Art. 1.997 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo III — Do Pagamento das Dívidas
Texto vigente
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Em linguagem simples
A herança é utilizada para pagar as dívidas deixadas pelo falecido, e, após a divisão dos bens, os herdeiros respondem pelas dívidas apenas até o limite do que receberam. Se uma dívida comprovada por documento for cobrada antes da divisão e houver contestação sem prova de pagamento, o juiz separa bens da herança para garantir o pagamento. Nesse caso, o credor deve abrir a ação de cobrança no prazo de trinta dias para não perder a garantia.
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Na jurisprudência
1.893 acórdãos citam o art. 1.997 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2712603, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório. 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório. 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo. 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2901240, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes. 2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3084484, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em cumprimento de sentença no inventário que discutia a responsabilidade da viúva em pagar o ITCMD sobre sua meação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decisão sobre o art. 1.997 do Código Civil a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a impugnação foi específica dos fundamentos do acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado pelo cotejo analítico exigido. 3. A matéria federal indicada (art. 1.997 do CC) não foi objeto de pronunciamento, ainda que implícito, no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Não configurada impugnação específica ao fundamento de inovação recursal adotado pelo acórdão, incide o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, porque houve mera colação de ementas sem cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2147762, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. NÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. REGIME DO CC, ART. 1.997. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, E, APÓS A PARTILHA, DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização, reconheceu a extinção da dívida de empréstimos consignados pelo falecimento do mutuário e determinou a restituição de descontos posteriores ao óbito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está vigente e se extingue a obrigação pelo falecimento do consignante; (ii) aplica-se o art. 1.997 do CC para responsabilizar o espólio e, após a partilha, os herdeiros, nos limites da herança; (iii) é devida a restituição dos valores descontados após o óbito. 3. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor, pois seu conteúdo não foi reproduzido na legislação posterior que regula consignação em folha (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 8.112/1990). O falecimento do consignante não extingue a dívida do empréstimo consignado. 4. Aplica-se o art. 1.997 do CC: enquanto não realizada a partilha, a obrigação subsiste e é suportada pelo espólio, e, após a partilha, pelos herdeiros, sempre limitada à herança transmitida. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200912, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)). 2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC). 3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.