Art. 60 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES
Texto vigente
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Em linguagem simples
Determina que as reuniões de decisão da associação devem ser convocadas conforme as regras do estatuto. Garante também que um quinto dos associados tem o direito de fazer essa convocação.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 60 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 0089138-02.2025.8.19.0000, Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, 10ª CÂMARA, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de anulação de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por condomínio associado em face de associação civil, sob alegação de vícios na assembleia realizada em 25.08.2025 e pedido de suspensão de seus efeitos, com convocação de nova assembleia a ser presidida pela diretora-presidente.2. O juízo de origem deferiu a tutela para suspender os efeitos da assembleia anterior. Depois, admitiu o ingresso de condomínios associados como terceiros interessados e autorizou a realização de nova assembleia geral extraordinária regularmente convocada para 26.09.2025, com disponibilização de acesso virtual à então presidente da associação.3. Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão. O agravante sustenta ilegitimidade dos terceiros intervenientes, nulidade da assembleia posterior, ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão de licença médica da então presidente, vício na condução dos trabalhos e julgamento extra petita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao autorizar a realização de nova assembleia; (ii) se os condomínios associados possuem interesse jurídico para ingressar no feito como terceiros interessados; (iii) se a convocação da assembleia realizada em 26.09.2025 foi legítima; e (iv) se a ausência da então presidente, por motivo de saúde, impede a validade da deliberação autorizada judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não houve julgamento extra petita. A decisão agravada não criou providência estranha ao pedido. Apenas afastou os efeitos impeditivos da tutela anterior e autorizou a realização de assembleia regularmente convocada no âmbito da própria associação, em conformidade com os limites objetivos da demanda.6. Os condomínios admitidos no processo possuem interesse jurídico. A controvérsia afeta diretamente suas prerrogativas de participação na formação da vontade coletiva e na administração da associação. A repercussão da suspensão ou nulidade de deliberações assembleares ultrapassa mero interesse econômico.7. A convocação da nova assembleia mostrou-se legítima. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou a realização de nova convocação. Diante da ausência de prova de cumprimento da providência pela então presidente e da inércia apontada pelos associados, estes puderam promover a convocação, nos termos do artigo 60 do Código Civil.8. Não se verificou violação ao contraditório ou à ampla defesa. Foi franqueada à então presidente a participação virtual na assembleia. Também era possível a nomeação de procurador. Ausente demonstração de impedimento absoluto para manifestação ou representação, não há nulidade a reconhecer.9. As alegações de vício na condução da assem
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0019768-59.2025.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. AFASTAMENTO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E INSTITUIÇÃO DE JUNTA GOVERNATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2025. A decisão também determinou que o recorrente se abstivesse de praticar atos de gestão ou de tomar posse de bens da entidade sindical com fundamento nas deliberações assembleares. 2. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. As razões do agravo interno coincidem com o mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal; e (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para afastar a tutela de urgência e restabelecer os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária, inclusive quanto ao afastamento dos órgãos diretivos, à anulação do processo eleitoral e à instituição de Junta Governativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno fica prejudicado quando o agravo de instrumento está pronto para julgamento e as razões dos recursos coincidem. A solução atende aos princípios da economia e da celeridade processual. 5. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 6. O direito de um quinto dos associados promover a convocação dos órgãos deliberativos não assegura a validade automática das deliberações adotadas. A regularidade da convocação não dispensa a observância das regras estatutárias aplicáveis à destituição dos dirigentes e à transferência da administração da entidade. 7. A ausência de atas registradas não comprova que todos os integrantes da Diretoria deixaram de comparecer às reuniões, que as ausências foram injustificadas ou que estavam configuradas as condições estatutárias para a exoneração coletiva. Também não ficou demonstrada a ocorrência das hipóteses que autorizariam a instituição da Junta Governativa. 8. A autonomia das entidades associativas e sindicais não afasta a observância do estatuto, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos destinados ao afastamento de integrantes dos órgãos diretivos. 9. A execução imediata das deliberações assembleares produziria a transferência da gestão, dos bens, dos documentos, dos sistemas e dos acessos financeiros para estrutura cuja constituição permanece controvertida. A preservação provisória da administração existente evita a coexistência de centros de comando, a descontinuidade das atividades e riscos à gestão patrimonial. 10. A suspensão dos efeitos da Assembleia é medida reversível. A providência preserva o estado institucional anterior até o esclarecimento da controvérsia, sem representar reconhecimento definitivo da nulidade das deliberações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal, quando houver coincidência entre as respectivas razões. 2. A convocação de assembleia por um quinto dos associados não assegura a validade das deliberações que afastam órgãos diretivos e instituem Junta Governativa, quando não demonstrado o cumprimento das regras estatutárias. 3. A suspensão cautelar dos efeitos de assembleia é adequada quando as deliberações podem produzir imediata transferência da gestão e do patrimônio da entidade, enquanto subsiste controvérsia sobre sua regularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007277-54.2024.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013537-84.2023.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013694-23.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 23.10.2024; e TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011096-62.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 24.09.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001643-31.2013.8.16.0126, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 25/03/2026
Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. sentença mantida por fundamento diverso. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte exequente não teria promovido diligências suficientes para localizar bens do executado, resultando na extinção do feito com resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o entendimento firmado na Súmula 150 do STF).4. A prescrição intercorrente foi configurada à luz da redação original do art. 921 do CPC 5. No presente caso, em 14.05.2018 houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 15.05.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 15.05.2022, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, 2º e 4º; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto-Lei 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000357-64.2004.8.16.0148, Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 30.05.2021; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004619-93.2016.8.16.0097, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004619-93.2016.8.16.0097, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0039985-29.2009.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença de procedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por correntista, envolvendo diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II. O embargante alega omissões quanto: (i) à determinação de suspensão nacional dos processos sobre expurgos inflacionários; e (ii) à limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência da conta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a suspensão nacional dos processos que tratam de expurgos inflacionários, conforme decisões do STF; e (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência das contas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suspensão nacional, reconhecendo o esgotamento dos prazos anteriormente fixados pelo STF e a ausência de nova prorrogação, razão pela qual afastou, de forma fundamentada, a necessidade de sobrestamento do feito. 4. A alegação de que o STF teria prorrogado a suspensão não caracteriza omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A análise sobre a incidência de juros remuneratórios também foi realizada de forma implícita no acórdão, ao manter a sentença que determinou sua apuração na fase de liquidação, respeitando as particularidades de cada conta, como existência de saldo, datas de abertura e encerramento. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, mas apenas à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de revaloração da prova é incabível por meio de embargos declaratórios. 3. A manutenção da sentença que remete a apuração de juros remuneratórios à fase de liquidação não implica omissão, desde que observados os limites temporais e contratuais pertinentes à conta de poupança. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.08.2014 (Tema 284); STF, RE 632.212, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2014 (Tema 285); STF, ADPF 165, Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2006; STF, RE 591.797/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0040785-91.2008.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação ordinária de cobrança ajuizada por Lenira da Silva Costa, reconhecendo o direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão (42,72%), aplicável às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de fevereiro de 1989. O embargante sustenta omissão quanto à suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão nacional do processo, à luz de decisões do STF sobre expurgos inflacionários; (ii) examinar se há omissão quanto à análise da incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que não subsiste mais a suspensão nacional determinada pelo STF nos REs 631.363 e 632.212 e na ADPF 165, diante do esgotamento do prazo estipulado e ausência de renovação, não havendo omissão a ser suprida nesse ponto. 4. A ausência de menção literal a todas as decisões do STF ou de transcrição de seus trechos não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma clara e fundamentada, como ocorreu no acórdão impugnado. 5. A alegada omissão quanto à incidência de juros remuneratórios não se configura, pois tal questão é acessória à controvérsia principal, sendo passível de discussão em fase de cumprimento de sentença, não havendo obrigação do julgador de se manifestar sobre matéria não essencial ao deslinde do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 7. O prequestionamento fica presumido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, inexistindo necessidade de explicitação literal dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é devida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando omissão por ausência de renovação da suspensão nacional de processos sobre expurgos inflacionários. 2. A discussão sobre juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança constitui matéria acessória, que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória sua análise no julgamento da apelação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se atendido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, 1.039 a 1.041; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.