Art. 1.582 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Texto vigente
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Em linguagem simples
Estabelece que apenas os próprios cônjuges podem solicitar o divórcio na Justiça. No entanto, se um deles for incapaz de exercer seus direitos, a ação ou a defesa poderá ser feita por seu curador, pais, avós ou irmãos.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.582 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3119707, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0827445-23.2024.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA POR CURADOR EM NOME DE CURATELADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de divórcio, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de autorização judicial específica para o ajuizamento da demanda por curador em nome de pessoa incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de autorização judicial prévia para o ajuizamento da ação de divórcio envolvendo pessoa incapaz configura vício sanável, impondo ao Juízo a concessão de prazo para regularização; e (ii) se há necessidade de nomeação de curador especial diante de possível conflito de interesses entre o interditado e seu curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de autorização judicial prévia para o ajuizamento da ação por curador configura vício sanável, devendo o Juízo de origem oportunizar a juntada de aprovação ulterior, em respeito aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. A extinção imediata do processo se revela medida excessiva, sobretudo em demanda de natureza existencial que envolve o exercício do direito potestativo ao divórcio por pessoa incapaz, cujo acesso à justiça deve ser assegurado. 5. A existência de possível conflito de interesses entre o interditado e o curador justifica a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, preferencialmente pela Defensoria Pública, para garantir representação processual isenta e proteção adequada aos interesses do incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação parcialmente provido. 7. Sentença anulada para que o Juízo de origem: (i) conceda prazo razoável para a juntada de aprovação ulterior do Juízo da interdição; e (ii) proceda à imediata nomeação de curador especial ao apelante, preferencialmente pela Defensoria Pública, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização judicial prévia para o ajuizamento de ação de divórcio em nome de pessoa incapaz constitui vício sanável, devendo ser oportunizada sua regularização antes de eventual extinção do processo. 2. Havendo potencial conflito de interesses entre curador e curatelado, impõe-se a nomeação de curador especial para assegurar a adequada proteção dos interesses do incapaz, nos termos do art. 72, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, e 485, IV; CC, arts. 1.582, parágrafo único, 1.748, V e parágrafo único, e 1.774. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.255/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0806237-90.2023.8.20.5106, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 08/01/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PESSOA CURATELADA. DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. PARTILHA DE BENS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio ajuizada por curador em nome de pessoa com curatela limitada a atos patrimoniais, decretando a dissolução do vínculo matrimonial, autorizando o retorno ao nome de solteira e determinando a partilha igualitária de bens móveis, veículos e direitos sobre imóvel comum. O recorrente alega ausência de discernimento da curatelada, ilegitimidade do curador e irregularidades na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curador pode propor ação de divórcio em nome de pessoa com curatela restrita a atos patrimoniais; (ii) estabelecer se é válida a partilha de bens nos moldes fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.582, parágrafo único, do Código Civil autoriza expressamente o curador a propor ação de divórcio em nome do cônjuge incapaz, não havendo óbice à representação quando verificada a manifestação de vontade direta da parte curatelada, colhida por meio de estudo social. 4. O direito ao divórcio é potestativo e unilateral, prescindindo de justa causa ou da concordância do outro cônjuge, bastando a declaração de vontade inequívoca de um dos consortes. 5. A partilha foi corretamente determinada com base na confissão do recorrente e em provas da aquisição dos bens na constância do casamento, sendo possível a divisão de direitos sobre imóvel ainda que não registrado formalmente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.582, parágrafo único, e 1.658; CPC, art. 1.026, § 2º
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5676932-36.2025.8.09.0051, Rel. A C Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, DJEN 07/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO PROPOSTO POR CURADORAS EM NOME DE CÔNJUGE INCAPAZ. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso ajuizada pelas curadoras do cônjuge varão civilmente incapaz, decretou liminarmente o divórcio e determinou a indisponibilidade de bem imóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão saber se as curadoras possuem legitimidade ativa para propor ação de divórcio em nome do curatelado; se é cabível a decretação liminar do divórcio e a concomitante indisponibilidade de bens do casal, sem prévia oitiva da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.582, parágrafo único, do Código Civil confere legitimidade ao curador para propor ação de divórcio em nome do incapaz, a fim de resguardar seus interesses e evitar a perpetuação de vínculo conjugal contrário ao seu melhor interesse. 