Art. 1.275 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IV — Da Perda da Propriedade
Texto vigente
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Em linguagem simples
O artigo determina as formas pelas quais se perde a propriedade, listando hipóteses como transferência para outro (alienação), renúncia, abandono, destruição da coisa ou desapropriação. Nos casos de transferência ou renúncia de imóveis, a perda só tem efeito com o registro no Cartório de Imóveis.
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Na jurisprudência
250 acórdãos citam o art. 1.275 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2637147, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2450454, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2007905, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXIV, 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.225, 1.228 E 1.275, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 21, 1 E 2, E 29, B, DO DECRETO N. 678/92 - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts.5º, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição da República. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1.225, 1.228 e 1.275, do Código Civil e arts. 21, 1 e 2, e 29, b, do Decreto n. 678/92 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos IV - Quanto à alegação de não ser previsto fator de redução do preço do imóvel definido na perícia a 80% do valor do terreno, mas possibilidade de utilização de até 80% da propriedade, e não existir a Lei Estadual com o mesmo número citada no laudo pericial acolhido pelo aresto para embasar o redutor, apontando a violação aos arts. 3º e 23 da Lei n. 11.428/2006, a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou corretos os cálculos do ente federativo, reformando a sentença que estabeleceu o quantum indenizatório sem considerar as peculiaridades da área sub judice, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0007188-98.2025.8.27.2731, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO POR RENÚNCIA. ADEQUAÇÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. BLOQUEIO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a perda da propriedade de veículo por renúncia, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, com efeitos prospectivos a partir da ciência da Administração Pública, determinando a adequação dos registros administrativos. O embargante sustenta omissão quanto à compatibilidade dessa determinação com os arts. 123, 124 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução CONTRAN nº 941/2022, requerendo, ainda, a substituição da providência por bloqueio do veículo via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se o acórdão incorre em omissão por não observar as exigências dos arts. 123, 124 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 941/2022 ao determinar a adequação dos registros administrativos após o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo; estabelecer se os embargos de declaração permitem substituir a adequação registral por bloqueio do veículo via RENAJUD até eventual transferência pelo comprador, apesar da ausência de prova suficiente da alegada alienação e determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não autoriza a rediscussão da matéria decidida nem a substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada ao estabelecer que a adequação dos registros administrativos constitui consequência lógica do reconhecimento judicial da cessação da propriedade por renúncia, sem configurar transferência compulsória do veículo nem afastar as exigências legais aplicáveis ao procedimento administrativo. 5. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina os efeitos administrativos da alienação e não impede o reconhecimento da renúncia como modalidade autônoma de perda da propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil. 6. A determinação de adequação do registro à situação jurídica decorrente da renúncia judicialmente reconhecida não implica transferência do veículo a terceiro nem dispensa os requisitos legais exigíveis para eventual transferência administrativa, inclusive aqueles relativos à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo e à transferência para eventual adquirente. 7. O pronunciamento judicial não apresenta incompatibilidade com os arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro nem com a regulamentação administrativa invocada, pois preserva expressamente as exigências legais relativas à eventual transferência do veículo. 8. O julgador não precisa examinar individualmente cada dispositivo legal ou argumento invocado pela parte quando enfrenta diretamente a questão jurídica controvertida e apresenta fundamento suficiente para solucioná-la. 9. A alegação de comprometimento da integridade do RENAVAM e da segurança do trânsito parte da premissa de que o acórdão autoriza transferência administrativa sem cumprimento das exigências legais, circunstância expressamente afastada pelo julgamento. 10. O pedido de substituição da adequação registral por bloqueio do veículo via RENAJUD não busca sanar vício do acórdão, mas modificar a solução adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 11. A ausência de prova suficiente da alegada alienação impede que se determine anotação de alienação no RENAVAM ou bloqueio do veículo até que suposto comprador realize a transferência, pois essas medidas pressupõem negócio jurídico cuja comprovação não foi reconhecida no julgamento. 12. Os precedentes invocados sobre a impossibilidade de transferência compulsória não demonstram omissão, porque o próprio acórdão afasta expressamente essa providência, de modo que a discordância do embargante quanto à interpretação da legislação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 13. A apresentação de fundamentação jurídica específica acerca da forma de cumprimento da obrigação, acompanhada da indicação de dispositivos legais e precedentes em defesa da tese do embargante, não evidencia caráter manifestamente protelatório e afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. O reconhecimento judicial da perda da propriedade de veículo por renúncia autoriza a adequação dos registros administrativos à nova situação jurídica, sem configurar transferência compulsória nem afastar as exigências legais aplicáveis à eventual transferência administrativa. 2. Os embargos de declaração não permitem substituir a providência determinada no acórdão por bloqueio via RENAJUD quando inexiste vício previsto no art. 1.022 do CPC e a medida pretendida pressupõe alienação não comprovada no julgamento. 3. A ausência de manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta e resolve fundamentadamente a questão jurídica correspondente. 4. A fundamentação jurídica específica dos embargos, ainda que insuficiente para seu acolhimento, afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório.” _________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.275, II; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTB, arts. 123, 124 e 134; Resolução CONTRAN nº 941/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.