Código Civil

Art. 1.039 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo

Texto vigente

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

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Em linguagem simples

Define que apenas pessoas físicas podem compor a sociedade em nome coletivo, com todos os sócios respondendo de forma total e conjunta pelas dívidas do negócio. Os sócios podem combinar entre si limites para a responsabilidade de cada um, mas essa divisão interna não diminui a obrigação que têm perante terceiros.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.039 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5528931-75.2026.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 09/04/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. RECUPERANDO PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em crédito representado por cheque, determinou a suspensão da execução em razão de tutela cautelar deferida pelo Juízo da recuperação judicial, sustentando a agravante nulidade por ausência de fundamentação e inaplicabilidade da suspensão por se tratar de dívida pessoal e de devedor que não seria sócio solidário da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a extensão dos efeitos da suspensão das execuções no âmbito da recuperação judicial; (iii) a relevância da condição de recuperando da pessoa física alcançada pela decisão do Juízo Universal; (iv) a competência para apreciar eventual controvérsia acerca dos limites da suspensão determinada na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes para o convencimento judicial e enfrenta os elementos essenciais da controvérsia; 4. A interpretação restritiva do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 limita a figura do sócio solidário aos sócios de responsabilidade ilimitada, não alcançando, em regra, sócios de sociedade limitada, avalistas ou coobrigados; 5. A controvérsia, contudo, não se resolve pela incidência do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, pois o agravado figura como recuperando no próprio processo de recuperação judicial, tendo sido expressamente beneficiado pela suspensão das execuções determinada pelo Juízo Universal com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005; 6. A discussão acerca da extensão ou da correção da decisão proferida no processo recuperacional deve ser submetida ao Juízo Universal, não competindo ao Juízo da execução nem ao Tribunal afastar os efeitos de decisão regularmente proferida naquele processo; 7. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência da condição de sócio solidário não afasta a suspensão das execuções quando o próprio devedor integra o processo de recuperação judicial e é expressamente alcançado por decisão do Juízo Universal fundada na Lei nº 11.101/2005; 2. A decisão judicial suficientemente motivada, ainda que concisa, não viola o dever constitucional de fundamentação; 3. A definição dos limites e da eficácia da suspensão das execuções deferida no processo de recuperação judicial compete ao Juízo Universal, não podendo ser afastada pelo Juízo da execução ou pela instância recursal sem prévia revisão daquela decisão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 12, 47 e 48; Código Civil, arts. 1.039 e 1.045. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.342.833/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014; TJGO, Apelação Cível nº 0163482-12.2010.8.09.0176, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, pub. 07/02/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0009159-86.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA EXECUTADA. EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO A CNPJS DISTINTOS DO ANTERIORMENTE PESQUISADO. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FERNANDES & OLIVEIRA LTDA EM FACE DE DECISÃO DA 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 202112203270, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO RENOVOU MEDIDA CONSTRITIVA SEM FATO NOVO QUE A JUSTIFICASSE E QUE O LAPSO TEMPORAL ENTRE AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO TERIA SIDO INSUFICIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA SOBRE OS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE MEDIDA ANTERIOR JÁ FRUSTRADA, A EXIGIR FATO NOVO PARA SUA RENOVAÇÃO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL, ESTENDER A PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTRIÇÃO ANTERIOR, DETERMINADA EM MAIO DE 2025, RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE O CNPJ DA MATRIZ DA EXECUTADA (Nº 12.522.726/0002-54), AO PASSO QUE A DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM 25 DE MARÇO DE 2026, DIRECIONOU A MEDIDA A CNPJS DISTINTOS, CORRESPONDENTES ÀS FILIAIS DA EMPRESA, ATÉ ENTÃO NÃO ALCANÇADAS POR QUALQUER DILIGÊNCIA CONSTRITIVA. CUIDA-SE, PORTANTO, DE EXTENSÃO DA PENHORA A NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, E NÃO DE SIMPLES RENOVAÇÃO DA MESMA MEDIDA JÁ INTENTADA, O QUE AFASTA A PREMISSA CENTRAL DO RECURSO.A FILIAL NÃO OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, TAMPOUCO CONSTITUI SUJEITO DE DIREITOS AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE PERTENCE. INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO DOS MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E DENOMINAÇÃO DA MATRIZ, RAZÃO PELA QUAL A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS NÃO FRAGMENTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS, DE NATUREZA MATERIAL E VINCULADO AO NASCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, REGIDA POR NORMA PROCESSUAL QUE IMPÕE A SUJEIÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DA PESSOA JURÍDICA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC.A EXTENSÃO DA PENHORA AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO O QUAL A INSCRIÇÃO DAS FILIAIS EM CNPJ PRÓPRIO  DERIVADO DO CNPJ DA MATRIZ  NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA, SENDO LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO SOBRE TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.OS REQUISITOS DE FATO NOVO E LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, INVOCADOS PELA AGRAVANTE, APLICAM-SE ÀS HIPÓTESES DE NOVA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE PESQUISADO, SENDO INAPLICÁVEIS À SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE A MEDIDA FOI DIRECIONADA A ATIVOS DISTINTOS, AINDA NÃO SUBMETIDOS A QUALQUER DILIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTENSÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA NÃO CONFIGURA RENOVAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIOR, MAS ALCANCE DE NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, DISPENSANDO, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO. 2. A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS COM CNPJS PRÓPRIOS NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 789 DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A EXTENSÃO DA PENHORA A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 789; CTN, ART. 109; CC/2002, ARTS. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 E 1.088.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.355.812/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.05.2013, DJE 31.05.2013 (RECURSO REPETITIVO)

