Código Civil

Art. 786 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 786. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

4.937 acórdãos citam o art. 786 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2913573, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos. 8. A revisão do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2003648, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada. 4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2111001, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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  • STJ, REsp 2073545, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal). 3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso. 4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso. 6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. R ecurso especial não provido.

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  • STJ, AREsp 2923141, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada". 2. Segundo o art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Recurso especial desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.