Art. 463 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
Texto vigente
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Em linguagem simples
Depois de feito o contrato preliminar válido e sem cláusula que permita desistência, qualquer uma das partes pode exigir a assinatura do contrato definitivo, fixando um prazo para isso. A regra também determina que esse contrato preliminar deve ser levado ao registro público competente.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 463 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2987190, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PROMESSA NÃO REGISTRADA A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação dos arts. 463 e 1.418 do Código Civil e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, com pedido de outorga de escritura pública e, alternativamente, de indisponibilidade e inalienabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de prenotação e registro da venda a terceiro antes do ajuizamento, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção por ausência de interesse de agir viola o art. 463 do Código Civil diante de contrato preliminar sem arrependimento e recusa de outorga; (ii) saber se o acórdão negou o direito do promitente comprador, previsto no art. 1.418 do Código Civil, de exigir a escritura ou a adjudicação independentemente do registro da promessa; e (iii) saber se houve violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil ao indeferir a suspensão do processo diante de ação anulatória superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Imóvel vendido a terceiro, tendo o contrato sido registrado perante o Registro de Imóveis antes da ação. Mantém-se a extinção por ausência de interesse de agir: a adjudicação compulsória tem caráter pessoal, restrito aos contratantes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ em relação à suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção por ausência de interesse de agir na adjudicação compulsória quando o imóvel já está matriculado em nome de adquirente diverso, diante de seu caráter pessoal e restrito aos contratantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a suspensão por conexão, pois a extinção sem resolução de mérito (arts. 485, VI, e 486 do CPC) permite nova ação após a anulatória e o art. 55, § 1º, do CPC dispensa reunião quando um dos feitos já foi julgado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 463, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55 § 1º, 85 § 11, 313 V a, 485 VI e 486; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 235; STJ, REsp n. 247.344/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 19/2/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 638.447/SP, relator Ministro (não indicado), Quarta Turma, julgado em 24/4/2017; STJ, AgRg no CC n. 111.426/BA, relator Ministro (não indicado), Terceira Seção, julgado em 21/3/2012; STJ, AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 19/11/2013; STJ, CC n. 108.717/SP, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 20/9/2010.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2573451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa à vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao financiamento. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo comissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, mantendo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e 475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade e da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da compradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 impede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor inferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965 veda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à luz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de retenção e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação essencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, impondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a revisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora; A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial, seguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicando o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2095819, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA 543/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 50 DO CC E ART. 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação da ré para fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado e condená-la, de ofício, à multa por litigância de má-fé de 5%, mantendo, no mais, a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e devolução de valores com pedidos de abstenção de cobrança, nulidade de cláusulas de retenção integral, devolução de 80% dos valores pagos, juros e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 514.027,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a abstenção de cobranças, declarou nulas as cláusulas de retenção integral, condenou à devolução de 80% dos valores pagos, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e, de ofício, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, mantendo os demais pontos da sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC por omissão, obscuridade e contradição quanto à multa por litigância de má-fé, ao percentual de retenção de 20%, à ilegitimidade passiva e ao pedido de afastamento ou redução da penalidade do art. 81 do CPC (fls. 427-428); (ii) saber se houve violação ao art. 50 do CC, c/c art. 134 do CPC, por suposta desconsideração indevida da personalidade jurídica sem instauração do incidente; (iii) saber se houve violação aos arts. 463, caput, 474 e 475 do CC, para afastar a Súmula 543/STJ e qualificar o desfazimento como resilição unilateral; (iv) saber se houve violação ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 quanto à inclusão do seguro prestamista na base da restituição e no percentual de retenção; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção, às arras confirmatórias e ao seguro prestamista, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a legitimidade passiva com base na atuação da recorrente na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), o percentual de retenção de 20% com aplicação da Súmula 543/STJ, a restituição das arras confirmatórias, e a multa por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (fls. 425-426). Pretensão de rediscutir o mérito. 7. Quanto ao art. 50 do CC e ao art. 134 do CPC, incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, e a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação dissociada da ratio decidendi. A responsabilização decorreu da solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e a revisão da premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ (fl. 425). 8. Quanto aos arts. 463, caput, 474 e 475 do CC, aplica-se a Súmula 543/STJ, pois a extinção se deu por resolução por inadimplemento dos compradores, em consonância com a jurisprudência, atraindo, ainda, a Súmula 83/STJ. A requalificação para resilição imotivada demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 425). 9. Quanto ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965, o acórdão reconheceu que o seguro prestamista integra o custo do empreendimento e já está embutido no percentual de retenção, de modo que sua exclusão exigiria reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ (fls. 364-365 e 371). 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ: ausência de cópias integrais, de indicação de repositório oficial e de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo inviável a rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento do art. 50 do CC e do art. 134 do CPC, bem como a Súmula 284/STF por deficiência da fundamentação; a revisão da premissa fática atrai a Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 543/STJ à resolução por inadimplemento do comprador; a conformidade com a jurisprudência impõe a Súmula 83/STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quanto à inclusão do seguro prestamista no percentual de retenção, por demandar reexame de fatos e provas. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com incidência da Súmula 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 80, II, 81 e 85, § 11; CDC, arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 50, 463, caput, 474 e 475; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2232663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2139321, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2198210, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N. 239/STJ. 1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417 do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão unilateral por uma das partes, com fundamento em simples arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa contratualmente estipulada para tal hipótese. 2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Agravo interno im provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.