Art. 732 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Em linguagem simples
Permite que regras de leis especiais e de tratados ou convenções internacionais sejam aplicadas aos contratos de transporte. No entanto, essas normas externas só têm validade se não forem contrárias às determinações deste Código.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 732 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3063689, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2687468, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021, rejeitando as demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts. 4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional; (vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732 do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art. 205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado conforme a orientação acima. 7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 § 2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001, art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB, art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205, 732. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3145105, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 732 e 754 do CC e 22-3 e 31 da Convenção de Montreal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. 6. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 8. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo interno. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2950926, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 210 E 1.366 DO STF. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, além de divergência jurisprudencial, em ação regressiva de seguradora contra transportadora aérea internacional por extravio de carga. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal, limitando a indenização a 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma, considerando inexistente a declaração especial de valor no conhecimento de embarque e afastando a tese de ressarcimento integral. A parte recorrente sustentou a inaplicabilidade da limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, alegando a existência de declaração especial de valor na "Commercial Invoice" e culpa grave da transportadora, além de defender a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável às ações regressivas de seguradora por extravio de carga em transporte aéreo internacional, especialmente na ausência de declaração especial de valor no conhecimento de embarque. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Conforme o Tema 210/STF, as normas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o . Código de Defesa do Consumidor para limitar a indenização em casos de extravio em transporte aéreo internacional. 5. No julgamento do Tema 1.366/STF (RE 1.520.841/SP), reafirmou-se a extensão de tal entendimento ao transporte internacional de cargas e mercadorias, fixando-se que a pretensão indenizatória está sujeita aos limites convencionais e que a discussão sobre dolo, culpa grave ou conhecimento do valor da carga é infraconstitucional e fática. 6. Nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), a responsabilidade do transportador limita-se a 17 (ou 22) DES por quilograma, salvo se houver declaração especial de valor acompanhada de eventual pagamento suplementar, o que não se verificou na espécie. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria, e que o conhecimento de embarque não continha declaração especial de valor, tampouco qualquer menção a pagamento suplementar, não sendo suprida a formalidade exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, razão pela qual não houve afastamento válido da limitação tarifada da indenização. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas e a indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou demonstração de circunstância excepcional prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre existência de declaração especial de valor demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.