Art. 970 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição
Texto vigente
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a lei deve assegurar um tratamento mais simples e favorecido para o empresário rural e para o pequeno empresário. Essa facilidade deve ser aplicada tanto às regras de inscrição do negócio quanto aos seus efeitos legais.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 970 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2332770, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE. GARANTES PRODUTORES RURAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS GARANTES E ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES SOBRE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 49, § 6º, 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005,970 e 971 do CC e 10 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente, que determinou o prosseguimento da execução em relação às pessoas físicas garantes, produtoras rurais, por crédito reputado extraconcursal e sem discriminação contábil pelos garantes. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução apenas contra os coexecutados pessoas físicas, por entender que respondem com patrimônio pessoal, sem blindagem da atividade rural, por inexistir discriminação contábil do crédito e por se tratar de obrigação acessória, autônoma e desvinculada do exercício da atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 dispensa a contabilização pelos garantes, bastando a escrituração em nome da devedora principal em cenário de consolidação substancial; (ii) saber se os arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 impõem o tratamento devedor uno, com extensão do stay period às pessoas físicas e extinção de garantias pessoais, dispensando contabilização em duplicidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC por extrapolação dos limites do agravo e reformatio in pejus; (iv) saber se houve afronta aos arts. 970 e 971 do CC ao desconsiderar tratamento favorecido ao empresário rural; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição também de créditos extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação dos arts. 141, 492 e 10 do CPC, aplica-se a teoria da substanciação, sendo o acórdão recorrido compatível com os limites da lide; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre o art. 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, permanece fundamento autônomo e suficiente do acórdão não impugnado, atinente à condição de pessoas físicas coobrigadas e à não afetação dos bens à atividade rural; incide a Súmula n. 283 do STF. 8. Relativamente aos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e 970 e 971 do CC, não houve prequestionamento; o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à teoria da substanciação e ao livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante de fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a coobrigação das pessoas físicas e a não afetação dos bens à atividade rural. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento dos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 970 e 971 do CC, sendo indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem o inteiro teor dos paradigmas, conforme arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K; CC, arts. 970 e 971; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2571151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1960636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2744477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954239, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS. PENHOR. DIREITO REAL DE GARANTIA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. 1. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. 2. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5685680-12.2026.8.09.0087, 8ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. TEMA 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR REQUISITO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa de produtor rural e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de recuperação judicial em relação a ele, diante da ausência de inscrição própria na Junta Comercial e do exercício de cargo público em regime de dedicação exclusiva. O agravante salienta exercer atividade rural há mais de dois anos, integrar o grupo econômico familiar recuperando e responder pessoalmente por obrigações vinculadas ao empreendimento agrícola. II. TEMA EM DEBATE 2. Se o produtor rural pessoa física não inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento tem legitimidade para requerer recuperação judicial em nome próprio, ainda que alegue exercer atividade rural há mais de dois anos e integrar grupo econômico submetido à consolidação processual e substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1.145 do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do exercício da atividade rural anterior ao registro para satisfação do biênio previsto no artigo 48, da Lei nº 11.101/2005, mas exige que o produtor rural esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formaliza o pedido recuperacional. 3.2. A facultatividade da inscrição prevista nos artigos 970 e 971 do Código Civil para o exercício da atividade rural não dispensa o registro quando o produtor pretende submeter-se ao regime jurídico da recuperação judicial. 3.3. A integração ao grupo econômico familiar, a participação na sociedade recuperanda e a condição de avalista, garantidor ou coobrigado em operações rurais não suprem a falta de inscrição empresarial própria. 3.4. A consolidação processual ou substancial não afasta os requisitos subjetivos que cada devedor deve individualmente preencher para requerer recuperação judicial. 3.5. A inexistência de inscrição empresarial no momento do ajuizamento constitui fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, tornando desnecessário examinar se o exercício de cargo público em regime de dedicação exclusiva configura impedimento ao pedido recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de Julgamento: 1. O produtor rural pessoa física pode computar o período de atividade rural anterior ao registro para comprovação do biênio legal, mas deve estar inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento da recuperação judicial. 2. A integração a grupo econômico submetido à consolidação processual ou substancial não supre requisito subjetivo individual necessário ao acesso à recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 970 e 971; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 48 e 69-G e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145, REsp nº 1.905.573/MT e REsp nº 1.947.011/PR; TJGO, AI nº 5149130-66.2025.8.09.0166, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publ. 23.05.2025; TJGO, AI nº 5646223-65.2022.8.09.0134, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, publ. 28.02.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002711-61.2026.8.16.0190, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ACARRETOU INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE ATRIBUI CONCLUSÃO DIVERSA AO QUE CONSTOU NO LAUDO PERICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO. LUCROS CESSANTES. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO CONTÁBIL. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERÍCIA. INDÍCIOS DE USO INDISCRIMINADO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CLASSE PARA APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL. PREVALÊNCIA DE LAUDO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por concessionária de saneamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por lucros cessantes, danos materiais emergentes e morais decorrentes de vazamento na rede de abastecimento de água que acarretou comprometimento estrutural de imóvel. A apelante sustentou nulidade da sentença por inconsistência da fundamentação, insuficiência de documentos para apuração dos lucros cessantes e ausência de danos materiais emergentes ou morais. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; e (ii) se são devidas as indenizações por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes.III. Razões de decidir3. Há vício de fundamentação na sentença, que atribuiu ao segundo laudo pericial contábil conteúdo diverso do efetivamente exposto pelo expert. Na sentença constou que ele ratificou a primeira perícia e a extensão dos danos, embora ele tenha concluído pela impossibilidade de apuração destes. Reconhece-se a nulidade do ato decisório e se procede ao imediato julgamento do mérito, com aplicação da teoria da causa madura.4. Submete-se a concessionária de serviço público de saneamento ao regime de responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a aferição de culpa e exige a demonstração do dano e do nexo causal. O vazamento de água foi reconhecido em contestação e a prova pericial de engenharia corroborou o nexo entre o evento e os danos estruturais que ensejaram a interdição. A controvérsia reside na extensão dos danos a reparar.5. Por se tratar de empresária individual, a autora constitui pessoa física que atua em nome próprio, sem personalidade jurídica autônoma, razão pela qual sua esfera jurídica compreende a honra objetiva e a subjetiva.6. Em virtude do vazamento de água o prédio onde a autora exercia sua atividade econômica foi interditado em situação de urgência. A interrupção abrupta do ciclo produtivo, a frustração de pedidos em curso, a perda de clientela e o abalo à credibilidade comercial, aliados à saída precipitada do imóvel sob risco de desabamento e ao colapso imediato da atividade causaram dano moral indenizável.7. Não se reconhece a indenização por danos emergentes relativa ao transformador instalado no imóvel, visto que integra a infraestrutura da concessionária de energia e não pertence à autora. Tampouco houve comprovação de desembolso correspondente.8. Quanto aos lucros cessantes, há divergência entre dois laudos produzidos na instrução, a qual é resolvida pela valoração motivada da prova, e não por nova perícia. O segundo laudo partiu de premissas fáticas e jurídicas destoantes dos autos. Apoiou-se, ainda, em legislação inaplicável, contém tom adversarial e irônico, vícios que comprometem a confiabilidade do resultado e conduzem à sua imprestabilidade técnica.9. Soma-se a esses elementos que o perito contador invocou precedentes não encontrados nas bases oficiais ou fez menção a eles com conteúdo divergente do teor real dos julgados, circunstâncias que apontam uso indiscriminado de inteligência artificial e a alucinação da ferramenta. 10. Frente às inconsistências, determina-se a expedição de ofícios ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), para as providências disciplinares cabíveis e apuração de eventual falta ética.11. Prevalece, por conseguinte, a primeira perícia contábil, de conteúdo estritamente técnico, que apurou os lucros cessantes a partir da documentação disponível e da efetiva operação da empresa nos meses anteriores ao sinistro. A condenação, contudo, deve limitar-se ao valor deduzido na petição inicial, para não se incorrer em julgamento ultra petita.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença por vício de fundamentação e, em julgamento imediato do mérito, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes, afastada a parcela relativa aos danos emergentes.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de saneamento responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 179; CPC, arts. 156; 158; 371; 473, § 2º; 479; 480, caput e § 3º; 487, I; 489, § 1º, IV; e 1.013, § 3º, IV; CC, arts. 44, 402 e 970; LC nº 123/2006, arts. 13 e 27; CP, art. 342.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018580-05.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0043232-96.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0003778-20.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1013379-03.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. INCLUSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDIVIDUAL COMO EMPRESÁRIA RURAL. TEMA 1.145 DO STJ. BENS DE CAPITAL ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. APREENSÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO STAY PERIOD. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em recuperação judicial, excluiu produtora rural do polo ativo por ausência de inscrição individual como empresária e negou a restituição de três equipamentos alienados fiduciariamente, apreendidos antes do deferimento do processamento, buscando-se sua reinclusão e a devolução dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a inclusão, no polo ativo da recuperação judicial, de integrante do grupo familiar não inscrita individualmente como empresária rural; e (ii) a restituição de bens de capital alienados fiduciariamente e apreendidos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.145 do STJ permite computar a atividade rural anterior ao registro, mas exige a inscrição empresarial no momento do pedido recuperacional. 4. A ausência de registro individual impede a inclusão da produtora rural, pois a inscrição da sociedade limitada não se estende à sócia. 5. Documentos fiscais e contábeis, garantias prestadas e atuação conjunta no grupo familiar não substituem a inscrição empresarial nem os requisitos individuais da recuperação judicial. 6. A proteção de bem de capital alienado fiduciariamente restringe sua retirada durante o stay period, desde que permaneça na posse do devedor e seja essencial à atividade. 7. Os efeitos suspensivos da recuperação judicial iniciam-se com o deferimento do processamento, e a decisão posterior não invalida apreensões regularmente realizadas antes desse marco. 8. A posterior declaração de essencialidade não autoriza a restituição dos equipamentos já apreendidos e retirados do estabelecimento dos devedores. 9. O princípio da preservação da empresa não afasta a extraconcursalidade do crédito fiduciário nem amplia retroativamente a proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O produtor rural deve estar inscrito como empresário no momento do pedido de recuperação judicial, embora possa computar a atividade anterior para cumprir o biênio legal. 2. O registro da sociedade empresária não confere à sócia, individualmente, a condição de empresária rural. 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não retroage para invalidar a apreensão de bens fiduciários anteriormente realizada, ainda que depois reconhecidos como essenciais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 1º, 6º, caput, §§ 4º, 7º-A e 12, 47, 48, §§3º e 4º, 49, §3º, e 52, III; Código Civil, arts. 970, 971 e 985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.145, REsp nº 1.905.573/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 03.08.2022; TJMT, AI nº 1022926-72.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024, DJe 12.05.2024; TJMT, AI nº 1011028-57.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2026, DJe 12.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.