Art. 1.746 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Em linguagem simples
Estabelece que o menor com patrimônio deve ser sustentado e educado com os recursos dos seus próprios bens. Se os pais não tiverem fixado essa quantia, cabe ao juiz definir o valor necessário com base nos rendimentos do patrimônio do menor.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.746 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Apelação Cível 0800096-40.2024.8.02.0056, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. ABANDONO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TUTELA DEFERIDA À TIA MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR, DEFERIR A TUTELA À TIA MATERNA, PRESERVAR O DIREITO DE VISITAS E FIXAR ALIMENTOS. O APELANTE SUSTENTA INEXISTIREM PROVAS DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE, AFIRMANDO QUE A SITUAÇÃO DECORREU APENAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL E REQUER A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR; E (II) ESTABELECER SE DEVEM SER MANTIDAS A TUTELA DEFERIDA À TIA MATERNA, A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDA E PODE SER ADOTADA QUANDO A SENTENÇA CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA SITUAÇÃO PERSISTENTE DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EVIDENCIADA PELOS RELATOS DA CRIANÇA, PELOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, PELAS AVALIAÇÕES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E PELA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO.O RECORRENTE NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, TAMPOUCO DEMONSTRA VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO, PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CRIAÇÃO DO FILHO OU CONDIÇÕES CONCRETAS PARA ASSUMIR SUA GUARDA.OS RELATÓRIOS TÉCNICOS CONCLUEM QUE A CRIANÇA ENCONTRA-SE PLENAMENTE INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR DA TIA MATERNA, QUE LHE PROPORCIONA AMBIENTE SEGURO, ESTÁVEL, AFETIVO E ADEQUADO AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, EMOCIONAL E SOCIAL.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA TUTELA EM FAVOR DA TIA MATERNA, DIANTE DA COMPROVADA APTIDÃO DA GUARDIÃ PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO INTEGRAL AO INFANTE.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUANDO INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, SENDO POSSÍVEL O RESTABELECIMENTO GRADUAL DOS VÍNCULOS FAMILIARES SOB OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, PERMANECENDO ÍNTEGRA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS GENITORES EM FAVOR DO FILHO MENOR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EXIGE PROVA SEGURA DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU OUTRAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS DEVERES PARENTAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO EFETIVO E O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DESTITUIÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA TUTELA EM FAVOR DE INTEGRANTE DA FAMÍLIA EXTENSA QUE ASSEGURE AMBIENTE SEGURO, ESTÁVEL E ADEQUADO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO IMPEDE A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUANDO COMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.A PERDA DO PODER FAMILIAR NÃO EXONERA OS GENITORES DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO FILHO MENOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.637, 1.638, 1.728 E 1.740 A 1.746; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 22, 24, 36, 39, § 1º, E 101, II E IV; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 116.166, REL. MIN. GILMAR MENDES; STF, ARE 1.346.046/SC, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.06.2022; STJ, AGRG NO RESP 1.220.823/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.10.2013; STJ, AGRG NO RESP 1.376.468/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJE 22.02.2016; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.19.002658-7/002, REL. DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI, J. 10.03.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036363-11.2023.8.13.0145, REL. DES. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, J. 23.01.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70075203778, REL. DES. RUI PORTANOVA, OITAVA CÂMARA CÍVEL, J. 14.12.2017. . - 319
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0006980-34.2025.8.16.9000, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 14/04/2026, DJEN 23/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DEPENDENTE QUÍMICA EM RECUPERAÇÃO. ALTA HOSPITALAR. PERMANÊNCIA INDEVIDA EM LEITO HOSPITALAR POR AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E ABANDONO. DECISÃO QUE DETERMINA, SOLIDARIAMENTE, AO CURADOR PROVISÓRIO E AO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE A DESOSPITALIZAÇÃO E O ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA OU INSTITUIÇÃO ADEQUADA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO CURADOR. CURATELA COMO MÚNUS PÚBLICO (ARTS. 1.767 E 1.774 DO CC). APLICAÇÃO DAS REGRAS DA TUTELA (ARTS. 1.741, 1.746, 1.747 E 1.748 DO CC). ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO ENCARGO E TERMO DE COMPROMISSO. DEVER DE ZELAR PELA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM-ESTAR DA CURATELADA. PRINCÍPIO DA CORRESPONSABILIDADE FAMILIAR E ESTATAL (ART. 227 DA CF E ART. 216 DA CE/PR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Cruzeiro do Oeste e de Curador, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar, solidariamente, aos réus que promovam a desospitalização da paciente substituída, pessoa com deficiência e dependente química em recuperação, providenciando seu acolhimento em residência inclusiva ou instituição adequada. Consta que a paciente recebeu alta médica em 09/09/2025, mas permaneceu internada por mais de um mês em hospital de Londrina em razão da recusa dos familiares em acolhê-la e da inércia do ente municipal em adotar medidas de assistência social. O agravante, irmão da paciente e curador provisório nomeado em ação de interdição por ele próprio proposta, sustenta que a decisão impôs obrigação incompatível com os limites legais da curatela, defendendo que não pode ser compelido a custear ou providenciar acolhimento institucional, dever que caberia ao Estado. Requer a revogação da decisão liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curador provisório pode ser compelido, juntamente com o ente público, a adotar providências para a desospitalização e acolhimento da pessoa curatelada em situação de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se a decisão que determinou solidariamente ao curador e ao Município a adoção de medidas de acolhimento institucional, sob pena de multa, extrapola os limites jurídicos da curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada a resguardar a pessoa incapaz e administrar seus interesses, implicando deveres concretos de assistência, proteção e tomada de decisões em benefício do curatelado, sob fiscalização judicial.4. O art. 1.774 do Código Civil determina a aplicação subsidiária das regras da tutela à curatela, impondo ao curador deveres de zelo, diligência e administração voltados à proteção da pessoa e de seus interesses, inclusive quanto às necessidades de subsistência e bem-estar.5. O agravante ajuizou voluntariamente a ação de interdição e requereu sua nomeação como curador, tendo firmado termo de compromisso no qual assumiu expressamente o dever de prestar assistência à saúde, alimentação e bem-estar da curatelada.6. A aceitação da curatela configura múnus jurídico que não se limita à administração patrimonial, abrangendo providências necessárias à proteção integral da pessoa curatelada, sobretudo em contextos de vulnerabilidade acentuada.7. A permanência da paciente em hospital após a alta médica caracteriza internação indevida por motivos sociais, situação que viola os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde e à convivência comunitária.8. A recusa em acolher a paciente e a declaração do irmão e curador sob o fundamento de que não desejaria mais se responsabilizar pela irmã configura omissão incompatível com os deveres assumidos no exercício da curatela.9. Eventual intenção de renúncia ao encargo de curador não autoriza a simples inércia quanto aos deveres assumidos, devendo ser formalmente submetida ao juízo competente para adoção das medidas necessárias à substituição do curador e à proteção da pessoa curatelada.10. A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná estabelecem o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive às pessoas com deficiência.11. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), compete ao Município executar ações de assistência social e garantir acolhimento institucional em situações de risco ou abandono, sendo inadequada a justificativa administrativa de ausência de competência do CREAS para atuar no caso.12. A determinação judicial de atuação solidária do curador e do ente municipal revela-se adequada para assegurar a imediata desospitalização e a proteção da dignidade da pessoa curatelada.13. A redução do valor da multa por descumprimento não pode ser apreciada neste momento, pois não foi objeto de pedido subsidiário pelo agravante e o ente municipal, diretamente interessado, não interpôs recurso contra a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A curatela constitui múnus jurídico que impõe ao curador deveres concretos de proteção, cuidado e tomada de decisões em benefício da pessoa curatelada, não se limitando à mera administração patrimonial; 2. O curador que voluntariamente assume o encargo deve adotar as providências necessárias para assegurar a dignidade e o bem-estar do curatelado, inclusive diante de situação de abandono ou vulnerabilidade social; 3. A permanência hospitalar de pessoa com deficiência após a alta médica por ausência de acolhimento familiar configura violação a direitos fundamentais e autoriza a intervenção judicial para determinar sua desospitalização e acolhimento adequado; 4. A proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade decorre do princípio da corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado, admitindo a imposição de obrigações solidárias para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais; 5. A intenção de renunciar à curatela deve ser formalmente submetida ao juízo competente, não autorizando a omissão do curador quanto aos deveres assumidos até eventual substituição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 203, IV; 227. Constituição do Estado do Paraná, art. 216. CC, arts. 1.741, 1.746, 1.747, 1.748, 1.767, III, e 1.774. CPC, art. 300. Lei nº 8.742/1993, art. 15, IV e V. Lei nº 13.146/2015, arts. 10 e 84, § 3º
