Código Civil

Art. 800 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 800. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 800 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0806223-57.2023.8.12.0021, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. TEMA 1.112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida coletivo, por entender inexistente cobertura para invalidez parcial decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial e permanente da autora, decorrente de doença ocupacional, encontra cobertura nas garantias contratadas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); e (ii) verificar a validade das cláusulas contratuais que excluem expressamente da cobertura securitária as doenças ocupacionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao requisito previsto pelo princípio da dialeticidade. 4. Nos contratos de seguro de vida coletivo, compete ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições gerais da apólice, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direitos, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 dos recursos repetitivos. 5. O contrato de seguro deve ser interpretado segundo a boa-fé objetiva e o rigor atuarial próprio da atividade securitária, não sendo admissível ampliar judicialmente riscos expressamente excluídos da cobertura contratada. 6. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a doença ocupacional não se equipara automaticamente ao acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando houver cláusula expressa de exclusão do risco na apólice. 7. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta redução parcial, permanente e funcional do punho esquerdo, em grau leve (25%), decorrente de doença ocupacional, sem caracterização de acidente pessoal e sem configuração de invalidez funcional permanente e total. 8. As condições gerais do contrato excluem expressamente da definição de acidente pessoal as doenças profissionais, as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), os microtraumas cumulativos e respectivas consequências, inexistindo ambiguidade ou vício informacional apto a afastar a eficácia das cláusulas limitativas. 9. Inaplicável a legislação previdenciária para ampliar cobertura securitária convencionada entre as partes, porquanto a equiparação prevista na Lei nº 8.213/1991 restringe-se ao âmbito previdenciário e não interfere na delimitação dos riscos assumidos pela seguradora em contrato privado. 10. Ausente cobertura contratual para a hipótese constatada nos autos, revela-se legítima a negativa de indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida coletivo, é válida a cláusula que exclui da cobertura de invalidez por acidente as doenças ocupacionais, profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos, desde que redigida de forma clara e inequívoca. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária não implica extensão automática da cobertura securitária contratada. Inexistindo invalidez decorrente de acidente pessoal coberto nem invalidez funcional permanente total por doença, é indevida a indenização securitária prevista nas coberturas IPA e IFPD. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 765, 800 e 801; CDC, arts. 6º, III, 31 e 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC); AgInt no REsp 1.844.362/SC; AgInt no AREsp 1.950.665/RJ; AgInt no REsp 1.956.117/TO; REsp 1.850.961/SC

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0817156-52.2023.8.12.0001, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária, fundada em contrato de seguro com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). O recorrente sustenta a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico (trauma e ferimentos em face CID S01.5), o nexo causal entre as lesões e o sinistro, e defende a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), aduzindo que a invalidez parcial permanente independe de incapacidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se, à luz da prova pericial produzida, restou caracterizada incapacidade permanente, total ou parcial, decorrente do acidente, apta a ensejar o pagamento da cobertura securitária de IPA; e (ii) saber se a interpretação restritiva das cláusulas contratuais conferida pela sentença viola o princípio da boa-fé objetiva e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e reafirmada em laudo complementar, concluiu que a lesão evoluiu com consolidação médico-legal e sem sequelas funcionais, não apresentando o periciado incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, inexistindo dano patrimonial físico sequelar enquadrável na tabela da SUSEP. 4. A subjetividade da queixa álgica ou o desconforto relatado pelo segurado, desacompanhados de constatação objetiva de limitação funcional pelo perito, não são suficientes para caracterizar o sinistro coberto pela apólice. 5. No contrato de seguro, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, sendo legítima a negativa de cobertura diante de previsão expressa de exclusão, restrição ou limitação, não competindo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada, salvo dubiedade, ausência de clareza ou omissão contratual. 6. Não verificada a incapacidade exigida pela apólice, afasta-se o direito à indenização, não havendo dubiedade ou lacuna contratual que autorize a incidência do art. 423 do Código Civil ou do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) pressupõe a constatação objetiva de incapacidade ou de sequela funcional, não bastando a mera queixa álgica subjetiva ou o desconforto relatado pelo segurado. 2. Conclusão pericial pela consolidação da lesão sem sequela funcional afasta o direito à indenização securitária por invalidez. 3. Diante da clareza das cláusulas contratuais, a interpretação restritiva do contrato de seguro prestigia a boa-fé objetiva, não se aplicando os arts. 423 do Código Civil e 47 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 423, 765, 800 e 801, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III, 31 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC (Tema 1112), Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.844.362/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp nº 1.502.201/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2015

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5004936-36.2022.4.02.5103, 7ª TURMA, j. 25/03/2026, DJEN 30/03/2026

    PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTIMAÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NATUREZA DIVERSA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO STF. CULPA CONCORRENTE. TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e pelos réus, ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO e ENGELMIG ENERGIA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de 50% dos valores despendidos pela autarquia no pagamento de pensão por morte e quaisquer outros benefícios previdenciários já pagos ou vincendos em razão de acidente de trabalho sofrido por Wanderson Moraes Ribeiro, corrigidos pela taxa SELIC. 2. O INSS juntou aos autos cópia da sentença trabalhista proferida na reclamação 0100419-74.2021.5.01.0281, ajuizada em face das rés ENEL/AMPLA e ENGELMIG. O juiz proferiu a sentença ora recorrida, em que fez referência ao documento, sem prévia intimação das partes para ciência e manifestação. O documento não é desconhecido pelas rés que, afinal, constaram no polo passivo da demanda. Ademais, a sentença é referente ao mesmo processo em que se produziu a perícia apresentada pelas rés como prova emprestada. Apesar da referência, o juiz não fundamentou sua decisão na sentença trabalhista, apenas a citou como reforço do entendimento já adotado pelo magistrado com base nas provas apresentadas no processo. 3. Já as alegações finais servem tão somente para resumir e reiterar as alegações e provas já apresentadas no processo - não trazem elemento novo à lide. A abertura de prazo para sua apresentação é recomendável, especialmente em casos complexos, mas sua ausência não configura nulidade. (TRF2, Apelação Cível, 0003879-79.2019.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021). 4. O art. 195 da CRFB/88 cuida das contribuições sociais, espécie de tributo, e prevê a possibilidade de criação de novos tributos para custeio da seguridade social por meio de lei complementar. O direito ora pleiteado ostenta natureza ressarcitória, não tributária. Não se discute um fato gerador, mas responsabilidade pelo descumprimento de normas de segurança. Portanto, o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não é contribuição social, e não depende de previsão em lei complementar. 5. Já o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ostenta natureza tributária, e seu fato gerador possui o grau de risco da atividade econômica desenvolvida por seus contribuintes (REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.) 6. Os artigos 7º e 201, I, da CRFB/88, não trazem termo, indício ou raciocínio que fundamente a alegação de inconstitucionalidade do ressarcimento ao INSS com base em descumprimento de norma de segurança. As hipóteses de proteção social, previstas na constituição, não se confundem com o direito do INSS reaver todo ou parte do custo da proteção, às expensas dos agentes que propiciaram o risco coberto. 7. A apelante busca limitar sua responsabilidade às hipóteses de dolo e, para tanto, invoca o artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.036/44, já revogado por sucessivas normas na década de 60, vigente em época muito anterior ao atual sistema de seguridade social. O artigo não fazia sequer referência a uma relação previdenciária, mas à responsabilidade direta entre empregador/empregado em caso de acidente de trabalho. A alegação não faz sentido jurídico. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente hipótese de culpa, e trata de relação diversa (INSS/responsável pelo risco). O legislador não deixou margem para a restrição proposta pela apelante. 8. A previdência social, mesmo que apresente características securitárias, ostenta qualidades próprias, e rege-se por normas especiais. Já o art. 800 do Código Civil é norma geral aplicável a seguros, e não revoga as normas especiais já vigentes. 9. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 estabelece um direito de ressarcimento em razão de negligência quanto às normas de segurança, exigível dos responsáveis. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício direto não é condição necessária - basta a existência de um acidente de trabalho, de nexo causal e o desatendimento das normas de segurança. Logo, não há óbice à responsabilização da empresa tomadora do serviço, porquanto é também responsável pela observação e zelo das medidas de segurança do ambiente de trabalho (TRF2, Apelação Cível, 0167370-39.2017.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/11/2020, DJe 30/11/2020). 10. Em atividades de alto risco, a análise da responsabilidade civil ocorre com base na teoria do risco, conforme tese estabelecida pelo STF ao julgar o tema 932. Assim, presume-se a responsabilidade da empresa, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima, ou da adoção das medidas adequadas de segurança - ônus probatório que recai sobre a ré. 11. O laudo pericial não deixa dúvidas da existência de culpa da vítima, ao se posicionar inadequada e desnecessariamente entre a árvore e a rede elétrica, além de não utilizar as luvas fornecidas pelo empregador, como se observa nos itens 43 e 45 do laudo pericial. 12. Por outro lado, há demonstração suficiente de culpa concorrente, capaz de fundamentar a condenação das rés ao ressarcimento parcial dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91 (TRF2, Apelação Cível, 0108880-86.2015.4.02.5006, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0004283-67.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/02/2021, DJe 04/03/2021) 14. A correção dos benefícios previdenciários e a correção e juros do ressarcimento devido ao INSS não possuem correspondência direta, já que se referem a relações e situações distintas (TRF2, Apelação Cível, 5001716-70.2021.4.02.5004, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/12/2025, DJe 10/12/2025). 15. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 16. Apelações desprovidas

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.