Código Civil

Art. 1.358-T do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Texto vigente

Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

O proprietário de uma fração de tempo só pode abrir mão do seu direito transferindo-o diretamente para o próprio condomínio. Para que essa renúncia seja aceita, é obrigatório estar em dia com as taxas de condomínio e com os impostos do imóvel.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.