Art. 801 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 801. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
129 acórdãos citam o art. 801 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2603814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2127302, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2607870, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2646649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da alegada vigência contratual desde 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e afastando a tese de continuidade contratual não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3022563, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE O ESTADO E EMPRESA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO DEFINIDA POR MEIO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, não se apresenta viável o exame da ofensa ao artigo 801, § 1º, do CC, pois a legitimidade do Estado compor a lide está lastreada na Lei Estadual n. 5.970/94. Incide à hipótese o óbice estabelecido na Súmula 280/STF. 3 . Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.