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0806562-52.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL NA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE E DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal e determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. O agravante sustentou que a empresa executada seria sociedade em nome coletivo, hipótese em que a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios decorreria diretamente do art. 1.039 do Código Civil, dispensando a demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal quando a Certidão de Dívida Ativa não indica corresponsável e inexiste comprovação documental da natureza jurídica da sociedade e da condição de sócio responsável; e (ii) estabelecer se é legítima a suspensão da execução fiscal diante da não localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária e ilimitada prevista para os sócios de sociedade em nome coletivo não afasta a necessidade de comprovação mínima da configuração jurídica alegada e da efetiva vinculação do sócio à obrigação executada. 4. O exequente não apresenta o contrato social da empresa executada, documento indispensável para comprovar a natureza jurídica da sociedade e identificar os sócios eventualmente responsáveis. 5. A Certidão de Dívida Ativa não contém a indicação de corresponsáveis, circunstância que transfere à Fazenda Pública o ônus de demonstrar os pressupostos legais que autorizam a responsabilização de terceiros. 6. O redirecionamento da execução fiscal não pode ser fundamentado em meras presunções, exigindo prova inequívoca da composição societária e dos requisitos legais para a responsabilização do sócio. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ausente o nome do corresponsável na CDA, cabe ao ente público credor comprovar a ocorrência das hipóteses autorizadoras da responsabilização previstas no art. 135 do CTN. 8. A suspensão da execução fiscal constitui medida adequada quando não localizado o devedor e inexistentes bens passíveis de penhora, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos sócios em sociedade em nome coletivo exige comprovação da natureza jurídica da sociedade e da condição do sócio apontado como responsável pela obrigação executada. 2. A ausência de indicação de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa impõe ao ente exequente o ônus de demonstrar os pressupostos legais da responsabilização de terceiros. 3. O redirecionamento da execução fiscal não se admite com fundamento em presunções, exigindo prova idônea dos requisitos legais pertinentes. 4. A suspensão da execução fiscal é cabível quando não localizado o devedor e inexistentes bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CC, art. 1.039; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.016.591/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2017

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5015600-07.2025.4.02.0000, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 23/03/2026, DJEN 27/03/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora, em que objetivava apurar e recolher o IRPJ e a CSLL às alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a classificação da empresa autora como sociedade empresária, para fins do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, III, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação de percentuais de presunção de base de cálculo de IRPJ e CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 983 do Código Civil dispõe que as sociedades empresárias deverão constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC/02: sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações. Além disso, o registro da sociedade empresária é vinculado ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, nos termos do art. 1.150 do Código Civil. 4. No caso em apreço, ao menos desde 30/04/2025 a autora encontra-se registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob a forma de sociedade limitada, atendendo ao disposto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, conforme se verifica pela alteração do contrato social juntada aos autos, registrada na Junta Comercial. 5. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial. Trata-se de presunção relativa, admissível a prova em contrário, contudo, até o momento, a União Federal não demonstrou a existência de elementos aptos a afastar a referida presunção. 6. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; Código Civil, arts. 983, 1.039 a 1.092 e 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 217)

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5034989-19.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 19/05/2025, DJEN 10/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, qual visava reformar decisão que reconheceu o direito do contribuinte à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, na sistemática do lucro presumido. A União sustenta que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, exigindo-se que a empresa contribuinte seja organizada sob a forma de sociedade empresária, o que, em tese, não ocorreria no caso. A decisão agravada, ora mantida, considerou que o contribuinte é sociedade empresária registrada e possui licença sanitária válida, preenchendo os requisitos legais para o benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, (i) para a aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL (8% e 12%) sobre a receita bruta na sistemática do lucro presumido, é necessário o cumprimento dos requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, e (ii) se o contribuinte em exame cumpre o requisito de estar constituído sob a forma de sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 217), estabeleceu que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo atividades vinculadas à promoção da saúde, mas excluindo simples consultas médicas. O advento da Lei nº 11.727/2008, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, acrescentou requisitos subjetivos para a fruição do benefício fiscal, notadamente a necessidade de o contribuinte estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária podem apurar o IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas (REsp 1.648.156/SP e REsp 1.606.437/SC). No caso concreto, conforme destacado na decisão agravada, o contribuinte comprovou ser sociedade empresária, registrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. O contribuinte também comprovou possuir licença sanitária válida, atendendo, em conjunto, aos requisitos legais e jurisprudenciais vigentes para o gozo do benefício de redução da base de cálculo. A União não apresentou prova capaz de desconstituir os fatos e fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, o benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativo à prestação de serviços hospitalares, exige a constituição do contribuinte sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 2. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, o contribuinte faz jus à aplicação das alíquotas reduzidas." Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008; Código Civil, arts. 983, 1.039 a 1.092 e 1.150; Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 217/Repetitivo); STJ, REsp 1.648.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017; STJ, REsp 1.606.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.