Art. 1.748 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Em linguagem simples
Define os atos que o tutor só tem autorização para realizar se houver permissão judicial prévia, listando situações como quitar dívidas, aceitar heranças, fechar acordos e vender determinados bens. Se a autorização não for solicitada antes, o ato só terá validade se o juiz o aprovar depois.
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Na jurisprudência
158 acórdãos citam o art. 1.748 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2216579, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC. I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar". III. Razões de decidir 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade. 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção. 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC. 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial. 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0281059-78.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Curatela. Alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada. Prévia negativa do órgão de trânsito. Inexigibilidade. Titularidade material não esclarecida. Versões divergentes sobre a aquisição do bem. Necessidade de complementação da instrução. Causa não madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de alvará para alienação de veículo registrado em nome da curatelada, com destinação do preço ao filho, apontado como proprietário material do bem. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a autorização judicial depende de prévia negativa do DETRAN; (ii) se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o veículo não integra o patrimônio da curatelada; (iii) se a destinação do preço a terceiro é compatível com a finalidade protetiva da curatela; e (iv) se o processo está maduro para julgamento imediato. III. Razões de decidir: 3.1. A autorização judicial decorre dos limites da curatela, pois o curador não pode alienar bens da curatelada sem prévia autorização do juízo. Assim, o exame do pedido independe de anterior recusa do órgão de trânsito. A flexibilidade da jurisdição voluntária não afasta a necessidade de prova suficiente para a prática do ato. 3.2. Os documentos demonstram posse prolongada do veículo por terceiro e pagamento de despesas relacionadas ao bem. Esses elementos, contudo, não esclarecem de forma suficiente como ocorreu a aquisição, quem suportou o preço nem a razão da divergência entre a titularidade formal e a alegada titularidade material. Há, ainda, versões distintas sobre a origem dessa relação, o que exige esclarecimento e prova adequada. 3.3. Se demonstrado que o veículo efetivamente pertence a terceiro, sua retirada do patrimônio formal da curatelada pode representar medida de proteção. Se, porém, o bem integrar seu patrimônio, o produto da venda deverá permanecer submetido ao regime protetivo da curatela. Por isso, a instrução deve ser complementada com os elementos disponíveis sobre a aquisição, pagamento, transferência ou eventual doação, sem prejuízo de outros meios de prova. 3.4. Como a titularidade material do veículo ainda não está suficientemente esclarecida, a causa não comporta julgamento definitivo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e posterior novo julgamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A autorização judicial para alienar bem registrado em nome de pessoa curatelada decorre dos limites da curatela e não depende de prévia negativa do órgão de trânsito. 2. A posse, o custeio de despesas e declaração particular constituem elementos relevantes, mas não dispensam o esclarecimento do negócio que teria transferido a titularidade material quando existem versões incompatíveis nos próprios autos. 3. A destinação do preço a terceiro somente é admissível se demonstrado que o bem não integra o patrimônio da curatelada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.267, 1.748, IV, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 371, 723, parágrafo único, e 725, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0292058-27.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201755-14.2023.8.06.0071, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0118526-17.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0823858-73.2024.8.19.0004, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADOS POR CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR PESSOA INTERDITADA, REPRESENTADA POR CURADORA, EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORAM CELEBRADOS PELA ANTIGA CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA ADMITIA A CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXIGIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. 3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A NULIDADE DOS CONTRATOS POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE CURATELA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ. ALEGOU A INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022 PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUEREU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR CURADORA, EM NOME DE PESSOA INTERDITADA, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) SABER SE NORMA INFRALEGAL DO INSS PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL; E (III) SABER QUAIS SÃO OS EFEITOS DA NULIDADE DOS CONTRATOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CURATELA SUBMETE-SE ÀS DISPOSIÇÕES DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. OS ATOS DE ONERAÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ EXIGEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 1.748 DO CÓDIGO CIVIL. A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INSERE-SE NESSA HIPÓTESE. 6. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA VÍCIO DE ORIGEM E TORNA NULOS OS CONTRATOS CELEBRADOS EM NOME DA CURATELADA, NOS TERMOS DO ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. O CONSENTIMENTO DA CURADORA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DESTINADA À PROTEÇÃO DO INCAPAZ. 7. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022 NÃO PODE AFASTAR REQUISITO IMPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL. NORMA ADMINISTRATIVA NÃO PREVALECE SOBRE A DISCIPLINA LEGAL DA CURATELA NEM DISPENSA CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO PARA ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. 8. RECONHECIDA A NULIDADE, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 9. OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA CURATELADA CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REPARAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS, CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA DEMANDANTE, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM NOME DE PESSOA CURATELADA, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO IMPORTAR ONERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. 2. NORMA INFRALEGAL DO INSS NÃO PODE AFASTAR EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL PARA A PRÁTICA DE ATO PATRIMONIAL EM NOME DE INCAPAZ. 3. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . 4. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CURATELADA. 5. O DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA INTERDITADA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL."
