Código Civil

Art. 1.531 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

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Em linguagem simples

Após cumpridas as etapas anteriores e confirmado que não há impedimentos, o oficial do cartório emite a certidão comprovando que o casal está apto a casar.

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Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 1.531 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1919785, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA ADIMPLIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU PELA PRESENÇA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE-RECORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DOBRO DO VALOR COBRADO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, agiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, pois, em que pese ter reconhecido a má-fé do exequente, quando da cobrança de valores já adimplidos pelo executado, fixou a indenização no valor que fora cobrado indevidamente, afastando a condenação pelo dobro, conforme determinado pelo art. 940 do Código Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação e a correção monetária do valor da indenização incide a partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça divergiu da jurisprudência desta Corte, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da prolação da sentença. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do valor cobrado, em dobro, além de fixar os juros moratórios desde a citação e a correção monetária do valor da indenização partir da data do arbitramento, de acordo com a taxa SELIC.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2653237, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 159/STF e no Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do banco, embora revele desorganização administrativa, não configurou má-fé, sendo descabida a devolução em dobro dos valores cobrados. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2459998, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES PAGOS EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A concessão de gratuidade de justiça ao condomínio foi fundamentada na análise da prova documental, que demonstrou a hipossuficiência financeira da parte, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, conforme o artigo 345 do Código de Processo Civil, e não impede que o juiz analise as provas dos autos e decida de forma contrária às alegações do autor, caso constate a improcedência do pedido com base nos elementos disponíveis. 3. A aplicação das sanções civis previstas no art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor, consoante o Tema 622/STJ, seja na primeira hipótese legal (dívida já paga - repetição em dobro), seja na segunda hipótese legal (cobrança a maior - devolução do equivalente), porquanto a má-fé está implícita em ambas as figuras, conforme a Súmula 159/STF, que alude a "sanções", no plural, sem distinguir as duas hipóteses quanto à ausência de boa-fé: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." 4. Não se confunde a sanção civil de devolução do equivalente prevista no art. 940 do Código Civil com a devolução simples do indébito, fundada no art. 884 do mesmo diploma, que independe de má-fé e visa coibir o enriquecimento sem causa. 5. A fixação de honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, sendo devidos mesmo quando a parte contrária não apresentou contestação em primeiro grau, pois remuneram o trabalho do advogado ao longo de todo o processo, inclusive em grau de recurso. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3092089, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CIVIL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao analisar o Tema Repetitivo 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2016). 2. Alterar o entendimento do aresto acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2050075, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 27/06/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de julgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 127-128 e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.