Código Civil

Art. 1.343 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

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Em linguagem simples

Determina que a construção de um novo andar ou de um novo edifício no terreno comum para criar mais unidades imobiliárias exige a aprovação de todos os condôminos.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.343 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação Cível 0003463-83.2014.8.24.0011, Rel. Denise Volpato, 3ª Câmara, j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (COBERTURAS) EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA AO PAGAMENTO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS REGISTRAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DA AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSTRUÇÃO SEM CONSENTIMENTO FORMAL DOS CONDÔMINOS. ART. 1.343 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TUTELA RECURSAL ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0806979-07.2025.8.14.0000, Rel. Constantino Augusto Guerreiro. Ementa Direito Civil, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14/10/2025, DJEN 17/10/2025

    ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/OUTUBRO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0806979-07.2025.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO - OAB PA29564. ADVOGADO: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO - OAB PA14007-A. AGRAVADO: CONDOMINIO TORRE TRIUNFO. ADVOGADO: MARLOS FEITOSA DA SILVA - OAB PA29048. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL - DIREITO CONDOMINIAL. AGRAVO INTERNO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA COMUM - EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, negando tutela de urgência para suspender efeitos de deliberações condominiais realizadas em 17/10/2024 e 21/01/2025. A agravante sustentou nulidade das deliberações assembleares por violação aos artigos 1.343 e 1.353, §1º, do Código Civil, alegando ausência de quórum legal, falta de projeto técnico aprovado e ofensa à segurança jurídica do condomínio. As deliberações questionadas alteraram destinação de área comum para demarcação e redistribuição de vagas de garagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as deliberações condominiais que alteraram destinação de área comum para criação de novas vagas de garagem configuram nulidade por ausência de quórum adequado e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especificamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave de difícil reparação (periculum in mora), conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 4. Caracterização das modificações questionadas como mero ato de administração ordinária, consistindo na alteração de destinação de área comum preexistente para demarcação de vagas, sem acréscimo de área construída, alteração estrutural ou modificação na fachada do edifício. 5. Adequação do quórum utilizado nas deliberações condominiais, sendo suficiente a aprovação por 2/3 dos condôminos para alteração de destinação de área comum, conforme nova redação do art. 1.351 do Código Civil, alterada pela Lei 14.405/2022, que dispensou a exigência anterior de unanimidade. 6. Legalidade da conversão da assembleia em assembleia permanente, prevista no art. 1.353, §1º, do Código Civil, não configurando irregularidade ou vício que justifique a nulidade das deliberações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alteração de destinação de área comum condominial para redistribuição de vagas de garagem, sem modificação estrutural, constitui ato de administração ordinária que exige apenas quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.351 do CC com redação da Lei 14.405/2022. 2. A conversão de assembleia condominial em assembleia permanente é faculdade legal prevista no art. 1.353, §1º, do CC, não configurando vício de legalidade. 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, pressupostos não verificados quando se trata de mera reorganização interna de áreas comuns." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 1.343, 1.351 e 1.353, §1º; Lei 14.405/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2515554, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/5/2024; TJ-PA, AI 0805838-55.2022.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 4/10/2022; TJ-PA, Acórdão 179.789, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe 28/9/2017

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0040472-04.2022.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 29/04/2025

    APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA  CONDOMÍNIO - RECURSO DO REQUERIDO - CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DIRETO DO APARTAMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO DESFAZIMENTO DA OBRA REALIZADA DICÇÃO DO ART. 1.343, DO CC - SENTENÇA MANTIDA  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5008804-59.2022.8.08.0014, 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 14/04/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OBRA FINALIZADA. DEMOLIÇÃO. ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO À ESTRUTURA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Mirelly Katiene e Silva contra sentença de improcedência dos pedidos em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório ajuizada em face de Aldecir Serafim Campi. A apelante sustentou a ilegalidade da obra realizada, alegando a ausência de anuência unânime dos condôminos para a modificação de área comum do edifício, a falta de alvará de construção e a inexistência de aprovação do projeto pelas autoridades competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da obra à luz das exigências legais, considerando a ausência de autorização unânime dos condôminos e do alvará de construção; (ii) determinar se a procedência do pedido demolitório se justifica diante das circunstâncias apresentadas, especialmente a inexistência de dano à estrutura do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A construção realizada pelo recorrido caracteriza a implantação de um novo pavimento com cobertura e guarda-corpo, configurando obra que demanda aprovação unânime dos condôminos, conforme artigo 1.343 do Código Civil, não atendida no caso. A ausência de alvará de construção e de aprovação do projeto junto à Prefeitura também compromete a regularidade da obra, configurando afronta à legislação vigente. Contudo, ante a ausência de dano estrutural ao edifício atestada por laudo técnico, somado a possibilidade de valorização do empreendimento, afigura-se razoável permitir a possibilidade de manutenção do acréscimo estrutural realizado, bastando sua regularização nos órgãos administrativos específicos e deliberação assemblear. A aplicação da razoabilidade em casos como o dos autos, mormente quando inexistente risco à construção, é medida imperiosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construção de novo pavimento em condomínio edilício, envolvendo área comum, depende de aprovação unânime dos condôminos e da devida regularização junto às autoridades competentes. A demolição de obra consolidada não é medida adequada quando atestada a inexistência de dano estrutural ao imóvel e presente a possibilidade de regularização administrativa e assemblear. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336, III, 1.341, I e II, e 1.343; Lei nº 4.591/1964, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Ap. Cível nº 0000624-19.2013.8.08.0059, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, j. 29/03/2023; STJ, REsp nº 1483733/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Processo Administrativo 0911920-35.2023.8.19.0001, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Conselho da Magistratura, DJEN 21/03/2025

    REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE LOJA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA. AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO.1. Remessa necessária de autos de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Ofício de RGI da Capital e julgada procedente por sentença do Juízo de Registros Públicos, submetida a duplo grau obrigatório de jurisdição administrativa, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ).2. Requerida, pelo interessado, averbação de desdobramento de loja situada em pavimento térreo de edifício vertical, o suscitante adiou o ato por entender exigível a aprovação unânime dos demais condôminos (art. 1.343, Código Civil).3. A exigência é totalmente descabida, por se tratar de mera divisão interna da unidade privativa, desdobrando-se em duas, com a devida licença do Poder Público municipal, sem afetar a área comum nem expandir a área privativa. A fração ideal resultante do desdobramento obtém-se facilmente por singela regra de três, sem qualquer prejuízo ao condomínio, que aliás já efetua, informalmente, a cobrança em separado das duas lojas desdobradas.4. A exigência levantada implica na interferência de vontade alheia sobre decisão tomada pelo titular do direito, sem previsão legal ou convencional.5. Precedentes deste Conselho da Magistratura.6. REFORMA DA SENTENÇA para julgar improcedente a dúvida e insubsistente a exigência

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.