVAS À CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA E À RETROVENDA, REQUERENDO O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E (II) SE É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SIMULADO E PACTO COMISSÓRIO VEDADO PELO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL.HOUVE EXPRESSA ANÁLISE DA VALIDADE E DA FORÇA PROBATÓRIA DAS MENSAGENS DE WHATSAPP, CONSIDERADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA.AS ALEGAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NEGÓCIO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÀS FIGURAS DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA E DA RETROVENDA TRADUZEM INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, NÃO REVELANDO OMISSÃO APTA A ENSEJAR INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAR NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU MODIFICAR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEBATIDA, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE, QUANDO O TEMA JÁ FOI ENFRENTADO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:“1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.2. NÃO CONFIGURAM VÍCIO DO JULGADO AS ALEGAÇÕES QUE TRADUZEM MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS E COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.3. É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DESTINADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.4. O PREQUESTIONAMENTO RESTA CARACTERIZADO QUANDO A TESE JURÍDICA SUBMETIDA AO JULGAMENTO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ART. 1.428; CC, ART. 474; CC, ARTS. 505 A 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AG 278.618/SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 15.06.2000, DJ 21.08.2000; STJ, RESP 1.370.152/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJE 13.11.2015
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0724459-20.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VENDA DE TERRENOS. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. CLÁUSULA DE GARANTIA. EFICÁCIA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PACTO COMISSÓRIO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRECEDENTE DE PROCESSO ANULADO. IMPRECISÃO SEM PREJUÍZO À FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROCEDENTE RECONVENÇÃO, MANTENDO CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO À VENDA DE TERRENOS PELA COMPRADORA E CLÁUSULA QUE OS INDICA COMO GARANTIA, ALÉM DE REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDIÇÃO QUE VINCULA O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA À VENDA DE TERRENOS É PURAMENTE POTESTATIVA E NULA; (II) ESTABELECER SE A CLÁUSULA DE GARANTIA É VÁLIDA E EFICAZ ENTRE OS CONTRATANTES, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS IMÓVEIS; (III) VERIFICAR SE A REFERÊNCIA A DECISÃO POSTERIORMENTE ANULADA COMPROMETE A SENTENÇA; E (IV) DEFINIR SE FOI REGULAR A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONDIÇÃO É SIMPLESMENTE POTESTATIVA E VÁLIDA, POIS A VENDA DOS TERRENOS DEPENDE TAMBÉM DE FATORES EXTERNOS À VONTADE DA COMPRADORA, COMO A EXISTÊNCIA DE INTERESSADOS E AS CONDIÇÕES DO MERCADO IMOBILIÁRIO, NÃO HAVENDO PROVA DE MÁ-FÉ OU INÉRCIA DELIBERADA.4. A AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA PERANTE TERCEIROS, MAS NÃO INVALIDA A CLÁUSULA COMO OBRIGAÇÃO ENTRE OS PRÓPRIOS CONTRATANTES.5. A CLÁUSULA DE GARANTIA NÃO CONFIGURA PACTO COMISSÓRIO, POIS NÃO PREVÊ APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENS PELO CREDOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO.6. A REFERÊNCIA, NA SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA CONSTITUI IMPRECISÃO TÉCNICA, MAS NÃO INVALIDA O JULGAMENTO, POIS A CONCLUSÃO FOI FUNDAMENTADA AUTONOMAMENTE NO CONTRATO E NO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL.7. A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É VÁLIDA, POIS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOI AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS E O APELANTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CONDIÇÃO QUE SUBORDINA O PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL À VENDA DE IMÓVEIS É VÁLIDA QUANDO SEU IMPLEMENTO DEPENDE DE FATORES EXTERNOS À VONTADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO IMPEDE A EFICÁCIA REAL DA GARANTIA PERANTE TERCEIROS, MAS NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA OBRIGACIONAL ENTRE OS CONTRATANTES. 3. NÃO HÁ PACTO COMISSÓRIO QUANDO O CONTRATO NÃO PREVÊ APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA DO BEM PELO CREDOR. 4. A REFERÊNCIA A DECISÃO POSTERIORMENTE ANULADA NÃO INVALIDA A SENTENÇA QUANDO A CONCLUSÃO ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. 5. A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REVOGADA QUANDO ELEMENTOS CONCRETOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 108, 122, 421, 422, 1.227 E 1.428; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, E 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700477-48.2024.8.02.0021, REL. DES. FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/04/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700046-50.2024.8.02.0203, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/02/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700334-85.2025.8.02.0001, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 14/01/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.