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2808115-95.2026.8.13.0000, Rel. Monica Libanio Rocha Bretas, 11ª CACIV - Assento 4, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado incidentes sobre benefício de prestação continuada titularizado por menor de idade, sob o fundamento de ausência de perigo de dano. O Agravante pretende a reforma da decisão para a imediata cessação dos descontos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a probabilidade do direito diante da contratação de obrigações financeiras em nome de menor, sem demonstração de prévia autorização judicial; (ii) saber se a incidência dos descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano; e (iii) saber se a suspensão dos descontos constitui medida reversível. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a incidência de descontos sobre benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, decorrentes de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado contratados em nome do menor. 5. O art. 1.691 do Código Civil estabelece restrições à assunção, pelos genitores, de obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, exigindo que o ato seja praticado em benefício do menor e mediante prévia autorização judicial. A disciplina protetiva é reforçada pelo art. 1.748 do Código Civil, que submete determinados atos praticados em nome de incapaz à autorização judicial. 6. Ausente, em análise sumária, comprovação de autorização judicial para as contratações, encontra-se caracterizada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. 7. O perigo de dano decorre da natureza alimentar e restrita do benefício sobre o qual recaem os descontos, impondo-se a proteção do melhor interesse do menor. 8. A suspensão dos descontos é medida reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a regularidade das contratações, a instituição financeira poderá proceder novamente à cobrança dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal que determinou a suspensão dos descontos. Tese de julgamento: “1. Para fins de tutela de urgência, a ausência de comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de obrigação financeira em nome de menor, quando ultrapassados os limites da simples administração, evidencia a probabilidade do direito. 2. A incidência de descontos decorrentes dessas contratações sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano e autoriza sua suspensão cautelar. 3. A suspensão dos descontos é reversível quando possível a retomada da cobrança caso posteriormente reconhecida a regularidade da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 277; CPC, art. 300; CC, arts. 1.691 e 1.748. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.449766-5/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 19.02.2025
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0855018-89.2025.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE CURATELADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CURADOR E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa curatelada e a inexistência do débito, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com eventual quantia comprovadamente disponibilizada ao autor, mas indeferiu a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O apelante requer indenização por danos morais, exclusão da compensação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal e se configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em empréstimo consignado celebrado por pessoa curatelada, sem assinatura do curador e sem autorização judicial, configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia alegadamente disponibilizada pela instituição financeira, diante da ausência de comprovante bancário idôneo do efetivo repasse; e (iv) definir as consequências da reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta diretamente os capítulos da sentença relativos aos danos morais, à compensação dos valores e aos ônus sucumbenciais, expondo fundamentos destinados à sua reforma. A alegação genérica de inovação recursal não impede o conhecimento da apelação quando a parte recorrente se insurge contra matérias expressamente decididas na sentença e apenas desenvolve a fundamentação jurídica de sua pretensão recursal. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira demonstrar fato capaz de modificar o direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não comprova a regularidade do negócio quando celebrado em nome de pessoa curatelada sem assinatura do curador e sem a necessária autorização judicial, pois as disposições relativas à tutela aplicam-se à curatela, nos termos dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. A nulidade do empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, porquanto a própria conduta ilícita evidencia a lesão extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação com a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado, conforme os precedentes citados, o arbitramento em R$ 5.000,00. A cobrança decorrente de negócio jurídico inválido autoriza a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a orientação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro e à modulação de seus efeitos. A ausência de comprovante válido e rastreável da transferência do numerário impede o reconhecimento do efetivo repasse do empréstimo ao consumidor, conforme as Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI, não bastando demonstrativos unilaterais extraídos dos sistemas internos da instituição financeira. A compensação deve ser afastada quando a instituição financeira não comprova de forma idônea a transferência dos valores e o negócio jurídico é inválido por ter sido celebrado em nome de pessoa incapaz sem observância das formalidades legais exigíveis. Sobre a indenização por danos morais, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, a título de juros de mora desde a citação, vedada sua cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária, observados os arts. 405 e 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa curatelada, sem assinatura do curador e sem a necessária autorização judicial, não comprova negócio jurídico válido. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado inválido configuram dano moral in re ipsa. 3. A instituição financeira deve comprovar o efetivo repasse do numerário mediante documento bancário idôneo e rastreável, não bastando demonstrativo unilateral extraído de sistema interno. 4. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores, aliada à invalidade do negócio jurídico, impede a compensação das quantias alegadamente disponibilizadas pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 1.748 e 1.774; Lei nº 14.905/2024; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, publicação em 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.07.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.