Art. 1.358-I do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção III — Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
Texto vigente
Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Em linguagem simples
Lista os direitos do multiproprietário, como usufruir do imóvel mobiliado no seu período, alugar, emprestar ou vender sua fração de tempo. Também assegura o direito de participar e votar nas assembleias do condomínio, desde que os pagamentos estejam em dia.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.358-I do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0018771-60.2023.8.16.0014, Rel. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. APELAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA. NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega de empreendimento hoteleiro em regime de multipropriedade, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, mantendo as condições contratuais originais, fixando prazo para entrega e condenando ao pagamento das indenizações pleiteadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária das rés deve ser mantida, assim como a aplicação do CDC, a condenação por atraso na entrega de empreendimento hoteleiro em regime de multipropriedade, incluindo obrigação de fazer, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, diante da alegação de ilegitimidade passiva, prescrição, caso fortuito e força maior, e possibilidade de migração contratual.III. RAZÕES DE DECIDIRA ré Teixeira e Holzmann Ltda. responde solidariamente pelos prejuízos, aplicando-se a teoria da aparência e reconhecendo sua legitimidade passiva.Aplica-se o CDC à relação, pois os apelados são consumidores finais e as apelantes fornecedoras no ramo imobiliário.Não houve caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega do empreendimento, configurando mora da apelante HRH Ilha do Sol.A multa contratual deve ser mantida integralmente, pois o atraso é comprovado e o valor fixado não é excessivo.Os lucros cessantes são devidos pela privação do uso do imóvel, sendo desnecessária prova específica da destinação locatícia, e não configuram "bis in idem" com a multa contratual.Os danos morais são reconhecidos devido ao atraso grave e prolongado na entrega, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano, com valor fixado compatível e razoável.Não é possível impor migração contratual unilateralmente, pois as alterações no projeto foram feitas sem anuência dos consumidores, que podem exigir o cumprimento forçado da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida quanto ao recurso interposto por Teixeira e Holzmann Ltda., mantendo-se integralmente a sentença; Apelação conhecida parcialmente e desprovida quanto ao recurso interposto por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., mantendo-se integralmente a sentença; Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor total da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da controladora de sociedade de propósito específico no empreendimento imobiliário abrange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a condenação por atraso na entrega, inclusive com pagamento de lucros cessantes e danos morais, não justificando caso fortuito ou força maior ocorridos após o prazo contratual, nem a migração compulsória para novo empreendimento sem anuência do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 35, I, e 51, IX e XIII; CC, arts. 186, 313, 927 e 1.358-I, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0061523-81.2022.8.16.0014, Rel.ª Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; STJ, REsp 1578663/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0010904-16.2023.8.16.0014, Rel.ª Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0056610-95.2018.8.16.0014, Rel.ª Leticia Marina Conte (Substituta), 20ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0070800-24.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STJ, EREsp 1.652.847/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 23.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que reconheceu que as duas empresas são responsáveis pelo atraso na entrega do empreendimento hoteleiro comprado pelos autores. O atraso passou do prazo combinado e não foi justificado por motivos que impedissem a entrega, como pandemia ou incêndio. Por isso, as empresas devem cumprir o contrato original, pagar uma multa pelo atraso, indenizar pelos lucros que os compradores deixaram de ganhar e também pelos danos morais causados pelo longo atraso. Além disso, as mudanças feitas no projeto sem a concordância dos compradores não valem, e eles têm o direito de receber o que foi combinado no contrato. Os recursos das empresas foram rejeitados porque não apresentaram provas suficientes para mudar essa decisão
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5316354-39.2024.8.09.0174, 11ª Câmara Cível, DJEN 17/03/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE PARCELAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas e reparação por danos morais, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. Os autores alegaram vício de consentimento e práticas comerciais abusivas, buscando a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença declarou a rescisão do contrato, determinando a restituição das parcelas pagas com retenção de 15%, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a existência de vício de consentimento na celebração do contrato; (II) a ocorrência de danos morais; (III) a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento da comissão de corretagem; e (IV) o percentual de retenção de valores pagos em caso de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve comprovação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). O contrato de multipropriedade foi devidamente informado aos autores, inclusive sobre a ausência de garantia de rentabilidade. O arrependimento posterior não configura vício de vontade.4. Não há elementos que comprovem a ocorrência de danos morais. A frustração das expectativas dos autores em relação à locação do imóvel não se configura ato ilícito passível de indenização.5. A cláusula de comissão de corretagem é válida, pois o valor foi previamente informado aos autores no contrato.6. A retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual é razoável e proporcional, em consonância com a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência do TJGO. A retenção considera custos da incorporadora e evita enriquecimento ilícito do comprador.7. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da parte recorrida, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida. A sentença é mantida em seus termos essenciais. Verba honorária recursal majorada."1. A ausência de prova de vício de consentimento, danos morais e a validade da cláusula de corretagem impedem o acolhimento dos pedidos dos apelantes. 2. A retenção de 15% dos valores pagos é razoável em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 138, 139, 1.358-I, 186, 927, 104; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 31, 51, II e IV, 53; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 100, art. 487, I; Lei n° 4.591/64, art. 35-A; Lei n° 8.078/90.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; REsp n.º 1.599.511/SP (Tema 938), STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5097791-67.2024.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível 5615032-18.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5175390-84.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5326610-08.2023.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível 5553187-62.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051; STJ – AgInt no REsp 1822638/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316354-39.2024.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: Edjane Dos Santos MarquesAPELADO: Lagoa Quente Hjr Construtora E IncorporadoraRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDJANE DOS SANTOS MARQUES e RONALDO ALVES SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas e reparação por danos morais proposta em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ora apelada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 41): “Por fim, é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total com o destaque do valor da comissão, o que ocorreu na presente hipótese.Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Diante do exposto e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre os contendores, bem como CONDENAR a requerida a restituir em parcela única os valores recebidos dos autores na vigência do contrato incluindo as arras, mediante retenção de apenas 15% (quinze por cento), atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, §8° do Código de Processo Civil, haja vista o valor ínfimo do proveito econômico obtido pelos autores.” Nas razões do apelo (movimentação 55), o recorrente alegam que “em outubro de 2023, firmaram um contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, totalizando R$ 50.740,00, além de R$ 7.250,00 referentes à corretagem, a serem pagos em parcelas. Contudo, enfrentaram dificuldades para alugar o imóvel, uma vez que a gestão da locação era controlada pelo condomínio, o que impossibilitou a utilização do bem em períodos desejados, como finais de semana e feriados. Os autores alegaram que a venda foi realizada em um momento de pressão emocional, o que contribuiu para a sua decisão de compra”. Dizem que “A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo desconsiderou a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda do imóvel. Os autores foram abordados em um momento de lazer, fora do ambiente usual de negócios, e submetidos a uma reunião de apresentação onde foram fornecidas bebidas alcoólicas e promessas de renda extra com a locação do imóvel. Tais circunstâncias configuram um ambiente de pressão e manipulação emocional, que compromete a livre manifestação de vontade dos autores”. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.