4. A Emenda Constitucional nº 66/2010 atribuiu ao divórcio natureza de direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges — ou de seu representante legal — para a dissolução do vínculo, dispensando a prévia oitiva da parte contrária. 5. O contraditório é diferido para a fase de discussão patrimonial, não havendo prejuízo à defesa, uma vez que o direito ao divórcio é insuscetível de oposição eficaz. 6. A indisponibilidade do bem comum se revela medida cautelar adequada, pois há probabilidade do direito e risco de dissipação patrimonial, sendo a providência reversível e proporcional à tutela dos interesses de ambos os cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O curador tem legitimidade para propor ação de divórcio em nome do cônjuge incapaz, nos termos do art. 1.582, parágrafo único, do Código Civil. 2. O direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é potestativo e independe de contraditório prévio. 3. É cabível a decretação liminar do divórcio e a imposição de indisponibilidade de bens quando demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.571, IV, e 1.582, p.u.; CPC, arts. 300 e 311, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5199635-58.2024.8.09.0049, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024, DJe 29.04.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0217408-72.2023.8.06.0001, Rel. Vera Andrighi, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/10/2025
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SALDOS BANCÁRIOS E CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO DA PARTILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DO BEM DESCRITO ÀS FLS. 82. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV). POSSIBILIDADE DE PARTILHA POSTERIOR EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I. Caso em exame 1. Paulo José Rodrigues de Morais recorreu de parte da sentença que decretou seu divórcio e determinou a partilha de um imóvel, mas excluiu da partilha o veículo FIAT TORO, saldos bancários e consórcio imobiliário. O Juiz de primeira instância fundamentou a exclusão desses bens pela "absoluta falta de prova documental" e orientou as partes a buscarem as vias ordinárias para discutir tais bens. O recorrente alegou cerceamento de defesa, afirmando que o juiz não analisou seu pedido de produção de provas, que uma ordem de bloqueio do veículo via RENAJUD não foi cumprida pela secretaria, e que existe prova documental nos autos (ID nº 21222435) comprovando a titularidade do veículo em nome da ex-esposa. Pediu a inclusão do veículo na partilha com base na teoria da causa madura ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas orais e se a documentação apresentada nos autos era suficiente para comprovar a propriedade do veículo FIAT TORO e permitir sua inclusão na partilha de bens do divórcio. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320) e que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). As partes têm o dever de comprovar a propriedade dos bens que pretendem ver partilhados mediante documentação adequada. 4. O documento apresentado pelo recorrente (ID nº 21222435) é insuficiente para demonstrar a propriedade do veículo. A propriedade de veículo automotor deve ser comprovada pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que possui presunção relativa de propriedade, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. A decisão de primeiro grau que determinou a intransferibilidade do veículo FIAT TORO que dormita no ID: 21222423, diz expressamente na parte final que: " a INDISPONIBILIDADE via RENAJUD do veículo FIAT TORO FREEDOM, Placa PMF6C31 (DETRAN/CE) se comprovado que está registrado em nome da Requerida", portanto, inexistindo prova da propriedade, não ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo. 5. O recorrente poderia ter se utilizado de ações cautelares de produção de prova ou de exibição de documentos para obter o registro necessário, caso o certificado estivesse em posse do outro cônjuge. A parte interessada deve adotar as medidas processuais cabíveis para garantir o acesso à documentação indispensável. 6. Não há impedimento para que seja ajuizada ação de partilha posterior ao divórcio para dividir o bem faltante, desde que haja prova suficiente. A complexidade da partilha de determinados bens pode justificar seu exame em ação própria, conforme o art. 1.582 do Código Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente. Tese de julgamento: "1. A partilha de veículos em ação de divórcio exige a comprovação da propriedade mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), não sendo suficiente documentação diversa que não comprove inequivocamente a titularidade do bem. 2. A ausência de prova documental adequada da propriedade de bens móveis não configura cerceamento de defesa quando as partes tiveram oportunidade de instruir adequadamente o processo, podendo a partilha desses bens ser postulada em ação própria posterior, desde que apresentada a documentação necessária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 373, I, 1.013, § 3º, III e IV, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.582; CTB, art. 262. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.227223-9/001, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.09.2023; TJDFT, Acórdão 1176845, processo 0719031-97.2017.8.07.0001, Rel.ª Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05.06.2019; TJDFT, Acórdão 1025655, processo 20141110058939APC, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 07.06.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.