Publicação oficialTJMG, Apelação / Remessa Necessária 1083960-48.2025.8.13.0024, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). MEAÇÃO DA CURADORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU VANTAGEM CONCRETA AO CURATELADO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. LIMITAÇÃO PERIÓDICA DE SAQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em pedido de alvará judicial formulado por curadora de pessoa absolutamente incapaz, autorizou apenas o levantamento parcial e periódico de valores mantidos em planos de previdência privada VGBL, no montante de R$ 100.000,00 a cada 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a liberação integral dos valores aplicados em planos de previdência privada de titularidade de curatelado, sem demonstração concreta de urgência ou vantagem imediata; (ii) estabelecer se o regime da comunhão universal de bens autoriza a liberação da meação pertencente à curadora, independentemente das normas protetivas da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas que regem a curatela possuem natureza eminentemente protetiva, impondo ao curador o dever de administrar os bens do incapaz com zelo, boa-fé e sob fiscalização judicial, em benefício direto do curatelado. A movimentação de valores pertencentes ao curatelado, mantidos em instituições financeiras ou aplicações, depende de autorização judicial e exige demonstração inequívoca de necessidade, urgência ou vantagem concreta e imediata ao incapaz. A mera alegação de conveniência financeira ou de maior conforto, desacompanhada de prova individualizada da imprescindibilidade do levantamento integral, não autoriza a liberação irrestrita do patrimônio do curatelado. As despesas mensais comprovadas nos autos, embora elevadas, são compatíveis com a autorização judicial de levantamento periódico fixada na sentença, que se mostra suficiente para custear o sustento e o tratamento do incapaz. A autorização de levantamento parcial e periódico concilia a satisfação das necessidades do curatelado com a preservação de seu patrimônio, atendendo ao melhor interesse da pessoa incapaz. O regime da comunhão universal de bens não afasta a incidência das normas protetivas da curatela, nem autoriza a liberação automática da meação sem observância da exigência legal de demonstração de necessidade ou benefício ao curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O levantamento de valores pertencentes a curatelado depende de autorização judicial e da demonstração concreta de necessidade, urgência ou vantagem direta e imediata ao incapaz. A natureza protetiva da curatela justifica a limitação periódica de saques quando suficiente para atender às despesas ordinárias comprovadas, preservando o patrimônio do curatelado. O regime da comunhão universal de bens não afasta a aplicação das normas protetivas da curatela nem autoriza a liberação irrestrita da meação sem observância do melhor interesse do incapaz. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.741, 1.746, 1.748, II e V, 1.753, 1.774; CPC/2015, art. 1.754. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.362628-7/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.183353-4/001, Rel. Des. Francisco Costa, Câmara Justiça 4.0, j. 24.11.2023
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0848722-82.2024.8.12.0001, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, DJEN 15/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DE MENOR - LIMITAÇÃO DO SAQUE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DO MENOR PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração dos bens do menor deve ocorrer sob inspeção judicial, pautada pelo zelo e pela boa-fé, impondo-se a necessidade de prova concreta da destinação dos valores a despesas do infante (CC, arts. 1.741 e 1.746). Assim, o levantamento integral de valores pertencentes a menor incapaz depende de comprovação robusta de necessidade imediata e específica em favor do infante. 2. A autorização judicial de saque mensal parcial constitui medida adequada para conciliar a proteção patrimonial com a garantia do sustento e do desenvolvimento do menor. 3. A ausência de prova concreta de despesas excepcionais inviabiliza a liberação imediata da integralidade do montante depositado
Publicação oficialTJSP, Conflito de Competência Cível 0022187-31.2025.8.26.0000, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I. CASO EM EXAME. 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 2ª VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III JABAQUARA COMARCA DE SÃO PAULO, NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, AJUIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE SEU GENITOR FALECIDO, RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AO CURATELADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL VISA À LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ PERTENCENTES AO CURATELADO, POIS A ELE CONCEDIDO PELO INSS, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO SOBRE DIREITO SUCESSÓRIO. 4. A COMPETÊNCIA DEVE SER FIXADA NO JUÍZO ONDE TRAMITARAM AS AÇÕES DE INTERDIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, EM RAZÃO DA ACESSORIEDADE, INCLUSIVE PORQUE CABE A ESSE JUÍZO INSPECIONAR OS ATOS PRATICADOS PELA CURADORA E DESTA RECEBER A PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM AUTOS EM APENSO À INTERDIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III JABAQUARA COMARCA DE SÃO PAULO, SUSCITANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL RELACIONADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CURATELADO É DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 2. ACESSORIEDADE ENTRE AÇÕES DE INTERDIÇÃO E PEDIDOS DE ALVARÁ JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 55, 61, 66, II, 553, CAPUT, 759, § 2º, 763, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.741, 1.746, 1.747, II E III, 1.774, 1.781.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0006439-90.2024.8.26.0000, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 14/05/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0032293-23.2023.8.26.0000, REL. ANA LUIZA VILLA NOVA, CÂMARA ESPECIAL, J. 15/02/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0006685-23.2023.8.26.0000, REL. GUILHERME GONÇALVES STRENGER, CÂMARA ESPECIAL, J. 19/04/2023; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0016710-03.2020.8.26.0000, REL. XAVIER DE AQUINO, CÂMARA ESPECIAL; J. 13/08/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.