Art. 559 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação
Texto vigente
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Em linguagem simples
O pedido para cancelar a doação deve ser feito dentro do prazo de um ano. Esse período começa a contar no momento em que o doador toma conhecimento do ato ofensivo e de que a pessoa que recebeu o bem foi a autora.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 559 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1868133, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o artigo 559 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil. 7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e 559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003948-52.2025.8.26.0358, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR INOFICIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR INOFICIOSIDADE. O AUTOR ALEGOU QUE DOOU A NUA-PROPRIEDADE DE SEU ÚNICO IMÓVEL À REQUERIDA, COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO, E QUE A DOAÇÃO COMPROMETEU SUA SUBSISTÊNCIA. REQUEREU A NULIDADE DA DOAÇÃO E O RETORNO DO IMÓVEL AO SEU PATRIMÔNIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DOAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR COMPROMETEU SUA SUBSISTÊNCIA, CONFIGURANDO INOFICIOSIDADE, E SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FOI FUNDAMENTADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. 4. NO MÉRITO, A RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E A AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DA DOAÇÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR INOFICIOSIDADE. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR OU EVENTUAL EXCESSO SOBRE A PARTE DISPONÍVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE POR INOFICIOSIDADE EXIGE PROVA DE QUE A DOAÇÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. 2. A RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E A AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 548, 549, 557, 559.CPC, ARTS. 355, I, 370, 373, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N.º 2.026.288/SP
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8053820-06.2025.8.05.0000, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE MATRÍCULA REGISTRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC). NATUREZA EXCEPCIONAL DA MEDIDA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação imediata de imóvel e bloqueio de matrícula imobiliária em ação de revogação de doação por ingratidão. 2 - A agravante, doadora e usufrutuária, alega que a convivência com o donatário e nu-proprietário tornou-se insustentável devido a comportamento agressivo e uso de substâncias entorpecentes, sustentando o direito à retomada do bem por ingratidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para determinar, em sede de cognição sumária, a desocupação compulsória do nu-proprietário e o bloqueio do registro imobiliário antes da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A revogação de doação por ingratidão é medida excepcional que exige a prova inequívoca de atos graves previstos no Código Civil, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito da tutela de urgência. 5 - Diálogos de aplicativos e relatos de conflitos familiares não constituem, por si sós, prova robusta de ingratidão jurídica ou de risco iminente à integridade física que justifique o afastamento imediato do proprietário de sua residência. 6 - A coabitação dos litigantes deriva de acordo judicial homologado em 2015, mantendo-se a legitimidade da posse do agravado até que eventual sentença desconstitua o negócio jurídico. 7 - O bloqueio de matrícula exige prova de risco concreto de alienação fraudulenta, o que não foi demonstrado, especialmente considerando que o usufruto da agravante permanece preservado e deve ser respeitado por terceiros. 8 - A determinação de desocupação imediata possui caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 931 e 937; CC, arts. 557 e 559; Lei nº 6.015/1973, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 285.058/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2013; TJBA, AI n. 8029196-87.2025.8.05.0000, Rel. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2025; TJBA, AI n. 8010870-16.2024.8.05.0000, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 07.05.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1008239-10.2024.8.26.0624, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR DESACOLHIMENTO - REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO, PREVISTO NO ARTIGO 559 DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À CIÊNCIA DO PRIMEIRO ATO REPUTADO COMO CARACTERIZADOR DA ALEGADA INGRATIDÃO AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO DOS FATOS DESDE JUNHO DE 2023 E AJUIZOU A DEMANDA APENAS EM SETEMBRO DE 2024 DECADÊNCIA CONFIGURADA ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DAS CONDUTAS INCAPAZ DE RENOVAR O PRAZO LEGAL TESES RELATIVAS À INVALIDADE DA DOAÇÃO SUSCITADAS APENAS EM GRAU RECURSAL INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0057271-88.2025.8.19.0000, Rel. Jose Carlos Paes, 12ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 559 DO CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO DE INGRATIDÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Insurgem-se as agravantes contra decisão que indeferiu pedido de extinção do processo por decadência do direito autoral. 2. Alegam que a causa de pedir da ação de revogação de doação por ingratidão repousa no abandono físico e emocional ocorrido em meados de 2021, quando a doadora estava acometida de COVID.3. O direito de pleitear a revogação de doação de imóvel, por ingratidão, decai no prazo de um ano contado da ciência do doador sobre o fato que autoriza a invalidação (CC - Art. 559).4. A ação de interdição movida por outro familiar, com apoio material e financeiro das agravantes, foi o ato tido pela doadora como ingratidão suficiente a justificar a ação, e deve-se considerar esse fato como termo inicial do prazo decadencial.5. A citação na ação de interdição ocorreu em 08.11.2023 e a distribuição da ação de revogação da doação em 01.10.2024, ou seja, dentro do prazo de um ano previsto no art. 559 do Código Civil.6. Não há como impingir como marco legal para a decadência (ou primeiro ato de ingratidão) o fato de as agravantes/donatárias não terem visitado a recorrida/doadora durante a sua internação ou recuperação da COVID, uma vez que o afastamento físico e social era a principal diretriz adotada globalmente e orientada pelo Estado e pela Organização Mundial da Saúde. 7. Desta forma, tal argumentação não é meio hábil a caracterizar a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares da agravada, tratando-se tão somente de percepções incapazes de representar conduta grave e reprovável do donatário.8. Prejudicado o agravo interno da doadora/recorrida, que visava o restabelecimento da decisão monocrática do Relator de não conhecimento do recurso.9. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.